Justiça do Trabalho garante indenização para trabalhadora que teve horas
extras habituais suprimidas pelo empregador
A juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, em exercício na 3ª Vara
do Trabalho de Brasília, garantiu a uma empregada de empresa pública do
Distrito Federal que teve suprimidas horas extras recebidas por mais de 12
meses o direito a receber a indenização prevista na Súmula 291 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST). O verbete
prevê que a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar
prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o
direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas
(total ou parcialmente) para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses
de prestação de serviço acima da jornada normal.
Na petição inicial, a trabalhadora contou que é empregada da
empresa desde fevereiro de 1999 e que, no mês de outubro de 2014, teve
suprimidas as horas extras habitualmente pagas há 15 anos, fato que fere os
princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira. Com esse
argumento, pediu o pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST). Em defesa, o empregador contesta a alegação,
afirmando que não houve supressão das horas extras, mas mera suspensão,
motivada por determinação legal, no caso o artigo 2º do Decreto 35.943/2014.
Na sentença, a magistrada frisou ser certo, no caso dos
autos, que a autora da reclamação recebeu habitualmente horas extras, pelo
menos nos últimos 12 meses, tendo cessado o trabalho extraordinário em outubro
de 2014. “Configuram-se, dessa forma, no caso dos autos, as premissas para
incidência da Súmula 291 do TST - percebimento habitual de horas extras pelo
empregado e supressão desse labor extraordinário, com violação ao princípio da
estabilidade financeira”.
A magistrada citou precedente do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (TRT-10) em caso análogo, que tratava sobre situação
advinda do Decreto 33.550/2012, que também dispôs sobre suspensão do pagamento
de horas extras habitualmente pagas. No citado precedente, o TRT-10 salientou
que a Súmula 291 do TST veio para substituir súmula anterior, prevendo que a
supressão do trabalho extraordinário habitual, e prestado por mais de um ano,
ensejará o pagamento de indenização compensatória. Assim, frisou o acórdão do
TRT-10, “o ato ilícito - exigência habitual de trabalho além dos limites
permitidos em lei - não será perpetuado e muito menos o empregador, que o
exige, ficará impune”.
Com esses argumentos e com base na Súmula 291/TST, a
magistrada deferiu à trabalhadora o direito à indenização pela supressão das
horas extras, “conforme se apurar em liquidação, observando-se para cálculo das
médias os valores de horas extras registrados nas fichas financeiras juntadas
aos autos”.
Advogado em Brasilia esclarece que a fonte: TRT10 – Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins
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