quarta-feira, 31 de maio de 2017

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Construtora terá que devolver 100% de valor pago por imóvel não entregue no prazo

Construtora terá que devolver 100% de valor pago por imóvel não entregue no prazo

 

O comprador de um imóvel da Construtora Sá Cavalcante, em São Luís, terá direito a receber o valor integral das parcelas pagas à empresa, depois de ele haver desistido da compra em razão de atraso na obra. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), reformando sentença de primeira instância, que havia condenado a construtora à devolução de 75% dos valores pagos.
Além de determinar à empresa a restituição, também, dos outros 25% pagos pelo apelante, o órgão colegiado do TJMA ainda condenou a Sá Cavalcante a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 18 mil.
O apelante recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando culpa exclusiva da construtora pelo atraso da obra. Considerou devida a indenização por danos morais, tendo em vista que teve que continuar pagando aluguéis.
A Sá Cavalcante defendeu que prevalecessem os termos previstos no acordo, em respeito ao ato jurídico perfeito e pela necessidade de abatimento dos custos do empreendimento.
O relator do processo, desembargador Ricardo Duailibe, verificou, nos autos, e-mail enviado pela construtora e observou ser fato incontroverso o atraso na entrega do bem adquirido, em intervalo que supera a cláusula de tolerância de 180 dias, prevista no acordo firmado.
Por considerar que o atraso se deu por culpa exclusiva da empresa, bem como que o apelante cumpriu com suas obrigações contratuais, o relator entendeu que cabe aplicar o teor da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impõe a restituição integral das parcelas pagas.
O magistrado também citou jurisprudência do TJMA em casos semelhantes, em que ficou definida a restituição integral do valor pago. A quantia a ser restituída pela construtora será acrescida de juros e correção monetária.
O desembargador acrescentou que, em observância à sentença, deve ser descontado do valor a ser restituído a quantia já levantada pelo apelante por força de antecipação de tutela proferida e recebida pelo consumidor.
Ressaltou que a determinação para restituição integral não causa prejuízo algum à empresa, uma vez que o imóvel voltará ao seu acervo patrimonial, podendo, eventualmente, ser revendido por valores atualizados.
Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros também votaram pelo provimento do recurso do consumidor. (Processo nº 12400/2017 – São Luís)
Fonte: TJMA


Motorista de ônibus urbano vai receber adicional de insalubridade pela exposição à vibração

Motorista de ônibus urbano vai receber adicional de insalubridade pela exposição à vibração

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Cuiabá Ltda. Ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a um motorista de ônibus coletivo urbano pela exposição à vibração em nível prejudicial à sua saúde durante o trabalho.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia absolvido a empresa do pagamento do adicional de insalubridade, afirmando que a perícia não revelou as condições reais de trabalho do motorista. Diferentemente do entendimento regional, o relator do recurso do motorista para o TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a sentença que deferiu o adicional.
Para o relator, a insalubridade está devidamente caracterizada no caso, uma vez que o empregado trabalhava submetido a patamar de vibração que implica riscos potenciais à sua saúde. Ele afirmou que de acordo a NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego é possível afirmar que os efeitos da vibração apenas não causam danos à saúde do trabalhador “se os índices apurados estiverem compreendidos na categoria A a que se refere a norma ISO 2631, traduzindo efeitos que ainda não foram objetivamente documentados”.
Como o motorista trabalhava submetido a vibração de 0,79m/s2, que se situa na região B do gráfico constante da ISO 2.631, o relator considerou devido o pagamento de adicional em grau médio. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Furto de celulares: veja quem deve ser responsabilizado

Furto de celulares: veja quem deve ser responsabilizado

Criminosos se aproveitam de eventos cheios para levar o aparelho de quem está ali para se divertir. Mas quem é responsável pela falta de segurança: governo ou organizadores?
Ir a festivais, shows e festas privadas no Distrito Federal pode ser sinônimo de prejuízo. Os ingressos, que, em diversas situações, são caros, não limitam a entrada de pessoas mal-intencionadas. Os registros de roubos e furtos são constantes em dias de aglomerações. O principal alvo desses criminosos são os celulares: um objeto pequeno e de alto valor. Basta uma distração, e a bolsa já está aberta ou o aparelho não está mais no bolso. Segundo a Secretaria de Segurança Pública e da Paz Social (SSP), de janeiro a abril de 2017, 2.176 celulares já foram furtados ou roubados na capital. Afinal, de quem é a responsabilidade pela segurança dos frequentadores desses eventos?
De acordo com o subsecretário de Operações Integradas, Leonardo Sant’Anna, ligado à Secretaria de Segurança Pública, dentro das festas, a proteção deve ser feita por uma empresa contratada pelos organizadores. Mas, segundo ele, falta interesse dos empresários em investir na segurança dos clientes. "Jamais vamos dizer que não devem ter festas em Brasília, porém, é necessário que haja uma preocupação maior em relação a isso, ou vamos continuar a ter problemas. O lucro desses eventos é muito alto, o que permite um investimento maior nesse setor", defende.
Distração
De acordo com o major da Polícia Militar Michello Bueno, responsável pela comunicação, as pessoas que participam dessas ações fazem parte de quadrilhas altamente especializadas. "Têm aqueles que furtam e os que guardam. Agora, está sendo comum usarem uma calça de lycra por debaixo de outra. Ali, cabem, aproximadamente, 30 ou até 40 aparelhos. São muito profissionais", relata.

