PLANO DE
SAÚDE É CONDENADO A INDENIZAR POR MOROSIDADE NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA
A 1ª Turma
Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível do Paranoá, que condenou
a Notre Dame Intermédica Saúde a indenizar beneficiário que só obteve
autorização para se submeter a procedimento de urgência, 27 dias após a
indicação médica. A decisão foi unânime.
O autor
conta que, em 18/6/2016, sofreu múltiplas fraturas em seu rosto, necessitando
realizar três cirurgias de urgência, conforme laudo médico juntado aos autos.
Contudo, os procedimentos somente foram autorizados em 15/7/2016 e, ainda
assim, agendados para 27/7/2016. Sustenta que tal circunstância lhe causou
longo sofrimento, vez que teve que aguardar por 39 dias sem poder alimentar-se
adequadamente, abrir a boca, conversar e enxergar, tudo devido à morosidade
desproporcional provocada pela ré.
A empresa ré
sustentou que não incorreu em nenhuma ilicitude, porque em momento algum negou
cobertura à cirurgia requerida pelo consumidor. Disse que o pedido médico fora
recebido no dia 23/6/2016 e que a liberação do pedido ocorreu dentro do prazo
de vinte e um dias, conforme as diretrizes da ANS, já que se tratava de
procedimento eletivo.
Para o juiz
originário, no entanto, "houve injustificável letargia por parte da
entidade ré na liberação do procedimento cirúrgico ao autor", até porque o
caso em tela não se tratava de procedimento eletivo, mas sim de urgência e
emergência, conforme se depreende dos autos. O magistrado destaca ainda que
"a tabela encartada pela própria ré indica claramente quais os serviços e
os prazos para os seus respectivos atendimentos. Dentre eles, chama-se a
atenção para os casos de atendimento de urgência e emergência, cujo prazo
máximo para o atendimento é 'imediato' ". E ainda que fosse procedimento
eletivo, prossegue o julgador, "o prazo ultrapassou os 21, a contar do dia
18/6/2016 até o dia da liberação da cirurgia pela ré (15/7/2016)".
Assim,
considerando abusiva a conduta da entidade ré, o titular do Juizado do Paranoá
julgou procedente os pedidos do autor para condenar a Notre Dame Intermédica
Saúde a pagar-lhe a quantia de R$ 220,00 a título de indenização por danos
materiais (gastos comprovados com remédios e consultas) e indenização por danos
morais, no valor de R$ 10 mil, tudo acrescido de juros e correção monetária.
Em sede
recursal, a Turma ratificou que demora superior a 21 dias na autorização para
realização de procedimento cirúrgico de urgência "é suficiente para
atingir os atributos de personalidade por impor ao paciente enorme desconforto,
aflição, dor, a ensejar, por isso, a correspondente reparação por dano moral".
O Colegiado entendeu ainda que "o valor da reparação fixado na sentença
mostra-se adequado às circunstâncias do caso", motivo pelo qual manteve a
decisão na íntegra.
WWW.TJDFT.JUS.BR Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.