quarta-feira, 31 de maio de 2017
WHATSAPP (61) 9 8484-1000 - PARA MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE OS TEMAS POSTADOS NO BLOG ENTRE EM CONTATO DIRETAMENTE COM O ADVOGADO NO WHATSAPP (61) 9 8484-1000.
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Construtora terá que devolver 100% de valor pago por imóvel não entregue no prazo
Construtora terá que devolver 100% de valor pago por imóvel não entregue no prazo
O comprador de um imóvel da Construtora Sá Cavalcante, em
São Luís, terá direito a receber o valor integral das parcelas pagas à empresa,
depois de ele haver desistido da compra em razão de atraso na obra. A decisão
foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), reformando
sentença de primeira instância, que havia condenado a construtora à devolução
de 75% dos valores pagos.
Além de determinar à empresa a restituição, também, dos outros 25% pagos
pelo apelante, o órgão colegiado do TJMA ainda condenou a Sá Cavalcante a pagar
indenização, por danos morais, no valor de R$ 18 mil.
O apelante recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando culpa exclusiva da
construtora pelo atraso da obra. Considerou devida a indenização por danos
morais, tendo em vista que teve que continuar pagando aluguéis.
A Sá Cavalcante defendeu que prevalecessem os termos previstos no acordo,
em respeito ao ato jurídico perfeito e pela necessidade de abatimento dos
custos do empreendimento.
O relator do processo, desembargador Ricardo Duailibe, verificou, nos
autos, e-mail enviado pela construtora e observou ser fato incontroverso o
atraso na entrega do bem adquirido, em intervalo que supera a cláusula de
tolerância de 180 dias, prevista no acordo firmado.
Por considerar que o atraso se deu por culpa exclusiva da empresa, bem
como que o apelante cumpriu com suas obrigações contratuais, o relator entendeu
que cabe aplicar o teor da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que impõe a restituição integral das parcelas pagas.
O magistrado também citou jurisprudência do TJMA em casos semelhantes, em
que ficou definida a restituição integral do valor pago. A quantia a ser
restituída pela construtora será acrescida de juros e correção monetária.
O desembargador acrescentou que, em observância à sentença, deve ser
descontado do valor a ser restituído a quantia já levantada pelo apelante por
força de antecipação de tutela proferida e recebida pelo consumidor.
Ressaltou que a determinação para restituição integral não causa prejuízo
algum à empresa, uma vez que o imóvel voltará ao seu acervo patrimonial,
podendo, eventualmente, ser revendido por valores atualizados.
Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros também
votaram pelo provimento do recurso do consumidor. (Processo nº 12400/2017 – São
Luís)
Fonte: TJMA
Motorista de ônibus urbano vai receber adicional de insalubridade pela exposição à vibração
Motorista
de ônibus urbano vai receber adicional de insalubridade pela exposição à vibração
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou
a Viação Cuiabá Ltda. Ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio
a um motorista de ônibus coletivo urbano pela exposição à vibração em nível
prejudicial à sua saúde durante o trabalho.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
havia absolvido a empresa do pagamento do adicional de insalubridade, afirmando
que a perícia não revelou as condições reais de trabalho do motorista.
Diferentemente do entendimento regional, o relator do recurso do motorista para
o TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, deu provimento ao
recurso do empregado para restabelecer a sentença que deferiu o adicional.
Para o relator, a
insalubridade está devidamente caracterizada no caso, uma vez que o empregado
trabalhava submetido a patamar de vibração que implica riscos potenciais à sua
saúde. Ele afirmou que de acordo a NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego é
possível afirmar que os efeitos da vibração apenas não causam danos à saúde do
trabalhador “se os índices apurados estiverem compreendidos na categoria A a
que se refere a norma ISO 2631, traduzindo efeitos que ainda não foram
objetivamente documentados”.
Como o motorista trabalhava submetido a vibração de 0,79m/s2, que se
situa na região B do gráfico constante da ISO 2.631, o relator considerou
devido o pagamento de adicional em grau médio. A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Furto de celulares: veja quem deve ser responsabilizado
Furto de
celulares: veja quem deve ser responsabilizado
Criminosos
se aproveitam de eventos cheios para levar o aparelho de quem está ali para se
divertir. Mas quem é responsável pela falta de segurança: governo ou
organizadores?
Ir a
festivais, shows e festas privadas no Distrito Federal pode ser sinônimo de
prejuízo. Os ingressos, que, em diversas situações, são caros, não limitam a
entrada de pessoas mal-intencionadas. Os registros de roubos e furtos são
constantes em dias de aglomerações. O principal alvo desses criminosos são os
celulares: um objeto pequeno e de alto valor. Basta uma distração, e a bolsa já
está aberta ou o aparelho não está mais no bolso. Segundo a Secretaria de
Segurança Pública e da Paz Social (SSP), de janeiro a abril de 2017, 2.176
celulares já foram furtados ou roubados na capital. Afinal, de quem é a
responsabilidade pela segurança dos frequentadores desses eventos?
De acordo
com o subsecretário de Operações Integradas, Leonardo Sant’Anna, ligado à
Secretaria de Segurança Pública, dentro das festas, a proteção deve ser feita
por uma empresa contratada pelos organizadores. Mas, segundo ele, falta
interesse dos empresários em investir na segurança dos clientes. "Jamais
vamos dizer que não devem ter festas em Brasília, porém, é necessário que haja
uma preocupação maior em relação a isso, ou vamos continuar a ter problemas. O
lucro desses eventos é muito alto, o que permite um investimento maior nesse
setor", defende.
Distração
De acordo
com o major da Polícia Militar Michello Bueno, responsável pela comunicação, as
pessoas que participam dessas ações fazem parte de quadrilhas altamente
especializadas. "Têm aqueles que furtam e os que guardam. Agora, está
sendo comum usarem uma calça de lycra por debaixo de outra. Ali, cabem,
aproximadamente, 30 ou até 40 aparelhos. São muito profissionais", relata.
As vítimas,
segundo a polícia, são aquelas que estão desatentas e com o teor alcoólico mais
alto. "Não perdoam, pois é um crime fácil e com uma pena amena. Ou seja,
para eles compensa, pois o lucro é muito grande. E as vítimas estão sempre com
o objeto na mão, pois é normal querer registrar o evento e postar nas redes
sociais. E é justamente nesse momento que eles observam e preparam para
praticar o delito", alerta.