As vítimas, segundo a polícia, são aquelas que estão desatentas e com o teor alcoólico mais alto. "Não perdoam, pois é um crime fácil e com uma pena amena. Ou seja, para eles compensa, pois o lucro é muito grande. E as vítimas estão sempre com o objeto na mão, pois é normal querer registrar o evento e postar nas redes sociais. E é justamente nesse momento que eles observam e preparam para praticar o delito", alerta.

A estudante Larissa Mota, 22 anos, é também umas das pessoas que já tiveram o celular furtado. Em 2016, ela esteve em um show dentro do Estádio Mané Garrincha e, quando foi ao banheiro, de repente, sentiu alguém puxar sua bolsa. Ao olhar para trás, viu dois homens correndo e notou que sua bolsa estava aberta e vazia. "Eu nem tive reação na hora. Me perdi das pessoas que estavam comigo e não tinha como me comunicar com elas.
Quando fui procurar ajuda dos seguranças, me falaram que não podiam fazer nada, pois não eram polícia e só estavam ali para apartar possíveis brigas", relatou.
Larissa chegou a fazer o boletim de ocorrência, mas não conseguiu ter o aparelho de volta.

Porém, a estudante tinha uma informação que ajuda, muitas vezes, a Polícia Civil a localizar diversos aparelhos frutos de roubo, furto ou receptação, que é o número de IMEI. Cada celular possui essa identificação e, quando o objeto chega às autoridades, é possível promover o rastreamento e até descobrir quem o roubou ou o receptou. É de extrema importância que o consumidor, ao adquirir o celular, anote e guarde esse número que vem na caixa ou no próprio aparelho, no local da bateria.

Segundo a Secretaria de Segurança Pública, a maioria das pessoas que cometem esse tipo de delitos durante as grandes festas está em uma faixa etária de 15 a 24 anos. Aproximadamente, 40% dos adolescentes ou dos adultos envolvidos nesse crime já foram apreendidos ou presos, pelo menos, cinco vezes.

Penalidades
Dados apontam que, só naquele dia 6 de maio, foram registradas 121 ocorrências em toda a região administrativa de Brasília, que inclui Asa Sul e Asa Norte e a região central. Só no Villa Mix, foram 407 queixas. A Secretaria de Segurança Pública (SSP) revela que a organização do evento recebeu uma notificação, pois o número de pessoas presentes na festa foi superior ao que eles tinham repassado para o órgão e a quantidade de profissionais de segurança, inferior ao que havia sido solicitado.

Todos os eventos que ocorrem na capital precisam ser cadastrados e detalhados na SSP. A Secretaria tem equipes que fiscalizam, no dia da realização, todas as regras previamente acordadas; caso seja diferente, os organizadores são notificados. De acordo com o órgão, os eventos cadastrados em 2017, em Brasília, bateram recorde em relação aos outros anos. A expectativa é de que, até dezembro, o número chegue a 15 mil. Durante todo o ano de 2016, foram 10.939 cadastramentos.

Cuide do que é seu
Nunca vá sozinho ao local no qual o aplicativo de rastreio indica onde está o celular. Informe à polícia.
Em caso de roubo ou furto, registre ocorrência na delegacia.
Evite mostrar o celular em lugares públicos.
Não guarde o telefone no bolso traseiro da calça.
Na rua, não ande e digite ao mesmo tempo.
Atenção na hora de fechar a bolsa.

Fonte: CorreioBraziliense

terça-feira, 30 de maio de 2017

WHATSAPP (61) 9 8484-1000 - PARA MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE OS TEMAS POSTADOS NO BLOG ENTRE EM CONTATO DIRETAMENTE COM O ADVOGADO NO WHATSAPP (61) 9 8484-1000.
Consumidores podem recorrer à polícia especializada para resolver problemas
A maioria das pessoas procura o Procon ou os juizados especiais cíveis na expectativa de apressar a solução dos problemas
O Procon e os juizados especiais cíveis não são as únicas opções para reclamar de direitos lesados. O desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a algumas leis específicas que regulam as relações de consumo pode virar caso de polícia e até render pena de reclusão. No entanto, o serviço da Delegacia do Consumidor (Decon) ainda é desconhecido e pouco usado pelos brasilienses. Enquanto o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF) recebe em média 800 reclamações por dia, a demanda Decon fica em torno de 10 ocorrências registradas diariamente. Destas, aproximadamente 60% podem ser acolhidas e investigadas pela delegacia.
Isso não tem a ver com a credibilidade do órgão, mas com a natureza das irregularidades apresentadas e a competência de atuação da Decon. “Às vezes, o problema constitui uma infração administrativa, mas não um crime. Além disso, muitos consumidores preferem procurar somente o Procon ou a Justiça porque querem que o seu problema seja resolvido ou receber indenização por danos morais, e não necessariamente que haja uma investigação policial num sentido macro”, explica a delegada titular da Decon, Suzana Orlandi.

