JT reverte justa causa
aplicada a escriturário acusado de tráfico de drogas
O
Banco do Brasil não conseguiu em recurso para a Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho o reexame de decisão de segunda instância que o condenou a
reverter a justa causa aplicada a escriturário por suposto envolvimento com
tráfico de drogas.
Prisão
O
empregado foi dispensado após três anos de serviço devido a processo
administrativo disciplinar decorrente de Boletim de Ocorrência no qual estava
sendo apurado o seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes.
Segundo
o boletim, o empregado foi abordado juntamente com outras pessoas durante uma
blitz nos bares ao redor da faculdade em que estudava. Com o grupo, foram
encontradas drogas ilícitas. O escriturário afirma que foi erroneamente
apontado como chefe do tráfico da região e que não portava qualquer droga
consigo na hora da prisão.
Denunciado
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (SP) pelos crimes previstos nos
artigos 33, caput e 35 da Lei n° 11.343/06 (tráfico de drogas), ele ficou
detido durante cerca de 4 meses, mas acabou sendo absolvido do crime de tráfico
de entorpecente após o juízo entender que o acusado era apenas usuário de
drogas.
Impacto
Logo
após a prisão, o Banco do Brasil instaurou ação disciplinar para avaliar a
conduta do escriturário, afirmando que a ocorrência impactou negativamente na imagem
da instituição perante a sociedade, caracterizando descumprimento das normas e
conduta do banco. Em documento enviado ao trabalhador, o banco ressaltou que as
alegações apresentadas pelo empregado não comprovavam sua inocência.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), após constatar que na
conclusão do inquérito administrativo instaurado foram consideradas apenas as
informações constantes do boletim de ocorrência - que apontava o tráfico de
entorpecentes como motivo da prisão -, decidiu reverter a justa causa aplicada
no primeiro grau. Segundo o TRT – Tribunal Regional do Trabalho, nas peças do
inquérito administrativo aberto pelo banco não havia qualquer menção à decisão
do Juízo Criminal que absolveu o escriturário. O regional considerou que os
elementos do boletim de ocorrência não eram suficientes para atribuir o crime
de tráfico, e que o banco, não o empregado, é que deveria provar a culpa do
trabalhador.
No
Tribunal Superior do Trabalho, a ministra Maria Helena Mallmann, decidiu negar
provimento ao agravo de instrumento pelo qual o banco buscava a reforma da
decisão. A ministra esclareceu em seu voto que para se decidir em contrariedade
a decisão do Regional, seria necessária a análise de fatos e provas
procedimento vedado pela Súmula 126.
Fonte:
TST - Tribunal Superior do Trabalho
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