A estudante
Larissa Mota, 22 anos, é também umas das pessoas que já tiveram o celular furtado.
Em 2016, ela esteve em um show dentro do Estádio Mané Garrincha e, quando foi
ao banheiro, de repente, sentiu alguém puxar sua bolsa. Ao olhar para trás, viu
dois homens correndo e notou que sua bolsa estava aberta e vazia. "Eu nem
tive reação na hora. Me perdi das pessoas que estavam comigo e não tinha como
me comunicar com elas.
Quando fui procurar ajuda dos
seguranças, me falaram que não podiam fazer nada, pois não eram polícia e só
estavam ali para apartar possíveis brigas", relatou.
Larissa
chegou a fazer o boletim de ocorrência, mas não conseguiu ter o aparelho de
volta.
Porém, a
estudante tinha uma informação que ajuda, muitas vezes, a Polícia Civil a
localizar diversos aparelhos frutos de roubo, furto ou receptação, que é o
número de IMEI. Cada celular possui essa identificação e, quando o objeto chega
às autoridades, é possível promover o rastreamento e até descobrir quem o
roubou ou o receptou. É de extrema importância que o consumidor, ao adquirir o
celular, anote e guarde esse número que vem na caixa ou no próprio aparelho, no
local da bateria.
Segundo a
Secretaria de Segurança Pública, a maioria das pessoas que cometem esse tipo de
delitos durante as grandes festas está em uma faixa etária de 15 a 24 anos.
Aproximadamente, 40% dos adolescentes ou dos adultos envolvidos nesse crime já
foram apreendidos ou presos, pelo menos, cinco vezes.
Penalidades
Dados
apontam que, só naquele dia 6 de maio, foram registradas 121 ocorrências em
toda a região administrativa de Brasília, que inclui Asa Sul e Asa Norte e a
região central. Só no Villa Mix, foram 407 queixas. A Secretaria de Segurança
Pública (SSP) revela que a organização do evento recebeu uma notificação, pois
o número de pessoas presentes na festa foi superior ao que eles tinham
repassado para o órgão e a quantidade de profissionais de segurança, inferior
ao que havia sido solicitado.
Todos os
eventos que ocorrem na capital precisam ser cadastrados e detalhados na SSP. A
Secretaria tem equipes que fiscalizam, no dia da realização, todas as regras
previamente acordadas; caso seja diferente, os organizadores são notificados.
De acordo com o órgão, os eventos cadastrados em 2017, em Brasília, bateram
recorde em relação aos outros anos. A expectativa é de que, até dezembro, o
número chegue a 15 mil. Durante todo o ano de 2016, foram 10.939
cadastramentos.
Cuide do que
é seu
Nunca vá
sozinho ao local no qual o aplicativo de rastreio indica onde está o celular.
Informe à polícia.
Em caso de
roubo ou furto, registre ocorrência na delegacia.
Evite mostrar
o celular em lugares públicos.
Não guarde o
telefone no bolso traseiro da calça.
Na rua, não
ande e digite ao mesmo tempo.
Atenção na
hora de fechar a bolsa.
Fonte:
CorreioBraziliense
terça-feira, 30 de maio de 2017
Consumidores podem recorrer à polícia especializada para resolver problemas
A maioria das pessoas procura o Procon ou os
juizados especiais cíveis na expectativa de apressar a solução dos problemas
O Procon
e os juizados especiais cíveis não são as únicas opções para reclamar de
direitos lesados. O desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a
algumas leis específicas que regulam as relações de consumo pode virar caso de
polícia e até render pena de reclusão. No entanto, o serviço da Delegacia do
Consumidor (Decon) ainda é desconhecido e pouco usado pelos brasilienses.
Enquanto o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF) recebe em média 800
reclamações por dia, a demanda Decon fica em torno de 10 ocorrências
registradas diariamente. Destas, aproximadamente 60% podem ser acolhidas e
investigadas pela delegacia.
Isso não tem a
ver com a credibilidade do órgão, mas com a natureza das irregularidades
apresentadas e a competência de atuação da Decon. “Às vezes, o problema
constitui uma infração administrativa, mas não um crime. Além disso, muitos
consumidores preferem procurar somente o Procon ou a Justiça porque querem que
o seu problema seja resolvido ou receber indenização por danos morais, e não
necessariamente que haja uma investigação policial num sentido macro”, explica
a delegada titular da Decon, Suzana Orlandi.
Mesmo não trazendo retorno imediato para o consumidor, Suzana destaca a importância do registro da ocorrência. “A denúncia é sempre importante. É ela que vai pautar nossas ações e decisões. Além disso, serve como banco de dados, que poderá embasar os inquéritos. Uma coisa é eu ter uma ocorrência contra um prestador de serviço. Aí, ele vem aqui e explica que teve um problema. Como foi a primeira vez, dependendo do caso, poderemos entender que ele não agiu por má-fé. Agora, o cenário muda quando temos várias reclamações contra um mesmo prestador de serviço. Por isso, o registro da ocorrência é também um exercício de cidadania”, incentiva Suzana. Ela observa que, caso a apuração criminal seja favorável ao consumidor, o resultado poderá ajudá-lo numa possível ação judicial.
Golpe
Para o empresário Carlos Alberto Mello, 36 anos, bastou uma ida à Decon. Em fevereiro, uma empresa de São Paulo ofereceu-lhe um anúncio grátis para sua agência de viagens Vou pra Fora Intercâmbio Turismo (411 Norte) em uma lista telefônica. “Disseram que, como eu era cliente da GVT, eu tinha direito à promoção. No entanto, um mês depois, recebi uma ligação do departamento jurídico da referida empresa informando sobre uma cobrança vencida e a possibilidade de protestá-la. Caso eu quisesse resolver a pendência, teria que pagar multa de rescisão contratual de cerca de R$ 2 mil, ou 12 prestações de R$ 620,08”, lembra Carlos. Ele telefonou para o 190 (número de emergência da Polícia Militar) e foi orientado a registrar ocorrência na Decon. “Ao chegar na delegacia, descobri que se tratava do golpe da lista telefônica, que já tinha feito várias vítimas no país. Disseram para eu não pagar a dívida e meus dados foram enviados para São Paulo para serem anexados ao inquérito em andamento”, conta Carlos.