Mesmo não trazendo retorno imediato para o consumidor, Suzana destaca a importância do registro da ocorrência. “A denúncia é sempre importante. É ela que vai pautar nossas ações e decisões. Além disso, serve como banco de dados, que poderá embasar os inquéritos. Uma coisa é eu ter uma ocorrência contra um prestador de serviço. Aí, ele vem aqui e explica que teve um problema. Como foi a primeira vez, dependendo do caso, poderemos entender que ele não agiu por má-fé. Agora, o cenário muda quando temos várias reclamações contra um mesmo prestador de serviço. Por isso, o registro da ocorrência é também um exercício de cidadania”, incentiva Suzana. Ela observa que, caso a apuração criminal seja favorável ao consumidor, o resultado poderá ajudá-lo numa possível ação judicial.

Golpe
Para o empresário Carlos Alberto Mello, 36 anos, bastou uma ida à Decon. Em fevereiro, uma empresa de São Paulo ofereceu-lhe um anúncio grátis para sua agência de viagens Vou pra Fora Intercâmbio Turismo (411 Norte) em uma lista telefônica. “Disseram que, como eu era cliente da GVT, eu tinha direito à promoção. No entanto, um mês depois, recebi uma ligação do departamento jurídico da referida empresa informando sobre uma cobrança vencida e a possibilidade de protestá-la. Caso eu quisesse resolver a pendência, teria que pagar multa de rescisão contratual de cerca de R$ 2 mil, ou 12 prestações de R$ 620,08”, lembra Carlos. Ele telefonou para o 190 (número de emergência da Polícia Militar) e foi orientado a registrar ocorrência na Decon. “Ao chegar na delegacia, descobri que se tratava do golpe da lista telefônica, que já tinha feito várias vítimas no país. Disseram para eu não pagar a dívida e meus dados foram enviados para São Paulo para serem anexados ao inquérito em andamento”, conta Carlos.

Competências
Outro golpe bastante conhecido dos agentes da Decon são as vendas fantasmas praticadas pela internet. “A pessoa paga pelo produto, mas nunca o recebe. Por isso, é preciso atenção ao escolher o site. Dê preferência para as empresas conhecidas”, alerta Suzana. Além de golpes contra os consumidores, a Decon atende a todas as infrações consideradas penais, previstas entre os artigos 61 e 74 do CDC. Geralmente, esses crimes estão relacionados à ausência ou à falsidade de informação que podem induzir o consumidor ao erro ou colocá-lo em situação de risco. Os casos de cobrança vexatória — feita com ameaças ou que submete o consumidor a constrangimento — também estão inclusos nesses artigos.

Para essas infrações penais previstas no CDC, a maior punição é a detenção de dois anos, que pode ser afiançável e convertida em uma pena restritiva de direito, como prestação de serviço à comunidade, por exemplo. No entanto, a Delegacia do Consumidor também atua em crimes contra o consumidor previstos no Código Penal, como os de apropriação indébita, estelionato e que atentem contra a saúde pública, como vender alimentos ou remédios adulterados, corrompidos, falsificados e não autorizados para o uso humano, por exemplo.

“Esses crimes têm penas mais severas. Receber por um serviço e não cumpri-lo é apropriação indébita, com pena de reclusão (inafiançável) de um a quatro anos. Já os crimes contra a saúde pública são mais graves. Vender remédio sem autorização da Anvisa, por exemplo, é crime hediondo, com pena de reclusão de 10 a 15 anos. “No ano passado, a Decon realizou quatro prisões desse tipo. E, neste ano, já há um inquérito em andamento pelo mesmo motivo”, explica Suzana. A Decon pode acolher denúncias ainda com base em leis específicas, como a de ordem tributária (Lei nº 8.137/1990), a de economia popular (Lei nº 1.521/1951) e a de crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/1986), só para citar algumas.

"A denúncia é sempre importante. É ela que vai pautar nossas ações e decisões. Além disso, serve como banco de dados, que poderá embasar os inquéritos"
Suzana Orlandi, titular da Delegacia do Consumidor

Fonte:http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2010/04/05/interna_cidadesdf,183925/consumidores-podem-recorrer-a-policia-especializada-para-resolver-problemas.shtml

Palavras do especialista Advogado Dr. A1exandre  Correa


Sempre será possível recorrer a esfera judiciária quando o consumidor for lesado com a possibilidade de requerer numerário pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor hipossuficiente.

Empresa é responsável por fraude cometida por vendedora em compra de veículo


A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou a TECAM Caminhões e Serviços S/A a indenizar cliente prejudicada por fraude de funcionária vendedora na negociação de veículo. A condenação prevê pagamento de indenização por danos morais, prejuízos materiais e lucros cessantes. Os valores dos danos morais foram reduzidos de R$ 20 mil para R$ 10 mil.  

A cliente relatou que se dirigiu à empresa e fechou negócio na aquisição de uma van, com a qual prestaria serviço de transporte urbano. Na ocasião, foi atendida por uma funcionária da loja, que prestou as informações sobre valor, entrada e condições de financiamento do veículo. O contrato foi aprovado, mediante pagamento de sinal de R$ 24 mil, com cheque do Banco Itaú.

