sexta-feira, 30 de junho de 2017

Gratificação de função retirada de empregado de empresa pública após 13 anos deve voltar a ser paga!

Gratificação de função retirada de empregado de empresa pública após 13 anos deve voltar a ser paga

Um empregado de empresa pública da União obteve na Justiça do Trabalho o direito de voltar a receber a gratificação por desempenho de função que recebeu por mais de 13 anos e que foi recentemente suprimida pela empresa, de forma unilateral. O juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, lembrou em sua sentença que a jurisprudência da justiça trabalhista entende que o empregador não pode retirar, sem justa causa, gratificação de função recebida por mais de dez anos pelo empregado, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
O trabalhador sustenta que entrou na empresa pública em abril de 1994, e que a partir de abril de 2003 passou a exercer funções gratificadas, fato que se estendeu até janeiro de 2017. Diz que recebia, em razão destas funções, gratificações como complemento de sua remuneração singular. Após mais de 13 anos recebendo estas gratificações, o trabalhador diz que a empresa, por meio de portaria de dezembro de 2016, decidiu de forma unilateral e sem qualquer justificativa plausível dispensá-lo de sua função, a partir de janeiro de 2017, retirando a gratificação que já havia sido incorporada ao seu salário.
Em defesa, a empresa argumentou que a reversão do trabalhador ao cargo efetivo não se deu sem justo motivo. O ato, segundo ela, fez parte de uma política geral de reestruturação e contingenciamento de despesas, diante da grave crise econômica vivida pela empresa. Além disso, pondera que não houve mera dispensa de função, mas sim uma reestruturação de departamentos e gerências, o que levou a destituições e alterações de alguns níveis de função.
Em sua decisão, o magistrado salientou que é incontroverso, nos autos, que o autor da reclamação recebeu gratificação de função por período superior a dez anos, fazendo jus à incorporação desta gratificação, no termos da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O verbete diz, em seu inciso I, que “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. O justo motivo apontado na súmula, explicou o juiz, não se refere ao risco do empreendimento, como alegado pela empresa, uma vez que esse risco deve ser suportado pelo empregador, e sim a ato do empregado que porventura dê causa à supressão da gratificação.
Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pontuou o magistrado, prevê em seu artigo 468 que só é licita a alteração nos contratos de trabalho por mútuo consentimento e desde que essa mudança não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Esta regra, lembra o juiz, relaciona-se ao princípio da condição mais benéfica, um dos principais princípios do Direito do Trabalho, que determina a prevalência das condições mais vantajosas para o trabalhador. Assim, não se pode considerar válida, também pelo prisma da CLT, a alteração efetuada, uma vez que tal mudança é prejudicial ao empregado, resumiu o juiz.
O magistrado concluiu que é devida a incorporação postulada pelo autor da reclamação, a contar de janeiro de 2017, parcelas vencidas e vincendas, com repercussão sobre horas extras, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, anuênios, depósitos do FGTS e repouso semanal remunerado.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins.

quinta-feira, 29 de junho de 2017

Clausulas Abusivas na compra de Imóveis!

Clausulas Abusivas na compra de Imóveis!

Amigos, em tempos de crise é importante tomar certos cuidados na compra de imóveis na planta, vejamos alguns pontos.
É comum as construtoras fixarem o prazo para entrega da obra e ao mesmo tempo fazer uma ressalva estendendo em mais 180 dias a conclusão dos trabalhos, porém essa clausula é abusiva, haja vista que só pode ser utilizada em caso fortuito ou força maior, que nem sempre é o caso, por conta disso, qualquer prejuízo ao consumidor será de responsabilidade da vendedora.
O mercado de imóveis não anda sólido é comum o anuncio de obras paralisadas e com atraso, caso você consumidor esteja em uma situação similar, pode solicitar o cancelamento do contrato com a consequente devolução do valor pago corrigido, qualquer outro prejuízo, deverá ser arcado pela construtora.
Destarte que, o condomínio só é devido quando a entrega é realizada formalmente, caso o atraso seja por culpa do consumidor aí sim já fica sob a sua responsabilidade o pagamento de tais taxas.
Outro item que merece destaque, é o fato das construtoras tentarem impor ao consumidor o pagamento dos corretores, se não houve a contratação por parte do consumidor este custo é da construtora.
Ao adquirir um bem, guarde toda documentação recebida inclusive os panfletos e anúncios de jornal, internet, dentre outros, pois servem de anexo ao contrato, o que está exposto deve ser cumprido, em muitos casos a propaganda é decisiva para a concretização do negócio.
Em caso de dúvida procure um advogado da sua confiança.


