Eletricista insultado por superiores
em canteiro de obras deve ser indenizado em R$10.000,00 !
07/06/2017
Insultado na
frente dos colegas de trabalho, em um canteiro de obras, por representantes da
empresa para a qual trabalhava, um eletricista obteve na Justiça do Trabalho o
direito de receber indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A
juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília,
que assina a sentença, salientou que a frequência do desrespeito à pessoa do
trabalhador é uma violência psicológica que pode causar prejuízos à sua
integridade psíquica.
O
eletricista – que trabalhava como terceirizado para uma empresa de engenharia
-, ajuizou reclamação trabalhista para pedir, entre outras, a condenação por
danos morais de seu então empregador e da empresa para a qual prestava
serviços, alegando que, durante o pacto laboral, foi submetido a sérios
constrangimentos, dentre eles insultos praticados pelos representantes de seu
empregador, no canteiro de obras em que trabalhava, na frente de diversos
colegas. As empresas contestaram, em suas defesas, as alegações do trabalhador.
Na sentença,
a magistrada revelou que uma testemunha, ouvida em juízo a pedido do autor da
reclamação, confirmou que presenciou situações em que o superior imediato e
outros colegas de trabalho teriam xingado o eletricista, usando expressão
relativa a suposta orientação sexual do trabalhador, e que tal insulto não
seria em tom de brincadeira, mas de modo ofensivo.
Para a
magistrada, ao permitir tratamento desrespeitoso por parte de superior
hierárquico, conforme constou do depoimento da testemunha, o empregador incorre
em extrapolar os limites do poder diretivo previsto no artigo 2º da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que leva à conclusão de que praticou
ato ilícito, em sua modalidade abuso de direito, conforme previsto no artigo
187 do Código Civil.
A exposição
do autor da reclamação a situações constrangedoras causadas por seu superior
hierárquico caracteriza o que a doutrina chama de assédio moral vertical
descendente, salientou a juíza, ressaltando que “a frequência do desrespeito à
pessoa do reclamante consiste efetivamente em violência psicológica propícia a
causar prejuízos à integridade psíquica do trabalhador”.
Assim, por
considerar que “diante do ilícito patronal causador de ofensa aos direitos da
personalidade do trabalhador, os danos advindos são passíveis de compensação,
uma vez que presentes os requisitos da responsabilidade civil, como previsto no
artigo 927 do Código Civil”, a juíza decidiu arbitrar em R$ 10 mil o valor da
indenização por danos morais a ser paga
ao eletricista. As empresas deverão arcar solidariamente com o valor da
condenação, uma vez que reconhecida, pela magistrada, a responsabilidade
solidária da empresa de engenharia tomadora de serviços.
Fonte: Tribunal do Trabalho da 10a Região Tocantins e Distrito Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.