Depois de 30 dias de formalizado o negócio, a cliente voltou à loja e foi informada pela mesma vendedora que o veículo seria entregue no prazo máximo de dez dias. Tendo em vista essa previsão, resolveu formalizar o contrato de prestação de serviço de transporte com a empresa TECRON. Porém, a van não foi entregue no prazo estabelecido e quando voltou à TECAM, foi informada que a vendedora tinha sido demitida por não ter repassado alguns pagamentos de clientes à empresa.

Na Justiça, a cliente pediu a restituição do sinal dado no negócio, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, relativos ao prejuízo mensal de R$ 6 mil no contrato de transporte; bem como indenização pelos danos morais sofridos.

A TECAM, em contestação, alegou desconhecer o negócio realizado por sua preposta e defendeu não ter responsabilidade pelos fatos, por se tratar de fraude de terceiro. 

Na 1ª Instância, a juíza condenou a empresa a devolver o sinal, corrigido monetariamente; a pagar R$ 72 mil de lucros cessantes, correspondente a um ano do contrato de transporte; bem como a indenizar a cliente em R$ 20 mil a título de danos morais. “A responsabilidade do empregador é objetiva em relação ao trabalho exercido por funcionário seu, consoante o disposto no art. 933 do Código Civil. Isso significa que o réu agiu de forma ilícita, seja pela falta de cuidado na realização do negócio jurídico seja pela má escolha da preposta, seja pela ação ilegal praticada pela preposta, e, com isso, causou de forma direta e necessária os danos experimentados pela autora,” concluiu a magistrada na sentença.

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação, mas reduziu o valor dos danos morais de R$ 20 mil para R$ 10 mil e determinou que o valor dos lucros cessantes sejam apurados em sede de liquidação da sentença.

A decisão colegiada foi unânime.

Fonte: http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-46408-empresa-e-responsavel-por-fraude-cometida-vendedora-em-compra-veiculo


Conheça os direitos da gestante e lactante

Toda mulher tem direito a realizar exames de acompanhamento pré-natal, dar à luz com segurança, à licença-maternidade e a amamentar o seu filho. O conhecimento das mães em relação a esses direitos é uma arma fundamental para que eles sejam respeitados na prática. No mês em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, o CNJ Serviço aborda mais um assunto relacionado ao tema.
Acompanhamento pré-natal – A gestante tem direito a acompanhamento especializado durante a gravidez assegurado pela Lei n. 9.263, de 1996, que determina que as instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS) têm obrigação de garantir , em toda a sua rede de serviços, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, a assistência à concepção e contracepção, o atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato. Conforme orientação do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o parto normal é o mais aconselhado e seguro, devendo ser disponibilizados todos os recursos para que ele aconteça.
Campanha da ANS em prol do parto normal pode ser acessada aqui.
A Lei n. 11.634, de 2007, determina que toda gestante assistida pelo SUS tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto e à maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.
O atendimento prioritário à gestante e à lactante em hospitais, órgãos e empresas públicas e em bancos é garantido pela Lei n. 10.048, assim como pelo Decreto n. 5.296, de 2004.
Outro marco nos direitos da gestante é a Portaria n. 569, de 1º de junho de 2000, do Ministério da Saúde, que instituiu o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do SUS. A norma traz diversas determinações em relação aos direitos da gestante, como, por exemplo, o direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério, a realização de, no mínimo, seis consultas de acompanhamento pré-natal, sendo, preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo e três no terceiro trimestre da gestação. A portaria determina também que receber com dignidade a mulher e o recém-nascido é uma obrigação das unidades.
Lei do Acompanhante – A Lei n. 11.108, de 2005, garante que a parturiente tem o direito de indicar um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Essa lei foi regulamentada pela Portaria n. 2.418, de 2 de dezembro de 2005, do Ministério da Saúde. Assim como qualquer situação de urgência, nenhum hospital, maternidade ou casa de parto pode recusar um atendimento de parto.
Direitos trabalhistas – O empregador não pode exigir atestados de gravidez ou quaisquer outros de objetivo discriminatório para fins de admissão ou manutenção do emprego de mulheres, sob pena de cometer crime, conforme estabelece a Lei n. 9.029, de 1995. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) confere uma série de direitos às gestantes. De acordo com o artigo 391-A c/c art. 10, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a grávida tem o direito à garantia de emprego a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 
A CLT garante ainda a licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 392) e, de acordo com a Lei n. 11.770, de 2008, as empresas privadas podem aderir ao programa “Empresa Cidadã”, que amplia a licença-maternidade em 60 dias. A lei foi recentemente alterada para admitir a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias, além dos 5 (cinco) dias previstos no art. 10, § 1º do ADCT.
As servidoras públicas têm direito à licença maternidade de 180 dias. Para a grávida que estuda, o tempo de licença para se ausentar da escola é também de 120 dias, sendo que as atividades escolares podem ser feitas em casa e os exames finais, remarcados.
Nas empresas onde trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos deve haver creche; o espaço, porém, pode ser substituído pelo pagamento de auxílio-creche.
Licença em caso de adoção – Em caso de adoção, a licença-maternidade é de 120 dias. De acordo com informações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que concede o benefício, o homem ou a mulher que adotar uma criança de até 12 anos de idade deve requerer o salário-maternidade diretamente no INSS, independentemente da sua relação de trabalho (empregado, autônomo, empregado doméstico, entre outros). O benefício será pago, durante 120 dias, a qualquer um dos adotantes, sem ordem de preferência, inclusive nas relações homoafetivas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu no último dia 10 que “a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes”. 
Aleitamento materno – A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda o aleitamento materno exclusivo até o bebê completar seis meses. Seguindo essa recomendação, o artigo 396 da CLT garante que as mães que voltarem ao trabalho antes de o bebê completar seis meses têm o direito a dois intervalos, de meia hora cada, durante a jornada de trabalho, especificamente para a amamentação.
O artigo 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que o poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas à medida privativa de liberdade. Dessa forma, a Lei de Execuções Penais prevê estabelecimentos penais destinados a mulheres com berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade (art. 83, § 2º).


Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81835-cnj-servico-conheca-os-direitos-da-gestante-e-lactante
Quais são os direitos da grávida no trabalho?

Gestantes podem faltar para fazer exames médicos, por exemplo. Entenda os benefícios reservados à mulher nesse período

Você descobre que está grávida e, dentre tantos questionamentos, começa a refletir sobre a nova rotina no trabalho. Como conciliar os horários do emprego e as consultas com o obstetra? E a licença-maternidade, será de quanto tempo? Após o retorno, será possível continuar amamentando o bebê?
A maior parte dessas dúvidas está estabelecida na CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) – mesmo assim, provavelmente, você desconhece vários de seus direitos como gestante. A seguir, entenda quais são:
Exames e consultas médicas

A CLT prevê que a mulher se ausente, no mínimo, por 6 vezes para se submeter aos exames do pré-natal. Fique tranquila: sempre que precisar se consultar com o obstetra, é seu direito faltar ao emprego. Basta mostrar ao gestor um atestado médico que comprove o atendimento. O chefe jamais pode impedir que a funcionária se ausente nessa situação.
Estabilidade

De acordo com a lei trabalhista, a gestante não pode ser demitida no intervalo entre a concepção do bebê e 5 meses após o parto. E se você for dispensada e só descobrir que estava grávida depois de se afastar da empresa? “Mesmo que, no momento da demissão, a mulher e o chefe ainda desconheçam a gestação, a funcionária tem o direito de ser readmitida”, explica Maurício Nahas Borges, advogado e mestre em Direito do Trabalhador, do escritório Advocacia Trabalhista Borges (SP). “É uma proteção ao nascituro, já que é mais difícil para a mãe dele conseguir outro emprego nessa condição.”

O mesmo vale para quem engravidar durante o cumprimento do aviso prévio: como o vínculo empregatício só se encerra ao final deste período, a gestante deve ser readmitida. Nos dois casos, isso significa que, se ela quiser, deve voltar a trabalhar e ser remunerada por isso, pelo menos até o fim da estabilidade. Se o empregador se recusar a recontratar a funcionária, ela pode acionar a Justiça por meio de um advogado particular ou pelo sindicato. Em alguns casos, a empresa opta por pagar uma indenização relativa a esse período, para não ter de readmitir a mulher.
Mudança de função

Caso você desempenhe uma função que coloque em risco a sua saúde ou a do bebê, é seu direito pedir para exercer outro cargo durante a gestação. Ao término da licença-maternidade, o emprego original deve estar garantido. Como exemplo, há as comissárias de bordo ou as profissionais que entram em contato com produtos químicos.

Licença-maternidade
Quem decide o início da licença-maternidade é o obstetra – por isso, sempre comunique a ele como você se sente no trabalho, por exemplo. Há casos em que o deslocamento até o local do emprego passa a ser custoso e o médico prefere iniciar a licença com mais antecedência. Na CLT, é previsto que o período comece até 28 dias antes do parto. Cabe ao médico fazer uma carta que comunique ao empregador a decisão - é claro que, se o parto ocorrer antes do previsto, o obstetra enviará o documento no dia do nascimento. A partir dali, serão contados 120 dias até o fim do afastamento remunerado.

A maioria das mulheres deseja trabalhar até o mais próximo possível do parto, para que permaneça mais tempo com o bebê. Mas tudo depende do diagnóstico do pré-natal: casos de prematuridade, gemelares, infecções urinárias, hipertensão, diabetes, gestação na adolescência ou acima de 35 anos podem levar a uma antecipação da licença-maternidade”, esclarece Poliani Prizmic, ginecologista obstetra do Hospital e Maternidade São Luiz Itaim (SP).

Pela CLT e pela instrução normativa do INSS, pode haver a prorrogação de 2 semanas, antes e/ou depois da licença-maternidade, nos casos em que a mulher ou o bebê estiverem em situação de risco. A exigência é comprovar a situação por meio de atestado médico. Durante os 15 ou 30 dias extras, quem remunera a funcionária é a própria empresa. Caso seja necessário se afastar por mais de duas semanas, passa a valer a licença médica – pelo auxílio-doença, o INSS se encarrega de pagar a mulher pelo período determinado no atestado.