Fonte: http://www.cadaminuto.com.br/blog/direito-do-consumidor/292842/2016/09/21/clausulas-abusivas-na-compra-de-imoveis

quarta-feira, 28 de junho de 2017

Você sabe como manter seu benefício do INSS ?

Você sabe como manter seu benefício do INSS ?


Nosso escritório tem ampla experiência em causas previdenciárias, contando com advogado especialista em direito Previdenciário.
Atuamos administrativamente junto o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , bem como judicialmente para garantir os direitos de nossos clientes, futuros beneficiários. Advogados que ingressam com ação contra o INSS.
Nós advogados previdenciários estamos constantemente nos deparando com o descaso do INSS com os seus segurados. Mais de 80% dos benefícios antigos estão sendo cortados pelo INSS !
Auxílios doença e aposentadorias justas são indeferidas. Direitos legítimos e importantes são negados aos trabalhadores e trabalhadoras no momento em que mais precisam.
Mas nós, advogados previdenciários que atuamos diariamente na advocacia previdenciária, podemos ajudar, como especialistas no direito previdenciário, recorrendo administrativamente ou por intermédio de processo judicial contra tais decisões do INSS nos seguintes temas:
I Aposentadoria: por idade; por idade da pessoa com deficiência; por tempo de contribuição; por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; por tempo de contribuição do professor; por invalidez; especial por tempo de contribuição; aposentadoria urbana; aposentaria rural; aposentadoria híbrida; entre outros.
II Benefícios previdenciários: auxílio doença; auxílio acidente; auxílio reclusão; pensão por morte; salário família; salário maternidade para gestante entre outros.
III Benefícios assistenciais e de legislação específica: benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência ( BPC / LOAS );  benefício assistencial ao trabalhador portuário avulso; pecúlio; pensão especial – hanseníase; pensão especial – talidomida; seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso)  entre outras lesões decorrentes de doença com aparência física ou de má fama como por exemplo AIDS que causam o estigma social preconceituoso.

Eu advogado previdenciário e meus colegas advogados previdenciários estamos aqui para lhe ajudar a ingressar com ações contra o INSS. Para saber mais entre em contato conosco no Whatsapp (61) 9 8484-1000 ou clique no link http://bit.ly/AdvogadoDF .

Você tem direito a indenização quando recebe sempre salários atrasados?

Você tem direito a indenização quando recebe sempre salários atrasados?

A Justiça do Trabalho de Brasília no Distrito Federal condenou uma empresa de terceirização de mão de obra a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, a um trabalhador que sempre recebia seus salários, vales refeição e vales transporte fora do prazo legal, ou seja, com atrasos. A União, que recebia os serviços da empresa, foi condenada em garantir a indenização.
A condenação foi imposta pela 11ª Vara do Trabalho de Brasília por seu Juiz Titular que considerou comprovado o atraso frequente na quitação mensal dos salários. Em sua decisão, o Juiz de Brasília argumentou que foi comprovado pelo advogado de Brasília os atrasos de salários e dos vales alimentação e transporte por parte da empresa, que comprometem o orçamento doméstico do trabalhador, o qual fica sem poder cumprir com suas obrigações rotineiras para o sustento e manutenção de sua família.
A União foi responsabilizada em garantir as indenizações, porque falhou em fiscalizar a empresa no cumprimento das normas trabalhistas.
Seus salários são pagos com atraso? Não te pagam corretamente seus direitos? Não peça demissão, você pode até ter direito a uma indenização extra por danos morais.
Entre em contato conosco! Queremos te ajudar!
Consulte um advogado em Brasília

segunda-feira, 26 de junho de 2017

Como requerer a aposentadoria por invalidez ?