Competências
Outro golpe bastante conhecido dos agentes da Decon são as vendas fantasmas praticadas pela internet. “A pessoa paga pelo produto, mas nunca o recebe. Por isso, é preciso atenção ao escolher o site. Dê preferência para as empresas conhecidas”, alerta Suzana. Além de golpes contra os consumidores, a Decon atende a todas as infrações consideradas penais, previstas entre os artigos 61 e 74 do CDC. Geralmente, esses crimes estão relacionados à ausência ou à falsidade de informação que podem induzir o consumidor ao erro ou colocá-lo em situação de risco. Os casos de cobrança vexatória — feita com ameaças ou que submete o consumidor a constrangimento — também estão inclusos nesses artigos.
Para essas infrações penais previstas no CDC, a maior punição é a detenção de dois anos, que pode ser afiançável e convertida em uma pena restritiva de direito, como prestação de serviço à comunidade, por exemplo. No entanto, a Delegacia do Consumidor também atua em crimes contra o consumidor previstos no Código Penal, como os de apropriação indébita, estelionato e que atentem contra a saúde pública, como vender alimentos ou remédios adulterados, corrompidos, falsificados e não autorizados para o uso humano, por exemplo.
“Esses crimes têm penas mais severas. Receber por um serviço e não cumpri-lo é apropriação indébita, com pena de reclusão (inafiançável) de um a quatro anos. Já os crimes contra a saúde pública são mais graves. Vender remédio sem autorização da Anvisa, por exemplo, é crime hediondo, com pena de reclusão de 10 a 15 anos. “No ano passado, a Decon realizou quatro prisões desse tipo. E, neste ano, já há um inquérito em andamento pelo mesmo motivo”, explica Suzana. A Decon pode acolher denúncias ainda com base em leis específicas, como a de ordem tributária (Lei nº 8.137/1990), a de economia popular (Lei nº 1.521/1951) e a de crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/1986), só para citar algumas.
Mesmo não trazendo retorno imediato para o consumidor, Suzana destaca a importância do registro da ocorrência. “A denúncia é sempre importante. É ela que vai pautar nossas ações e decisões. Além disso, serve como banco de dados, que poderá embasar os inquéritos. Uma coisa é eu ter uma ocorrência contra um prestador de serviço. Aí, ele vem aqui e explica que teve um problema. Como foi a primeira vez, dependendo do caso, poderemos entender que ele não agiu por má-fé. Agora, o cenário muda quando temos várias reclamações contra um mesmo prestador de serviço. Por isso, o registro da ocorrência é também um exercício de cidadania”, incentiva Suzana. Ela observa que, caso a apuração criminal seja favorável ao consumidor, o resultado poderá ajudá-lo numa possível ação judicial.
Golpe
Para o empresário Carlos Alberto Mello, 36 anos, bastou uma ida à Decon. Em fevereiro, uma empresa de São Paulo ofereceu-lhe um anúncio grátis para sua agência de viagens Vou pra Fora Intercâmbio Turismo (411 Norte) em uma lista telefônica. “Disseram que, como eu era cliente da GVT, eu tinha direito à promoção. No entanto, um mês depois, recebi uma ligação do departamento jurídico da referida empresa informando sobre uma cobrança vencida e a possibilidade de protestá-la. Caso eu quisesse resolver a pendência, teria que pagar multa de rescisão contratual de cerca de R$ 2 mil, ou 12 prestações de R$ 620,08”, lembra Carlos. Ele telefonou para o 190 (número de emergência da Polícia Militar) e foi orientado a registrar ocorrência na Decon. “Ao chegar na delegacia, descobri que se tratava do golpe da lista telefônica, que já tinha feito várias vítimas no país. Disseram para eu não pagar a dívida e meus dados foram enviados para São Paulo para serem anexados ao inquérito em andamento”, conta Carlos.
Competências
Outro golpe bastante conhecido dos agentes da Decon são as vendas fantasmas praticadas pela internet. “A pessoa paga pelo produto, mas nunca o recebe. Por isso, é preciso atenção ao escolher o site. Dê preferência para as empresas conhecidas”, alerta Suzana. Além de golpes contra os consumidores, a Decon atende a todas as infrações consideradas penais, previstas entre os artigos 61 e 74 do CDC. Geralmente, esses crimes estão relacionados à ausência ou à falsidade de informação que podem induzir o consumidor ao erro ou colocá-lo em situação de risco. Os casos de cobrança vexatória — feita com ameaças ou que submete o consumidor a constrangimento — também estão inclusos nesses artigos.
Para essas infrações penais previstas no CDC, a maior punição é a detenção de dois anos, que pode ser afiançável e convertida em uma pena restritiva de direito, como prestação de serviço à comunidade, por exemplo. No entanto, a Delegacia do Consumidor também atua em crimes contra o consumidor previstos no Código Penal, como os de apropriação indébita, estelionato e que atentem contra a saúde pública, como vender alimentos ou remédios adulterados, corrompidos, falsificados e não autorizados para o uso humano, por exemplo.
“Esses crimes têm penas mais severas. Receber por um serviço e não cumpri-lo é apropriação indébita, com pena de reclusão (inafiançável) de um a quatro anos. Já os crimes contra a saúde pública são mais graves. Vender remédio sem autorização da Anvisa, por exemplo, é crime hediondo, com pena de reclusão de 10 a 15 anos. “No ano passado, a Decon realizou quatro prisões desse tipo. E, neste ano, já há um inquérito em andamento pelo mesmo motivo”, explica Suzana. A Decon pode acolher denúncias ainda com base em leis específicas, como a de ordem tributária (Lei nº 8.137/1990), a de economia popular (Lei nº 1.521/1951) e a de crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/1986), só para citar algumas.
"A denúncia é sempre importante. É ela que vai
pautar nossas ações e decisões. Além disso, serve como banco de dados, que
poderá embasar os inquéritos"
Suzana Orlandi, titular da Delegacia do Consumidor
Suzana Orlandi, titular da Delegacia do Consumidor
Fonte:http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2010/04/05/interna_cidadesdf,183925/consumidores-podem-recorrer-a-policia-especializada-para-resolver-problemas.shtml
Palavras do especialista Advogado Dr. A1exandre Correa
Sempre será possível recorrer a esfera judiciária quando o
consumidor for lesado com a possibilidade de requerer numerário pelos danos morais e materiais
sofridos pelo consumidor hipossuficiente.
