Supermercado
GBarbosa é condenado por revistas abusivas de empregados
Em dois julgamentos recentes, a Primeira
e a Sétima Turmas do Tribunal Superior do Trabalho mantiveram a condenação ao
pagamento de indenizações por dano moral decorrentes de revistas abusivas em
bolsas e pertences pessoais. O entendimento do TST é o de que a revista, sem
contato físico, não caracteriza dano moral, mas, nos dois casos, o procedimento
foi considerado vexatório e humilhante.
No primeiro processo, um repositor da
Cencosud Brasil Comercial Ltda. (rede de supermercados GBarbosa) de Salvador
(BA) pediu reparação pela conduta da equipe de segurança do estabelecimento,
que, na vistoria de bolsas no início da
jornada, etiquetava itens pessoais dos empregados, também vendidos pela loja,
inclusive produtos íntimos. No fim do expediente, os pertences eram remexidos
novamente para saber se havia mercadorias subtraídas do supermercado.
A empresa, em sua defesa, argumentou que
o procedimento era feito com moderação e impessoalidade, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) deferiu ao repositor indenização de R$ 5
mil. Para o Regional, qualquer revista em objetos do empregado – bolsas,
sacolas, carteiras, mochilas etc. – viola o direito de proteção à intimidade e
à dignidade humana.
No segundo caso, o Tribunal Regional do
Trabalho da 19ª Região (AL) condenou a Drogaria Guararapes Brasil Ltda. a
indenizar em R$ 30 mil um balconista que tinha de vistoriar as bolsas dos
colegas e também era revistado por eles, todos os dias. Para o Regional, essas
situações são constrangedoras, uma vez que o conteúdo das sacolas, com itens
íntimos do proprietário, era revelado a fiscais e outros empregados.
Os relatores dos recursos em cada Turma,
ministro Cláudio Brandão e desembargador convocado Marcelo Pertence,
reafirmaram a ocorrência de excessos. Relator do processo entre o balconista e
a drogaria, o ministro Cláudio Brandão disse que o procedimento era vexatório
porque o conteúdo das sacolas era exposto aos demais empregados. “É preciso
preservar a dignidade e a intimidade da pessoa humana em detrimento do direito
de propriedade e da livre iniciativa da empresa”, concluiu.
Já Marcelo Pertence, relator do recurso
da Ceconsud na Primeira Turma, relembrou que a vistoria no supermercado não era
meramente visual, pois os seguranças remexiam os objetos dentro da mochila do
trabalhador. “A revista, portanto, se dava de maneira induvidosamente causadora
de humilhação e constrangimento aos empregados, com exposição da sua
intimidade, ensejando a indenização por danos morais”, disse.
VALORES - As Turmas não modificaram o
valor das indenizações. No caso do balconista de farmácia, houve tentativas de
reduzir e aumentar o montante de R$ 30 mil. Entretanto, Cláudio Brandão
explicou que as partes se limitaram a invocar, “de forma genérica”, os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “Seria necessário que
expusessem as razões pelas quais consideraram inadequado o valor arbitrado, o
que não aconteceu”, afirmou.
Marcelo Pertence, no processo do
repositor, entendeu adequado o valor de R$ 5 mil, em vista do dano, da culpa,
do caráter pedagógico da punição e da capacidade econômica da empresa.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
5ª Região Bahia .
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