Cruzeiro F. C. é absolvido de pagar danos materiais
a jogador que sofreu infarto durante treino
A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho proveu parcialmente recurso do Cruzeiro Esporte Clube e absolveu-o da
condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ao ex-jogador de
futebol Diogo Mucuri, que sofreu infarto agudo do miocárdio durante o treino em
setembro de 2006. Na mesma decisão, a Turma elevou a indenização por danos
morais de R$ 129 mil para R$ 200 mil.
Para o relator do recurso, ministro Hugo
Carlos Scheuermann, a equipe mineira não pode ser responsabilizada pela
interrupção da carreira do atleta, pois a incapacidade para atividades que
demandam esforço físico decorre de doença de natureza congênita, e não é
consequência do infarto. No entanto, a responsabilidade civil por danos morais
ficou caracterizada porque o Cruzeiro não realizou as avaliações médicas
necessárias para identificar a doença coronariana do jogador.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, Diogo Mucuri,
que era das categorias de base do clube e subiu ao time profissional em 2005,
alegou que as paradas cardiorrespiratórias foram causadas por conta da
medicação prescrita pelo departamento médico do clube para o tratamento de uma
lesão no tornozelo. Segundo ele, ao se queixar de dores no peito, foi
diagnosticado com “ar preso” e liberado para uma corrida leve de 10 minutos,
interrompida após uma parada cardíaca. Ele foi reanimado e sobreviveu, mas, por
conta da patologia (trombofilia e/ou deficiência de proteína “C”) constatada,
não pôde mais jogar futebol profissionalmente.
Além do Cruzeiro, Diogo Mucuri chegou a
incluir na ação a Merck Sharp & Dohme Farmacêutica LTDA., fabricante do
Arcoxia 120mg, medicamento receitado pelo clube. Mas o juízo da 3ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte (MG), considerando que a relação com o laboratório
foi de consumo, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e extinguiu o
processo sem resolução do mérito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG), ao analisar recurso do atleta, reformou a sentença por entender
que, como o medicamento foi receitado por empregado do clube, a competência era
trabalhista. No entanto, afastou o laboratório da relação de trabalho e
ressaltou que qualquer pedido de indenização contra o fabricante do remédio
deve ser feito na Justiça Comum.
Quanto ao clube, o TRT-MG declarou a sua
responsabilidade objetiva e o condenou ao pagamento de R$ 129 mil de
indenização por danos morais e indenização por danos materiais na forma de
pensão mensal até que o atleta completasse 35 anos, idade média em que se
encerra a vida profissional de um jogador de futebol.
TST
No recurso de revista ao TST, o Cruzeiro
sustentou que não teria a obrigação de indenizar eventuais danos decorrentes do
infarto, pois o trauma não foi ocasionado por doença ocupacional.
Na decisão da Turma, o ministro Hugo
Carlos Scheuermann observou que a incapacidade laborativa se deu apenas em
relação a atividades desportivas. “O Tribunal Regional violou os artigos 19 da
Lei 8213/91(Plano de Benefícios da Previdência Social) e 7º, inciso XXVIII, da
Constituição Federal, ao atribuir ao Cruzeiro responsabilidade por dano que não
é decorrente do acidente de trabalho e que não guarda nexo de causalidade com
os serviços prestados em seu benefício”, concluiu.
Ao manter a indenização por danos
morais, assinalou que, segundo o artigo 34, inciso III, da Lei Pelé (Lei
9.615/98), é dever da entidade desportiva submeter os atletas profissionais aos
exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva, e o Regional
conclui que o clube “não realizou a apuração médica preventiva suficiente e
manteve o atleta em atuação, inclusive ministrando remédios contraindicados aos
portadores de cardiopatia”.
Após a publicação do acórdão do recurso
de revista, o Cruzeiro opôs embargados declaratórios, sustentando que o artigo
34, inciso III, da Lei Pelé nada dispõe acerca do dever do clube de realizar
exames “que possam identificar se o atleta é portador de
trombofilia/deficiência de proteína C ou outra doença congênita”. Scheuermann,
no entanto, lembrou que a Turma constatou a existência de nexo causal entre a
atividade esportiva, e isso é suficiente para ensejar o pagamento de
indenização por danos morais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região Pernambuco.
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