Empresa
é responsável por fraude cometida por vendedora em compra de veículo
A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve
sentença de 1ª Instância que condenou a TECAM Caminhões e Serviços S/A a
indenizar cliente prejudicada por fraude de funcionária vendedora na negociação
de veículo. A condenação prevê pagamento de indenização por danos morais,
prejuízos materiais e lucros cessantes. Os valores dos danos morais foram reduzidos de R$ 20 mil para R$ 10 mil.
A cliente relatou que se dirigiu à empresa e fechou negócio na aquisição de uma van, com a qual prestaria serviço de transporte urbano. Na ocasião, foi atendida por uma funcionária da loja, que prestou as informações sobre valor, entrada e condições de financiamento do veículo. O contrato foi aprovado, mediante pagamento de sinal de R$ 24 mil, com cheque do Banco Itaú.
Depois de 30 dias de formalizado o negócio, a cliente voltou à loja e foi informada pela mesma vendedora que o veículo seria entregue no prazo máximo de dez dias. Tendo em vista essa previsão, resolveu formalizar o contrato de prestação de serviço de transporte com a empresa TECRON. Porém, a van não foi entregue no prazo estabelecido e quando voltou à TECAM, foi informada que a vendedora tinha sido demitida por não ter repassado alguns pagamentos de clientes à empresa.
Na Justiça, a cliente pediu a restituição do sinal dado no negócio, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, relativos ao prejuízo mensal de R$ 6 mil no contrato de transporte; bem como indenização pelos danos morais sofridos.
A TECAM, em contestação, alegou desconhecer o negócio realizado por sua preposta e defendeu não ter responsabilidade pelos fatos, por se tratar de fraude de terceiro.
Na 1ª Instância, a juíza condenou a empresa a devolver o sinal, corrigido monetariamente; a pagar R$ 72 mil de lucros cessantes, correspondente a um ano do contrato de transporte; bem como a indenizar a cliente em R$ 20 mil a título de danos morais. “A responsabilidade do empregador é objetiva em relação ao trabalho exercido por funcionário seu, consoante o disposto no art. 933 do Código Civil. Isso significa que o réu agiu de forma ilícita, seja pela falta de cuidado na realização do negócio jurídico seja pela má escolha da preposta, seja pela ação ilegal praticada pela preposta, e, com isso, causou de forma direta e necessária os danos experimentados pela autora,” concluiu a magistrada na sentença.
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação, mas reduziu o valor dos danos morais de R$ 20 mil para R$ 10 mil e determinou que o valor dos lucros cessantes sejam apurados em sede de liquidação da sentença.
A decisão colegiada foi unânime.
A cliente relatou que se dirigiu à empresa e fechou negócio na aquisição de uma van, com a qual prestaria serviço de transporte urbano. Na ocasião, foi atendida por uma funcionária da loja, que prestou as informações sobre valor, entrada e condições de financiamento do veículo. O contrato foi aprovado, mediante pagamento de sinal de R$ 24 mil, com cheque do Banco Itaú.
Depois de 30 dias de formalizado o negócio, a cliente voltou à loja e foi informada pela mesma vendedora que o veículo seria entregue no prazo máximo de dez dias. Tendo em vista essa previsão, resolveu formalizar o contrato de prestação de serviço de transporte com a empresa TECRON. Porém, a van não foi entregue no prazo estabelecido e quando voltou à TECAM, foi informada que a vendedora tinha sido demitida por não ter repassado alguns pagamentos de clientes à empresa.
Na Justiça, a cliente pediu a restituição do sinal dado no negócio, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, relativos ao prejuízo mensal de R$ 6 mil no contrato de transporte; bem como indenização pelos danos morais sofridos.
A TECAM, em contestação, alegou desconhecer o negócio realizado por sua preposta e defendeu não ter responsabilidade pelos fatos, por se tratar de fraude de terceiro.
Na 1ª Instância, a juíza condenou a empresa a devolver o sinal, corrigido monetariamente; a pagar R$ 72 mil de lucros cessantes, correspondente a um ano do contrato de transporte; bem como a indenizar a cliente em R$ 20 mil a título de danos morais. “A responsabilidade do empregador é objetiva em relação ao trabalho exercido por funcionário seu, consoante o disposto no art. 933 do Código Civil. Isso significa que o réu agiu de forma ilícita, seja pela falta de cuidado na realização do negócio jurídico seja pela má escolha da preposta, seja pela ação ilegal praticada pela preposta, e, com isso, causou de forma direta e necessária os danos experimentados pela autora,” concluiu a magistrada na sentença.
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação, mas reduziu o valor dos danos morais de R$ 20 mil para R$ 10 mil e determinou que o valor dos lucros cessantes sejam apurados em sede de liquidação da sentença.
A decisão colegiada foi unânime.
Fonte: http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-46408-empresa-e-responsavel-por-fraude-cometida-vendedora-em-compra-veiculo
Conheça os
direitos da gestante e lactante
Toda mulher tem direito a realizar
exames de acompanhamento pré-natal, dar à luz com segurança, à
licença-maternidade e a amamentar o seu filho. O conhecimento das mães em
relação a esses direitos é uma arma fundamental para que eles sejam respeitados
na prática. No mês em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, o CNJ
Serviço aborda mais um assunto relacionado ao tema.
Acompanhamento pré-natal –
A gestante tem direito a acompanhamento especializado durante a gravidez
assegurado pela Lei n. 9.263, de 1996, que determina que as
instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS) têm obrigação de garantir , em toda
a sua rede de serviços, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus
ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, a assistência à concepção e
contracepção, o atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e
ao neonato. Conforme orientação do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS), o parto normal é o mais aconselhado e seguro, devendo
ser disponibilizados todos os recursos para que ele aconteça.
Campanha da ANS em prol do parto normal pode ser acessada aqui.
A Lei n. 11.634,
de 2007, determina que toda gestante assistida pelo SUS tem direito ao
conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu
parto e à maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência
pré-natal.
