Sindicato
deve devolver descontos de contribuição assistencial não autorizados pelo
trabalhador
A Justiça do Trabalho determinou ao Sindicato dos Empregados
no Comércio do Distrito Federal a devolução de descontos efetuados no
contracheque de um trabalhador, a título de contribuição assistencial. De
acordo com a juíza Junia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do
Trabalho de Brasília, os descontos foram realizados de forma indevida, uma vez
que o vendedor não era sindicalizado e não autorizou as contribuições.
O trabalhador disse, na reclamação trabalhista, que durante o
vínculo de emprego mantido com uma empresa do ramo de comércio, entre novembro
de 2011 e junho de 2015, foram efetuados quatro descontos, em seu contracheque,
de valores referentes á contribuição assistencial em benefício do sindicato.
Alegando não ser sindicalizado e não ter autorizado tais descontos, conforme
prevê o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pediu a
restituição dos valores apontados.
O sindicato, por sua vez, defendeu a licitude dos descontos,
sob o fundamento de que seria possível a imposição do recolhimento das
contribuições assistenciais a todos os participantes da categoria, já que os
direitos advindos das negociações coletivas realizadas pelo sindicato
beneficiam a todos os trabalhadores, indistintamente, independente de o
trabalhador ser ou não sindicalizado.
Em sua decisão, a magistrada salientou que a contribuição
assistencial, também chamada de quota de solidariedade, prevista em normas
coletivas, é devida apenas por empregados associados, a teor do que dispõe o
artigo 545 da CLT, confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e
pelo Precedente Normativo nº 119, ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Nesse sentido, a magistrada lembrou que ao julgar processo
com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal recentemente
reafirmou a jurisprudência do TST no sentido de ser inconstitucional a
imposição de contribuição assistencial por acordo, convenção coletiva de
trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.
“Desse modo, tendo em vista que o reclamante não era
sindicalizado e tampouco autorizou os descontos a título de contribuição
sindical, reputo-os indevidos”, concluiu a magistrada ao condenar o sindicato a
devolver ao trabalhador os valores descontados indevidamente de seus
contracheques.
Ilegitimidade passiva
O sindicato suscitou, nos autos, preliminar de ilegitimidade
passiva, alegando que o responsável pelo desconto da contribuição no
contracheque do trabalhador foi o empregador, sendo ele, portanto, que deveria
responder pela demanda. Ao rejeitar a preliminar, a magistrada explicou que o
autor da reclamação busca a restituição das importâncias descontadas, que
seriam destinadas ao ente sindical. Assim, de acordo com o previsto no artigo
114 (inciso III) da Constituição Federal de 1988, o Sindicato figura como parte
legítima na presente demanda.
Advogado em Brasília esclarece que a fonte é Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito
Federal e Tocantins TRT10
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