Informe-se se seu local de trabalho participa do programa Empresa Cidadã. Funciona assim: se o estabelecimento se encaixar nos requisitos estabelecidos pelo regulamento, a mulher pode ter 2 meses de licença-maternidade, além dos 120 dias.  Em troca, a empresa tem um desconto no recolhimento de impostos, equivalente ao valor pago à gestante nestes 60 dias extras. Em geral, só as de grande porte conseguem fazer parte do programa, já que têm condições de remunerar um substituto para a grávida por um período prolongado.


Amamentação
Você deve estar preocupada em saber se conseguirá amamentar seu bebê, mesmo após voltar ao trabalho. Saiba que, de acordo com a CLT, a mulher tem direito a dois intervalos de 30 minutos por dia (para quem tem carga horária de 8 horas). “As empresas são obrigadas a proporcionar um espaço apropriado para a amamentação”, explica Débora Manfioli, advogada trabalhista da Guarnera Advogados (SP). Se a funcionária quiser, pode usar este tempo para sair do estabelecimento de trabalho e alimentar o bebê em casa, por exemplo – desde que não extrapole o limite de meia hora.

Infelizmente, a logística costuma não possibilitar o aleitamento materno após a volta ao trabalho, já que é comum a funcionária morar longe do emprego e não ter uma pessoa disponível para levar o bebê ao escritório duas vezes ao dia. “O ideal é que o bebê seja amamentado a cada 3 horas, por mais de 6 meses. Para isso, a mãe terá de fazer um malabarismo para conseguir manter a amamentação exclusiva, precisando guardar o leite e oferecê-lo em mamadeiras”, afirma a obstetra. “Se possível, o melhor é que a mulher possa ficar um período maior em casa.”

Fonte: http://revistacrescer.globo.com/Gravidez/Vida-de-gravida/noticia/2014/10/quais-sao-os-direitos-da-gravida-no-trabalho.html
Loja de veículos vende carro com quilometragem adulterada e deverá indenizar cliente


Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma revendedora de veículos multimarcas a pagar R$ 10.528,97 de indenização por danos materiais, e R$ 3 mil por danos morais, a uma cliente que comprou um carro com quilometragem adulterada na loja. Da sentença de 1º Grau, ainda cabe recurso.
A parte autora afirmou que, em outubro de 2016, comprou um veículo que apontava 85.653 km rodados, por R$ 20 mil. Dias depois, constatou problemas mecânicos no carro, em uma verificação de rotina no nível do óleo. Ao consultar o manual do veículo, a autora verificou o registro de revisões do bem, cuja última anotação apresentava a quilometragem de 187.429 km. Ela relatou, por último, que procurou a empresa requerida para questionar a possível alteração no registro de quilometragem do veículo, mas o seu preposto se negou a trocar o veículo defeituoso por outro de iguais especificações, propondo apenas a dissolução do negócio sem ônus para as partes.
A requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ceilândia, deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido. A magistrada registrou que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, conforme estabelecido no art. 373, inciso II do CPC. A empresa, contudo, não o fez.
As provas trazidas pela parte autora confirmaram que houve a venda de automóvel com defeito oculto, no caso, o hodômetro adulterado, que o tornou impróprio ou inadequado para o uso. Segundo a juíza, isso viola o princípio da boa-fé objetiva consagrado no artigo , incisos III e IV do CDC. “(...) ainda que a requerida não tivesse ciência de tal defeito, é dever das revendedoras de automóvel a verificação de todos os itens do veículo no momento da venda e o consequente conserto dos problemas eventualmente existentes, não podendo imputar ao consumidor o ônus de promover o conserto das falhas mecânicas que já constavam no referido bem quando da sua compra”.
Assim, a magistrada confirmou que a loja deve ressarcir a requerente pelos gastos que ela já teve com o conserto do automóvel, bem como arcar com a manutenção dos itens ainda não corrigidos, com base no menor orçamento apresentado pela requerente.
Sobre os danos morais, a magistrada lembrou que, embora o inadimplemento contratual não gere, por si só, abalos aos direitos da personalidade, o caso analisado mostrou que a situação vivida pela autora ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis do cotidiano. “Convém sobrelevar que todos os dissabores experimentados pela autora repousaram, sobretudo, no descaso prolongado por parte da empresa requerida, que passados sete meses da entrega do veículo ainda não havia solucionado os problemas apresentados no automóvel”.

FONTE: https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/noticias/463385773/loja-de-veiculos-vende-carro-com-quilometragem-adulterada-e-devera-indenizar-cliente

segunda-feira, 29 de maio de 2017

Lei obriga governo do DF a fornecer peruca a pacientes em quimioterapia


Regra prevê criação de 'banco de perucas' para captar doações. Medida busca beneficiar quem faz tratamento que envolva queda de cabelo.