O atendimento prioritário à gestante e à lactante em hospitais,
órgãos e empresas públicas e em bancos é garantido pela Lei n. 10.048, assim
como pelo Decreto n. 5.296, de 2004.
Outro marco nos direitos da gestante é a Portaria n. 569, de 1º de
junho de 2000, do Ministério da Saúde, que instituiu o Programa de Humanização
no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do SUS. A norma traz diversas
determinações em relação aos direitos da gestante, como, por exemplo, o direito
ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e
puerpério, a realização de, no mínimo, seis consultas de acompanhamento
pré-natal, sendo, preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo
e três no terceiro trimestre da gestação. A portaria determina também que
receber com dignidade a mulher e o recém-nascido é uma obrigação das unidades.
Lei do Acompanhante – A Lei n. 11.108,
de 2005, garante que a parturiente tem o direito de indicar um acompanhante
durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Essa
lei foi regulamentada pela Portaria n. 2.418, de 2 de dezembro de 2005, do
Ministério da Saúde. Assim como qualquer situação de urgência, nenhum hospital,
maternidade ou casa de parto pode recusar um atendimento de parto.
Direitos trabalhistas – O empregador não pode exigir
atestados de gravidez ou quaisquer outros de objetivo discriminatório para fins
de admissão ou manutenção do emprego de mulheres, sob pena de cometer crime,
conforme estabelece a Lei n. 9.029, de 1995. A Consolidação das
Leis Trabalhistas (CLT) confere uma série de direitos às gestantes. De acordo
com o artigo 391-A c/c art. 10, II do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), a grávida tem o direito à garantia de emprego a contar da
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A CLT garante ainda a licença maternidade de 120 dias, sem
prejuízo do emprego e do salário (art. 392) e, de acordo com a Lei n. 11.770,
de 2008, as empresas privadas podem aderir ao programa “Empresa Cidadã”, que
amplia a licença-maternidade em 60 dias. A lei foi recentemente alterada para
admitir a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias, além dos 5 (cinco)
dias previstos no art. 10, § 1º do ADCT.
As servidoras públicas têm direito à licença maternidade de 180
dias. Para a grávida que estuda, o tempo de licença para se ausentar da escola
é também de 120 dias, sendo que as atividades escolares podem ser feitas em
casa e os exames finais, remarcados.
Nas empresas onde trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16
anos deve haver creche; o espaço, porém, pode ser substituído pelo pagamento de
auxílio-creche.
Licença em caso de adoção –
Em caso de adoção, a licença-maternidade é de 120 dias. De acordo com
informações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que concede o
benefício, o homem ou a mulher que adotar uma criança de até 12 anos de idade
deve requerer o salário-maternidade diretamente no INSS, independentemente da
sua relação de trabalho (empregado, autônomo, empregado doméstico, entre
outros). O benefício será pago, durante 120 dias, a qualquer um dos adotantes,
sem ordem de preferência, inclusive nas relações homoafetivas.
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal decidiu no último dia 10 que “a
legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de
licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes”.
Aleitamento materno –
A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda o aleitamento materno exclusivo
até o bebê completar seis meses. Seguindo essa recomendação, o artigo 396 da
CLT garante que as mães que voltarem ao trabalho antes de o bebê completar seis
meses têm o direito a dois intervalos, de meia hora cada, durante a jornada de
trabalho, especificamente para a amamentação.
O artigo 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
estabelece que o poder público, as instituições e os empregadores propiciarão
condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães
submetidas à medida privativa de liberdade. Dessa forma, a Lei de Execuções
Penais prevê estabelecimentos penais destinados a mulheres com berçário, onde
as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo,
até 6 (seis) meses de idade (art. 83, § 2º).
Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81835-cnj-servico-conheca-os-direitos-da-gestante-e-lactante
Quais são os direitos da grávida no trabalho?
Gestantes podem faltar para fazer exames médicos, por exemplo. Entenda
os benefícios reservados à mulher nesse período
Você
descobre que está grávida e, dentre tantos questionamentos, começa a refletir
sobre a nova rotina no trabalho. Como conciliar os horários do emprego e as
consultas com o obstetra? E a licença-maternidade, será de quanto tempo? Após o
retorno, será possível continuar amamentando o bebê?
A
maior parte dessas dúvidas está estabelecida na CLT (Consolidação das Leis de
Trabalho) – mesmo assim, provavelmente, você desconhece vários de seus direitos
como gestante. A seguir, entenda quais são:
Exames
e consultas médicas
A CLT prevê que a mulher se ausente, no mínimo, por 6 vezes para se submeter aos exames do pré-natal. Fique tranquila: sempre que precisar se consultar com o obstetra, é seu direito faltar ao emprego. Basta mostrar ao gestor um atestado médico que comprove o atendimento. O chefe jamais pode impedir que a funcionária se ausente nessa situação.
Estabilidade
De acordo com a lei trabalhista, a gestante não pode ser demitida no intervalo entre a concepção do bebê e 5 meses após o parto. E se você for dispensada e só descobrir que estava grávida depois de se afastar da empresa? “Mesmo que, no momento da demissão, a mulher e o chefe ainda desconheçam a gestação, a funcionária tem o direito de ser readmitida”, explica Maurício Nahas Borges, advogado e mestre em Direito do Trabalhador, do escritório Advocacia Trabalhista Borges (SP). “É uma proteção ao nascituro, já que é mais difícil para a mãe dele conseguir outro emprego nessa condição.”
O
mesmo vale para quem engravidar durante o cumprimento do aviso prévio: como o
vínculo empregatício só se encerra ao final deste período, a gestante deve ser
readmitida. Nos dois casos, isso significa que, se ela quiser, deve voltar a
trabalhar e ser remunerada por isso, pelo menos até o fim da estabilidade. Se o
empregador se recusar a recontratar a funcionária, ela pode acionar a Justiça
por meio de um advogado particular ou pelo sindicato. Em alguns casos, a
empresa opta por pagar uma indenização relativa a esse período, para não ter de
readmitir a mulher.
Mudança
de função
Caso você desempenhe uma função que coloque em risco a sua saúde ou a do bebê, é seu direito pedir para exercer outro cargo durante a gestação. Ao término da licença-maternidade, o emprego original deve estar garantido. Como exemplo, há as comissárias de bordo ou as profissionais que entram em contato com produtos químicos.
