Montador que usava moto particular
deve receber adicional de periculosidade e ressarcimento de gastos
31/05/2017
Com base na Lei nº 12.997/2014, que
passou a considerar perigosa, para fins legais, a atividade de trabalhador que
usa motocicleta, a juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, em exercício na 22ª
Vara do Trabalho de Brasília, garantiu a um montador de móveis do Distrito
Federal que usava este meio de transporte para atender os clientes da empresa o
direito de receber adicional de periculosidade. A empresa ainda deverá arcar
com os gastos e custos de manutenção do veículo, de propriedade do trabalhador,
e pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo tratamento
pejorativo que o chefe dispensava ao montador.
Na reclamação, o trabalhador afirmou
que usava motocicleta própria para desenvolver o trabalho de montagem de móveis
para os clientes de seu empregador. Ele baseou o pleito de adicional de
periculosidade na norma federal, que estabeleceu como perigosas as atividades
realizadas pelos profissionais que trabalham em motocicletas, em razão dos
perigos oferecidos pelo trânsito e pelo deslocamento perigoso desse meio de
locomoção. Pediu, ainda, entre outros, o ressarcimento com os gastos para
manutenção de seu veículo, e a condenação do empregador ao pagamento de
indenização por danos morais, uma vez que, segundo ele, seu chefe o tratava de
forma grosseira com uso de adjetivos pejorativos como “moleza”, “incompetente”
e “lerdo”, e o ameaçava de demissão.
Na sentença, a magistrada revelou
que, embora regularmente cientificada de que deveria comparecer em juízo para
apresentar sua defesa, a empresa reclamada deixou de comparecer, sendo
considerada, por isso, revel e confessa, com base no artigo 844 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT). Com isso, explicou a juíza, presumem-se verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial, salvo se outros elementos constantes dos
autos provarem em contrário.
Periculosidade
Quanto ao pleito de adicional de
periculosidade, a magistrada reconheceu a existência do direito. Segundo ela, a
Lei 12.977/2014 adicionou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT para considerar a
atividade de trabalhador em motocicleta como operação perigosa, sujeita
portanto ao pagamento de adicional de periculosidade. Uma vez que comprovado
que o trabalhador usava esse tipo de veículo em seu trabalho, a magistrada
condenou a empresa ao pagamento do adicional, no percentual de 30% sobre o
salário básico.
Enriquecimento sem causa
O pedido de ressarcimento também foi
acolhido pela juíza. “A utilização do veículo pelo reclamante no trabalho, sem
a contrapartida empresarial, que não foi comprovada, implica em enriquecimento
sem causa da reclamada, o que é vedado pelo artigo 884 da CLT”, frisou. Assim,
diante da confissão ficta da empresa e a consequente presunção de veracidade
dos fatos alegados na petição inicial, o trabalhador deve ser ressarcido
devidamente pelos gastos efetuados durante o pacto laboral e custo de
manutenção da motocicleta, ressaltou a magistrada.
Danos morais
A indenização por danos morais,
fixada em R$ 5 mil, considerou a gravidade da conduta do chefe e da própria
empresa, que se omitiu. Os procedimentos do preposto da reclamada, agredindo
verbalmente empregados, inclusive na frente dos colegas, é inaceitável em uma
sociedade civilizada. Há outras maneiras de se resolverem as celeumas na
sociedade moderna, ainda mais no âmbito profissional. A agressão, inclusive
psicológica, é algo que deve ser banido da sociedade, salientou a magistrada.
“Também é inaceitável que, após
reiteradas atuações indevidas de seu preposto, a parte reclamada não tenha
feito nada a respeito da atitude do referido chefe, sendo que tal cargo é uma
posição de chefia, que representa a imagem da própria reclamada, auxiliando,
por omissão, na degradação moral dos trabalhadores e, por consequência, do
ambiente do trabalho”, concluiu a juíza ao reconhecer a responsabilidade do
empregador e deferir o pleito de indenização.
Fonte: Tribunal do Trabalho da 10a Região Tocantins e Distrito Federal
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