O governo do Distrito Federal deverá fornecer perucas a pacientes que perderem cabelo durante tratamento médico. A determinação parte de uma lei promulgada pela Câmara Legislativa e publicada nesta segunda-feira (29) no Diário Oficial.
De acordo com o texto, a intenção é beneficiar usuários do SUS que estejam fazendo quimioterapia ou outros procedimentos que levam à queda de cabelo. “Para o cumprimento do disposto no caput, o SUS do Distrito Federal organizará um banco de perucas a partir da captação de doações.”
A forma como se dará a entrega de perucas deve ser determinada por um decreto do governo que vai regulamentar a lei. O prazo previsto para isso é de 60 dias.
Inicialmente, a lei – de autoria do deputado Rafael Prudente (PMDB) – foi vetada pelo governo do DF. O G1 aguarda retorno do governo para saber se vai recorrer à Justiça para que a norma seja barrada.
Perucas com cabelo natural custam entre R$ 500 e R$ 1,2 mil. Para cortar os fios para doação, é preciso adotar uma técnica especial: eles são separados em mechas e presos na altura de onde será feito o corte. Além disso, cada pedaço precisa ter pelo menos dez centímetros.

A queda de cabelo é uma das reações que podem ocorrer com alguns tipos de quimioterapias. Isso acontece porque o tratamento afeta as células que realizam o crescimento do cabelo.

Fonte: http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/lei-obriga-governo-do-df-a-fornecer-peruca-a-pacientes-em-quimioterapia. ghtml

Justiça determina desconto por corte em transmissão de canais abertos de TV


A Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Itaquera condenou empresa de TV por assinatura a restituir parte dos valores pagos por cliente, já que canais foram excluídos da grade devido à alteração para o sinal digital. Sentenciou ainda a ré a reduzir faturas no valor de R$7,50 por mês – R$2,50 por cada canal que não é mais transmitido.
Devido ao fim da disponibilização do sinal analógico de televisão em São Paulo, a transmissão de canais abertos pelas operadoras de TV por assinatura depende de autorização expressa de cada canal, o que ocasionou a não transmissão de alguns canais, já que não houve acordo entre eles.

Segundo o juiz Eduardo Francisco Marcondes, apesar de decidir favoravelmente sobre a redução do valor das faturas, não seria caso de determinar o restabelecimento dos canais, já que “se trata de questão que envolve contratação entre a ré e aquelas empresas ou com sua representante, com efeitos em relação a todos os demais assinantes da ré, ou seja, uma situação que não pode ser resolvida para apenas um consumidor”.

Fontehttps://kleberruddy.jusbrasil.com.br/noticias/463383684/justica-determina-desconto-por-corte-em-transmissao-de-canais-abertos-de- tv

sexta-feira, 26 de maio de 2017

O pedido demorou demais no restaurante. Posso deixar de pagar?

 

Veja o que fazer nessa e em outras situações de práticas abusivas comuns

 

Não é só criança. Você também fica bravo quando está roxo de fome e nada do prato chegar no restaurante. Já reclamou e não adiantou? Saiba que tem todo o direito de ir embora se o seu pedido demorar demais para chegar.
Você só é responsável por pagar o que consumiu. Se o prato ainda não veio, mesmo depois de questionar o garçom, você pode ir embora sem pagar (...).
Só vá embora sem pagar se o prato demorar mais do que o prometido e, é claro, se optar por não consumi-lo. “Explique com calma, sem brigar, que você foi mal informado sobre o tempo de espera e que a prestação do serviço não foi cumprida, por isso está indo embora”, orienta o advogado.

Outras práticas abusivas

Essa é uma entre várias práticas abusivas comuns em restaurantes. Os estabelecimentos não podem, por exemplo, se negar a dividir um prato entre duas pessoas, nem cobrar taxa por desperdício.
“Nesse caso, o restaurante pode adotar alguma política de incentivo para quem não desperdiçar, mas não cobrar por algo que o consumidor já pagou”, explica o advogado do Idec.
Se a comida vier com cabelo, bicho, sabor ou cheiro estranho, o consumidor pode exigir um novo prato ou se recusar a pagar, não importa a quantidade já consumida. Nesse caso, além de reclamar no estabelecimento ou nas redes sociais, é importante formalizar a denúncia no órgão de vigilância sanitária do município.
Em pizzarias, depois que o Procon vetou a cobrança de pizza de dois sabores com preço da mais cara, o Idec passou a recomendar que os consumidores exijam a cobrança proporcional do valor. No entanto, cada estabelecimento é livre para determinar o seu preço.

Fonte: Exame
Licença-paternidade - Mudanças trazidas pela Lei 13.257/2016

Mudanças trazidas pela Lei 13.257/2016, onde se trata da polêmica questão da Licença-paternidade.

Ainda no governo de Dilma Rousseff foi sancionada a Lei nº 13.257/2016, que foi conhecida como a Lei que estabelece um Marco Legal para a Primeira Infância, período este que compreende os 06 (seis) primeiros anos completos da criança.
A referida Lei trouxe inúmeras alterações, especialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Processo Penal e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na qual abordaremos adiante em tópicos próprios.