Licença-maternidade
Quem decide o início da licença-maternidade é o
obstetra – por isso, sempre comunique a ele como você se sente no trabalho, por
exemplo. Há casos em que o deslocamento até o local do emprego passa a ser
custoso e o médico prefere iniciar a licença com mais antecedência. Na CLT, é
previsto que o período comece até 28 dias antes do parto. Cabe ao médico fazer
uma carta que comunique ao empregador a decisão - é claro que, se o parto
ocorrer antes do previsto, o obstetra enviará o documento no dia do nascimento.
A partir dali, serão contados 120 dias até o fim do afastamento remunerado.
“A maioria das mulheres deseja trabalhar até o
mais próximo possível do parto, para que permaneça mais tempo com o bebê. Mas
tudo depende do diagnóstico do pré-natal: casos de prematuridade,
gemelares, infecções urinárias, hipertensão, diabetes, gestação na adolescência
ou acima de 35 anos podem levar a uma antecipação da licença-maternidade”,
esclarece Poliani Prizmic, ginecologista obstetra do Hospital e Maternidade São
Luiz Itaim (SP).
Pela CLT e pela instrução normativa do INSS, pode haver a prorrogação de 2 semanas, antes e/ou depois da licença-maternidade, nos casos em que a mulher ou o bebê estiverem em situação de risco. A exigência é comprovar a situação por meio de atestado médico. Durante os 15 ou 30 dias extras, quem remunera a funcionária é a própria empresa. Caso seja necessário se afastar por mais de duas semanas, passa a valer a licença médica – pelo auxílio-doença, o INSS se encarrega de pagar a mulher pelo período determinado no atestado.
Informe-se se seu local de trabalho participa do programa Empresa Cidadã. Funciona assim: se o estabelecimento se encaixar nos requisitos estabelecidos pelo regulamento, a mulher pode ter 2 meses de licença-maternidade, além dos 120 dias. Em troca, a empresa tem um desconto no recolhimento de impostos, equivalente ao valor pago à gestante nestes 60 dias extras. Em geral, só as de grande porte conseguem fazer parte do programa, já que têm condições de remunerar um substituto para a grávida por um período prolongado.
Pela CLT e pela instrução normativa do INSS, pode haver a prorrogação de 2 semanas, antes e/ou depois da licença-maternidade, nos casos em que a mulher ou o bebê estiverem em situação de risco. A exigência é comprovar a situação por meio de atestado médico. Durante os 15 ou 30 dias extras, quem remunera a funcionária é a própria empresa. Caso seja necessário se afastar por mais de duas semanas, passa a valer a licença médica – pelo auxílio-doença, o INSS se encarrega de pagar a mulher pelo período determinado no atestado.
Informe-se se seu local de trabalho participa do programa Empresa Cidadã. Funciona assim: se o estabelecimento se encaixar nos requisitos estabelecidos pelo regulamento, a mulher pode ter 2 meses de licença-maternidade, além dos 120 dias. Em troca, a empresa tem um desconto no recolhimento de impostos, equivalente ao valor pago à gestante nestes 60 dias extras. Em geral, só as de grande porte conseguem fazer parte do programa, já que têm condições de remunerar um substituto para a grávida por um período prolongado.
Amamentação
Você deve estar preocupada em saber se conseguirá
amamentar seu bebê, mesmo após voltar ao trabalho. Saiba que, de acordo com a
CLT, a mulher tem direito a dois intervalos de 30 minutos por dia (para quem
tem carga horária de 8 horas). “As empresas são obrigadas a
proporcionar um espaço apropriado para a amamentação”, explica Débora
Manfioli, advogada trabalhista da Guarnera Advogados (SP). Se a funcionária
quiser, pode usar este tempo para sair do estabelecimento de trabalho e
alimentar o bebê em casa, por exemplo – desde que não extrapole o limite de
meia hora.
Infelizmente, a logística
costuma não possibilitar o aleitamento materno após a volta ao trabalho, já que
é comum a funcionária morar longe do emprego e não ter uma pessoa disponível
para levar o bebê ao escritório duas vezes ao dia. “O ideal é que o bebê seja
amamentado a cada 3 horas, por mais de 6 meses. Para isso, a mãe terá de fazer
um malabarismo para conseguir manter a amamentação exclusiva, precisando
guardar o leite e oferecê-lo em mamadeiras”, afirma a obstetra. “Se possível, o
melhor é que a mulher possa ficar um período maior em casa.”
Fonte: http://revistacrescer.globo.com/Gravidez/Vida-de-gravida/noticia/2014/10/quais-sao-os-direitos-da-gravida-no-trabalho.html
Loja de veículos
vende carro com quilometragem adulterada e deverá indenizar cliente
Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
condenou uma revendedora de veículos multimarcas a pagar R$ 10.528,97 de
indenização por danos materiais, e R$ 3 mil por danos morais, a uma cliente que
comprou um carro com quilometragem adulterada na loja. Da sentença de 1º Grau,
ainda cabe recurso.
A parte autora afirmou que, em outubro de 2016, comprou um veículo que
apontava 85.653 km rodados, por R$ 20 mil. Dias depois, constatou problemas
mecânicos no carro, em uma verificação de rotina no nível do óleo. Ao consultar
o manual do veículo, a autora verificou o registro de revisões do bem, cuja
última anotação apresentava a quilometragem de 187.429 km. Ela relatou, por
último, que procurou a empresa requerida para questionar a possível alteração no
registro de quilometragem do veículo, mas o seu preposto se negou a trocar o
veículo defeituoso por outro de iguais especificações, propondo apenas a
dissolução do negócio sem ônus para as partes.
A requerida, embora tenha
comparecido à sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania de Ceilândia, deixou de oferecer resposta no prazo
estabelecido. A magistrada registrou que era ônus da parte ré a produção de
prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito da demandante, conforme estabelecido no art. 373,
inciso II do CPC.
A empresa, contudo, não o fez.
As provas trazidas pela
parte autora confirmaram que houve a venda de automóvel com defeito oculto, no
caso, o hodômetro adulterado, que o tornou impróprio ou inadequado para o uso.
