Justiça do Trabalho condena empresa a indenizar carpinteiro que caiu de
andaime em Tocantins
A Justiça do Trabalho da 10ª Região condenou uma carpintaria
de Tocantins a pagar indenização por danos materiais e morais, no valor total de
R$ 80 mil, a um carpinteiro que caiu de um andaime de dois metros, fraturou o
antebraço e ficou parcialmente incapacitado para trabalhar. De acordo com o
juiz Francisco Rodrigues de Barros, titular da 2ª Vara do Trabalho de Palmas
(TO), a culpa do empregador no caso é inconteste, tanto pela ausência de ponto
de fixação do cinto de segurança no andaime, como pela inocorrência de
fiscalização quanto ao uso do equipamento, que não estava dentro das
especificações mínimas de segurança. A incorporadora que contratou a empresa de
carpintaria, empregadora do trabalhador, foi condenada de forma subsidiária.
Na reclamação, o carpinteiro contou que em julho de 2015
sofreu acidente de trabalho, caracterizado pela queda do andaime em que
trabalhava. Ele disse que todos os empregados vieram abaixo, precipitando-se em
queda livre de uma altura de dois metros. Revelou que apesar de estar usando
todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela empresa, a
queda foi inevitável, vez que no andaime não havia suporte para a fixação do
cinto de segurança. Revelou que, como resultado da queda, sofreu fratura no
antebraço esquerdo e ficou com fortes dores na região atingida, com perda
funcional do membro fraturado.
Apenas a incorporadora apresentou defesa nos autos, na qual
aponta que houve má utilização do equipamento pelo autor da reclamação, que
seria o único responsável pelo acidente. Disse, ainda, que dá treinamento aos
trabalhadores e que fiscaliza, cotidianamente, a correta e efetiva utilização
dos EPIs fornecidos a seus empregados e a empregados de empresas terceirizadas.
Na sentença, o magistrado salientou que a perícia judicial
reconheceu que, na dinâmica do acidente, não houve qualquer culpa da vítima, e
que o resultado não pode ser imputado a caso fortuito ou força maior. De acordo
com o juiz, o acidente é fato incontroverso nos autos, sendo que a ausência do
ponto de fixação dos cintos de segurança contribuiu para o resultado do
acidente. “A culpa do empregador é inconteste, tanto pela ausência de ponto de
fixação do cinto de segurança, como pela inocorrência de fiscalização quanto ao
uso de equipamento (andaime) que não estava dentro das especificações mínimas
de segurança, desimportando que a montagem do equipamento (andaime) tenha sido
feito pela própria vítima”.
O laudo pericial confirmou, ainda, a incapacidade laborativa
parcial do trabalhador. Para o magistrado, a indenização pelo dano material em
razão da redução da capacidade laborativa da vítima “é decorrência lógica e
imediata do acidente por ela sofrido”. Como a incapacidade foi avaliada em
cerca de 30% da condição normal do trabalhador, o magistrado decidiu fixar a
indenização por danos materiais em R$ 50 mil, “vez que, a partir do evento
danoso e para sempre, o obreiro estará impossibilitado de exerce seu mister
profissional”.
Dano moral
Quanto ao dano moral, prosseguiu o magistrado, a redução da
capacidade laborativa “provoca, sem sombra de dúvida, diminuição da autoestima,
dor, sofrimento e dissabores que maculam o patrimônio imaterial do trabalhador,
vítima de acidente provocado pela incúria de seu empregador e para o qual ele
próprio não contribuiu, sequer minimamente”. Com esse argumento, fixou a
indenização por danos morais em R$ 30 mil, considerando o caráter pedagógico da
pena, em relação às empresas, “sem, contudo, em relação à vítima, provocar um
enriquecimento sem causa”.
Responsabilidade subsidiária
O projeto do andaime é de responsabilidade da incorporadora,
bem como o dever de fiscalizar a adequação deste projeto e a adequada construção
da peça, frisou o magistrado. Além disso, a empresa de carpintaria foi
contratada pela incorporadora para executar serviços que se enquadram em sua
atividade principal. Diante dessas constatações, o juiz declarou a
responsabilidade subsidiária da incorporadora quanto às obrigações trabalhistas
reconhecidas na sentença.
Advogado em Brasilia esclarece que a fonte: TRT10 – Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins
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