Estatuto da criança e do adolescente

Nesse diploma legal, as alterações foram muitas. Destacaremos, no entanto, duas alterações de maior relevância.
É de bom alvitre salientar que com a Lei 12.357 de 2016, “os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento, são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade”.
Seguinte estes passos, trouxe também a seguinte alteração: “são gratuitas a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e certidão correspondente”.
À quem queira saber, apenas à título de informação, as redações supras estão dispostas nos parágrafos 5º e 6º da referida Lei.

Código de processo penal

Já no Código de Processo Penal, a Lei em comento passou a obrigar os Delegados de Polícia a averiguarem, assim que tiverem conhecimento da prática de infração penal, se a pessoa presa possui filhos e quem é o responsável por seus cuidados, fazendo tal registro no auto de prisão em flagrante.
A lei também acrescentou que da mesma forma deve constar no referido auto de prisão em flagrante, informações sobre as respectivas idades dos filhos, se estes possuem alguma deficiência, e nome e contato de eventual pessoa responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
A alteração recai, portanto, em nova pergunta de natureza OBRIGATÓRIA a ser formulada pela autoridade competente, no auto de prisão em flagrante ou no interrogatório.
Com efeito, a novidade introduzida pela Lei 13.257/2016, com relação ao Código de Processo Penal, permite que no momento em que a autoridade competente, através destas indagações, conclua que há filhos menores de pessoa presa em situação de risco, estas sejam devidamente encaminhadas para o programa de acolhimento familiar ou institucional.
Outra mudança importante diz respeito à prisão preventiva de gestante, haja vista que anteriormente o Código de Processo Penal só permitia que o Juiz substituísse a prisão preventiva pela domiciliar, no caso de gestantes, quando atingido o sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Com a alteração, essa substituição pode ser feita a qualquer tempo, independente de tempo mínimo de gravidez ou situação de risco, sendo esta, portanto, uma das principais alterações neste diploma legal.

Consolidação das leis trabalhistas e a licença-paternidade

Já no que diz respeito à CLT  Consolidação das Leis Trabalhistas, a Lei 13.257/16 acrescentou duas novas hipóteses no rol de situações em que o empregado é autorizado a não trabalhar e mesmo assim receber sua remuneração, quais sejam: a) até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período da gravidez da sua esposa ou companheira; b) um dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica.
Ressalte-se que a grande maioria das pessoas pensam que a tão comentada ampliação do prazo de licença-paternidade, foi uma alteração na CLT  Consolidação das Leis Trabalhistas, entretanto, é de bom alvitre salientar que o prazo da referida licença encontra-se disciplinado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Constituição Federal, senão vejamos.
O § 1º, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe o que abaixo segue:
·         1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. , XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Em regra, o prazo da licença-paternidade é de apenas 05 (cinco) dias.
Com o advento da Lei 12.357, houve a possibilidade de ampliação de mais 15 (quinze) dias da licença-paternidade.
Desta forma, a Lei supracitada acabou alterando também a Lei nº 11.770/2008, que ampliava o prazo de licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, trazendo a possibilidade de que o prazo da licença-paternidade seja prorrogado nos moldes retrocitados.
Entretanto, é de suma importância salientar que tal ampliação não se dá de forma automática, de forma que o prazo dos 05 (cinco) dias continua a ser a regra, no entanto, comporta algumas exceções.
As exceções trazidas pela Lei 13.257 diz respeito à funcionários da empresa PRIVADA, desde que a referida pessoa jurídica seja cadastrada no Programa Empresa Cidadã, disciplinado pela Lei 11.770/2008 Com este programa, a pessoa jurídica poderá descontar do imposto de renda o valor pago pelos 15 (quinze) dias concedidos a mais ao empregado.
Além disso, o requerimento para a concessão do benefício deve ser feito no prazo de 02 (dois) dias úteis após o parto, sendo que no período de prorrogação da licença (15 dias), o empregado não poderá exercer, de forma alguma, qualquer atividade remunerada, sob pena de perder o seu direito.
Ademais, além dos funcionários de empresas privadas cadastradas no Programa Empresa Cidadã, passaram a ter direito também, os servidores públicos federais, por meio do Decreto Presidencial nº 8.737, de 03 de maio de 2016, em que institui o referido programa de prorrogação de licença-paternidade para os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/1990.
Esse ponto trouxe muitas polêmicas, haja vista que a Lei 13.257/2016 não traz expressa previsão de extensão aos servidores públicos em geral, e o Decreto retro se limita apenas aos servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112/1990. No entanto, o entendimento majoritário é que a referida medida de prorrogação da licença-paternidade se revela em um direito social, que não pode beneficiar uma categoria e ignorar outra, o que poderia caracterizar inclusive uma violação constitucional.
Sendo assim, em que pese tratar-se de direito social, para que esta medida seja estendida a todos os servidores, sejam eles federais, estaduais ou municipais, os Chefes do Executivo devem enviar projetos de Lei, com a finalidade de garantir tais direitos a seus servidores.

Fonte:https://sajadv.jusbrasil.com.br/artigos/462921515/licenca-paternidade-mudancas-trazidas-pela-lei-13257-2016?utm_campaign=newsletter-daily_20170526_5345&utm_medium=email&utm_source=newsletter

O que o consumidor deve fazer para “limpar” o seu nome de cadastros negativos ? Para "limpar" um nome inscrito indevida...