Segundo a juíza, isso viola o princípio da boa-fé objetiva consagrado no artigo 4º,
incisos III e IV do CDC.
“(...) ainda que a requerida não tivesse ciência de tal defeito, é dever das
revendedoras de automóvel a verificação de todos os itens do veículo no momento
da venda e o consequente conserto dos problemas eventualmente existentes, não
podendo imputar ao consumidor o ônus de promover o conserto das falhas
mecânicas que já constavam no referido bem quando da sua compra”.
Assim, a magistrada confirmou que a loja deve ressarcir a requerente
pelos gastos que ela já teve com o conserto do automóvel, bem como arcar com a
manutenção dos itens ainda não corrigidos, com base no menor orçamento
apresentado pela requerente.
Sobre os danos morais, a magistrada lembrou que, embora o inadimplemento
contratual não gere, por si só, abalos aos direitos da personalidade, o caso
analisado mostrou que a situação vivida pela autora ultrapassou os meros
aborrecimentos toleráveis e previsíveis do cotidiano. “Convém sobrelevar que
todos os dissabores experimentados pela autora repousaram, sobretudo, no
descaso prolongado por parte da empresa requerida, que passados sete meses da
entrega do veículo ainda não havia solucionado os problemas apresentados no
automóvel”.
FONTE: https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/noticias/463385773/loja-de-veiculos-vende-carro-com-quilometragem-adulterada-e-devera-indenizar-cliente
segunda-feira, 29 de maio de 2017
Lei obriga governo do DF a fornecer peruca a pacientes em quimioterapia
Regra prevê criação de 'banco de perucas' para captar
doações. Medida busca beneficiar quem faz tratamento que envolva queda de
cabelo.
O governo do Distrito Federal deverá fornecer perucas a
pacientes que perderem cabelo durante tratamento médico. A determinação parte
de uma lei promulgada pela Câmara Legislativa e publicada nesta segunda-feira
(29) no Diário Oficial.
De acordo com o texto, a intenção é beneficiar usuários do SUS que
estejam fazendo quimioterapia ou outros procedimentos que levam à queda de
cabelo. “Para o cumprimento do disposto no caput, o SUS do Distrito Federal
organizará um banco de perucas a partir da captação de doações.”
A forma como se dará a entrega de perucas deve ser determinada por um
decreto do governo que vai regulamentar a lei. O prazo previsto para isso é de
60 dias.
Inicialmente, a lei – de autoria do deputado Rafael Prudente (PMDB) – foi
vetada pelo governo do DF. O G1 aguarda retorno do governo para saber se vai
recorrer à Justiça para que a norma seja barrada.
Perucas com cabelo natural custam entre R$ 500 e R$ 1,2 mil. Para cortar
os fios para doação, é preciso adotar uma técnica especial: eles são separados
em mechas e presos na altura de onde será feito o corte. Além disso, cada
pedaço precisa ter pelo menos dez centímetros.
A queda de cabelo é uma das
reações que podem ocorrer com alguns tipos de quimioterapias. Isso acontece
porque o tratamento afeta as células que realizam o crescimento do cabelo.
Fonte: http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/lei-obriga-governo-do-df-a-fornecer-peruca-a-pacientes-em-quimioterapia. ghtml
Fonte: http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/lei-obriga-governo-do-df-a-fornecer-peruca-a-pacientes-em-quimioterapia. ghtml
Justiça determina desconto por corte em transmissão de canais abertos de TV
A Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de
Itaquera condenou empresa de TV por assinatura a restituir parte dos valores
pagos por cliente, já que canais foram excluídos da grade devido à alteração
para o sinal digital. Sentenciou ainda a ré a reduzir faturas no valor de
R$7,50 por mês – R$2,50 por cada canal que não é mais transmitido.
Devido ao fim da disponibilização do sinal analógico de televisão em São
Paulo, a transmissão de canais abertos pelas operadoras de TV por assinatura
depende de autorização expressa de cada canal, o que ocasionou a não
transmissão de alguns canais, já que não houve acordo entre eles.
Segundo o juiz Eduardo Francisco Marcondes, apesar de decidir
favoravelmente sobre a redução do valor das faturas, não seria caso de
determinar o restabelecimento dos canais, já que “se trata de questão que
envolve contratação entre a ré e aquelas empresas ou com sua representante, com
efeitos em relação a todos os demais assinantes da ré, ou seja, uma situação
que não pode ser resolvida para apenas um consumidor”.
sexta-feira, 26 de maio de 2017
O pedido demorou demais no
restaurante. Posso deixar de pagar?
Veja o que fazer nessa e em outras situações de
práticas abusivas comuns
Não é só criança. Você também fica bravo
quando está roxo de fome e nada do prato chegar no restaurante. Já reclamou e
não adiantou? Saiba que tem todo o direito de ir embora se o seu pedido demorar
demais para chegar.
Você só é
responsável por pagar o que consumiu. Se o prato ainda não veio, mesmo depois de questionar o
garçom, você pode ir embora sem pagar (...).
Só vá embora sem pagar se o prato demorar mais
do que o prometido e, é claro, se optar por não consumi-lo. “Explique com
calma, sem brigar, que você foi mal informado sobre o tempo de espera e que a
prestação do serviço não foi cumprida, por isso está indo embora”, orienta o
advogado.
Outras práticas
abusivas
Essa é uma entre várias práticas abusivas
comuns em restaurantes. Os estabelecimentos não podem, por exemplo, se negar a
dividir um prato entre duas pessoas, nem cobrar taxa por desperdício.
“Nesse caso, o restaurante pode adotar alguma
política de incentivo para quem não desperdiçar, mas não cobrar por algo que o
consumidor já pagou”, explica o advogado do Idec.
Se a comida vier com cabelo, bicho, sabor ou
cheiro estranho, o consumidor pode exigir um novo prato ou se recusar a pagar,
não importa a quantidade já consumida. Nesse caso, além de reclamar no
estabelecimento ou nas redes sociais, é importante formalizar a denúncia no
órgão de vigilância sanitária do município.
Em pizzarias, depois que o Procon vetou a
cobrança de pizza de dois sabores com preço da mais cara, o Idec passou a
recomendar que os consumidores exijam a cobrança proporcional do valor. No
entanto, cada estabelecimento é livre para determinar o seu preço.
