Siderúrgica
que forneceu EPIs sem apresentar a ficha de controle deverá pagar adicional de
insalubridade
Os altos índices de acidentes fatais e sequelas
decorrentes das atividades laborais continuam sendo motivo de preocupação em
nossa sociedade. A prevenção desses males pode e deve ser alcançada mediante a
aplicação de técnicas de segurança no trabalho. Por isso, toda empresa é
obrigada a fornecer aos empregados, de forma gratuita, Equipamentos de Proteção
Individuais – EPI, os quais devem ser adequados aos riscos e em perfeito estado
de conservação e funcionamento. É também dever do empregador registrar o
fornecimento dos EPIs ao trabalhador, podendo ser adotados, para esse fim,
livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme exigido na legislação
específica.
Em Coronel Fabriciano, uma indústria
siderúrgica que não apresentou o registro foi condenada a pagar a um empregado
o adicional de insalubridade. A decisão é da juíza Vivianne Célia Ferreira
Ramos Correa, da 3ª Vara do Trabalho local.
No caso, a prova pericial revelou que as
atividades desenvolvidas e as condições de trabalho deixavam os empregados
habitualmente expostos a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância
fixados em lei (Anexo 1, da NR 15). E a siderúrgica, apesar de ter fornecido
protetores auditivos ao empregado, não comprovou que esse fornecimento levou à
neutralização do ruído. Isso porque deixou de apresentar as fichas de controles
de equipamentos, as quais registram o fornecimento dos protetores auditivos
(tipo inserção ou concha) ou de peças de reposição desses protetores. Essas
fichas, como frisou a juíza, são indispensáveis à análise da neutralização dos
agentes insalubres, pois revelam as especificações técnicas necessárias aos
equipamentos, bem como a indicação do Certificado de Aprovação - CA (Súmula
289/TST). Ausentes esses documentos, o perito não pode identificar a eficiência
de cada equipamento entregue, o que somente pode ser feito através do CA.
Por fim, a magistrada esclareceu que o
conhecimento mediano não permite ao empregado uma análise segura quanto ao
atendimento das exigências contidas na norma técnica. Afinal, essa análise
requer conhecimento específico na área de saúde e segurança do trabalho,
especialmente para se averiguar se houve aquisição do EPI adequado ao risco de
cada atividade. “Destarte, o mero fornecimento de EPI's, ainda que informado
pelo autor durante a diligência, sem o correspondente controle de entrega e
substituição, por si só, não autoriza presumir que a reclamada os fornecia
eficazes à proteção contra os agentes deletérios existentes no local de
trabalho do empregado” – arrematou a julgadora, deferindo o adicional de
insalubridade ao empregado, durante o período contratual, em grau médio, com
reflexos.
A empresa recorreu da decisão, que ficou
mantida pelo TRT mineiro.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região Minas Gerais.
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