Fonte: Exame
Licença-paternidade - Mudanças trazidas pela
Lei 13.257/2016
Mudanças trazidas
pela Lei 13.257/2016, onde se trata da polêmica questão da Licença-paternidade.
Ainda no governo de Dilma Rousseff foi sancionada a Lei nº 13.257/2016, que foi conhecida como a Lei que
estabelece um Marco Legal para a Primeira Infância, período este que compreende
os 06 (seis) primeiros anos completos da criança.
A referida Lei
trouxe inúmeras alterações, especialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Processo Penal e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na qual abordaremos adiante em tópicos
próprios.
Estatuto da criança e do
adolescente
Nesse diploma legal, as alterações foram muitas.
Destacaremos, no entanto, duas alterações de maior relevância.
É de bom
alvitre salientar que com a Lei 12.357 de 2016, “os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer
tempo, do nome do pai no assento de nascimento, são isentos de multas, custas e
emolumentos, gozando de absoluta prioridade”.
Seguinte estes
passos, trouxe também a seguinte alteração: “são
gratuitas a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de
paternidade no assento de nascimento e certidão correspondente”.
À quem queira saber, apenas à título de
informação, as redações supras estão dispostas nos parágrafos 5º e 6º da
referida Lei.
Código de processo penal
Já no Código de Processo Penal, a Lei em comento
passou a obrigar os
Delegados de Polícia a averiguarem, assim que tiverem conhecimento da prática
de infração penal, se a pessoa presa possui filhos e quem é o responsável por
seus cuidados, fazendo tal registro no auto de prisão em flagrante.
A lei também acrescentou que da mesma forma
deve constar no referido auto de prisão em flagrante, informações sobre as
respectivas idades dos filhos, se estes possuem alguma deficiência, e nome e
contato de eventual pessoa responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela
pessoa presa.
A alteração
recai, portanto, em nova pergunta de natureza OBRIGATÓRIA a
ser formulada pela autoridade competente, no auto de prisão em flagrante ou no
interrogatório.
Com efeito, a
novidade introduzida pela Lei 13.257/2016, com relação ao Código de Processo Penal, permite que no
momento em que a autoridade competente, através destas indagações, conclua que
há filhos menores de pessoa presa em situação de risco, estas sejam devidamente
encaminhadas para o programa de acolhimento familiar ou institucional.
Outra mudança importante diz respeito à prisão
preventiva de gestante, haja vista que anteriormente o Código de Processo Penal só permitia que o Juiz substituísse a prisão preventiva
pela domiciliar, no caso de gestantes, quando atingido o sétimo mês de gravidez
ou sendo esta de alto risco. Com a alteração, essa substituição pode ser feita
a qualquer tempo, independente de tempo mínimo de gravidez ou situação de
risco, sendo esta, portanto, uma das principais alterações neste diploma legal.
Consolidação das leis
trabalhistas e
a licença-paternidade
Já no que diz
respeito à CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, a Lei 13.257/16 acrescentou duas novas hipóteses no
rol de situações em que o empregado é autorizado a não trabalhar e mesmo assim
receber sua remuneração, quais sejam: a) até dois
dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o
período da gravidez da sua esposa ou companheira; b) um dia por ano para
acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica.
Ressalte-se
que a grande maioria das pessoas pensam que a tão comentada ampliação do prazo
de licença-paternidade, foi uma alteração na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas,
entretanto, é de bom alvitre salientar que o prazo da referida licença
encontra-se disciplinado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
na Constituição Federal,
senão vejamos.
O § 1º, do art. 10, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias dispõe o que abaixo segue:
·
1º Até que a lei venha a disciplinar o
disposto no art. 7º, XIX, da Constituição,
o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Em regra, o prazo da licença-paternidade é de
apenas 05 (cinco) dias.
Com o advento
da Lei 12.357, houve a possibilidade de ampliação de
mais 15 (quinze) dias da licença-paternidade.
Desta forma, a
Lei supracitada acabou alterando também a Lei nº 11.770/2008, que ampliava o prazo de
licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, trazendo a possibilidade
de que o prazo da licença-paternidade seja prorrogado nos moldes retrocitados.
Entretanto, é de suma importância salientar que tal
ampliação não se dá de forma automática, de forma que o prazo dos 05 (cinco)
dias continua a ser a regra, no entanto, comporta algumas exceções.
As exceções
trazidas pela Lei 13.257 diz
respeito à funcionários da empresa PRIVADA, desde que a referida pessoa
jurídica seja cadastrada no Programa Empresa Cidadã, disciplinado pela Lei 11.770/2008 Com este programa, a pessoa
jurídica poderá descontar do imposto de renda o valor pago pelos 15 (quinze)
dias concedidos a mais ao empregado.
Além disso, o requerimento para a concessão do
benefício deve ser feito no prazo de 02 (dois) dias úteis após o parto, sendo
que no período de prorrogação da licença (15 dias), o empregado não poderá
exercer, de forma alguma, qualquer atividade remunerada, sob pena de perder o
seu direito.
Ademais, além
dos funcionários de empresas privadas cadastradas no Programa Empresa Cidadã,
passaram a ter direito também, os servidores públicos federais, por meio do
Decreto Presidencial nº 8.737, de 03 de maio de 2016, em que institui
o referido programa de prorrogação de licença-paternidade para os servidores
públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/1990.
Esse ponto
trouxe muitas polêmicas, haja vista que a Lei 13.257/2016 não traz expressa previsão de
extensão aos servidores públicos em geral, e o Decreto retro se limita apenas
aos servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112/1990. No entanto, o entendimento
majoritário é que a referida medida de prorrogação da licença-paternidade se
revela em um direito social, que não pode beneficiar uma categoria e ignorar
outra, o que poderia caracterizar inclusive uma violação constitucional.
Sendo assim, em que pese tratar-se de direito
social, para que esta medida seja estendida a todos os servidores, sejam eles
federais, estaduais ou municipais, os Chefes do Executivo devem enviar projetos
de Lei, com a finalidade de garantir tais direitos a seus servidores.
Fonte:https://sajadv.jusbrasil.com.br/artigos/462921515/licenca-paternidade-mudancas-trazidas-pela-lei-13257-2016?utm_campaign=newsletter-daily_20170526_5345&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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