Como requerer a aposentadoria por invalidez ?
1. Benefício por incapacidade
A aposentadoria por invalidez está no rol dos benefícios por incapacidade previstos na Lei 8.213/91, sendo que há mais dois, que são: auxílio-acidente e o auxílio-doença.
Esses três benefícios buscam proteger o segurado nos casos de infortúnio como um acidente de trabalho, doença profissional ou uma incapacidade para o trabalho.
Veremos que a aposentadoria por invalidez pressupõe alguns requisitos, como:
·         Carência de 12 (doze) contribuições mensais.
·         Incapaz para o trabalho habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, isto é, a incapacidade temporária e social ou incapacidade total.
Há certos casos em que o segurado está isento de cumprir o requisito carência, vejamos:
·         Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,
·         Bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao INSS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Se o segurado não cumprir as duas hipóteses de isenção de carência, deverá ser observado se ele possui qualidade de segurado e se no momento da incapacidade verteu as doze contribuições mensais.
2. Como requerer o benefício.
Inicialmente, o segurado que estiver incapacitado para o trabalho deverá juntar a documentação médica, como relatórios médicos, laudos médicos, receitas de medicamentos, entre outros documentos que possam ser necessários para requerer o benefício.
Com tais documentos deve agendar a perícia médica no INSS, sendo que tal órgão em seu site informa:
Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
Em meu entendimento, tal informação e procedimento é contrário ao que determina a lei, pois a aposentadoria por invalidez pode ser concedida mesmo que você não esteja recebendo o auxílio-doença.
São raros os casos em que o INSS concede a aposentadoria por invalidez logo de início. Caso você esteja incapacitado, será concedido, indevidamente, o auxílio-doença, pois nem todos os casos são de incapacidade temporária.
O ideal é o segurado procure o auxílio de um advogado especialista na questão, isto porque os índices de negativa da concessão do benefício são grandes.
Portanto, para requerer o benefício em questão é necessário juntar a documentação necessária para embasar o pedido de aposentadoria e agendar a perícia médica no INSS.
3. Já recebo a aposentadoria, posso requerer o adicional de 25%.
Previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, o adicional de 25% para benefícios que se aposentaram por invalidez foi criado objetivando um implemento financeiro para aqueles que, estando inaptos para o trabalho e que necessitam de auxílio de terceiros para as atividades do cotidiano.
Sendo que o acréscimo:
·         Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.
·         Será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
·         Cessará com a morte do aposentado.
O anexo I do Decreto 3.048/99 exemplifica algumas situações que ensejam o recebimento do adicional, vejamos:
1.   Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5.  Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7.  Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Com isso, o segurado que necessita de auxílio de um terceiro deverá agendar o requerimento para uma nova avaliação médico-pericial do INSS.
4. Extensão dos 25% à outras aposentadorias
Quando comprovada a necessidade, pelo segurado, da assistência permanente de terceira pessoa, deve ser deferido o acréscimo de 25% a todas as espécies de aposentadorias.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 AO APOSENTADO POR INVALIDEZ QUE SE NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. EXTENSÃO DO DIREITO À OURA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.(TRF02 - REO: 00212374920154029999, Relator: ABEL GOMES, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/12/2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ. O segurado aposentado por tempo de serviço que sofreu, após retornar à atividade laboral, acidente de trabalho que lhe causou absoluta incapacidade, gerando a necessidade da assistência permanente de outra pessoa, tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez e, com a conversão, ao recebimento do adicional de 25% descrito no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 a partir da data de seu requerimento administrativo. (REsp 1.475.512-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015.)
E no Processo de nº 0501066-93.2014.4.05.8502-Sergipe, a TNU fixou o entendimento de que:
“Preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”.
O segurado-aposentado que necessitar de cuidados médicos e de assistência, poderá requerer, judicialmente, o aumento de 25% de seu benefício tendo em vista a sua condição de ''inválido'', conforme o anexo I, do Decreto 3.048 de 1999.
4.1 Suspensão das ações.
A ministra do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães deferiu liminar para suspender todos os processos em tramitação nos juizados especiais federais que tratem da possibilidade de concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, a outros benefícios, além da aposentadoria por invalidez.
5. Conclusão.
O segurado que estiver incapacitado para o trabalho deverá requerer o benefício por incapacidade, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com base nas documentações médicas e auxílio de seu médico assistente e de seu advogado, pois serão eles que poderá auxiliar e verificar se é caso de uma aposentadoria ou um auxílio.
Até mesmo porque somente no pente fino recente, o INSS cancelou 85 mil benefícios, totalizando 84% dos benefícios revistos, leia:


Fonte:https://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/472273232/guia-pratico-como-requerer-a-aposentadoria-por-invalidez?utm_campaign=newsletter-daily_20170626_5508&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Atrasos reiterados nos salários gera rescisão indireta do contrato de trabalho

Atrasos reiterados nos salários gera rescisão indireta do contrato de trabalho

Por conta dos atrasos reiterados no pagamento do salário mensal e do não pagamento das horas extras laboradas com frequência, o juiz Jonathan Quintão Jacob, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado de empresa de comércio de alimentos do Distrito Federal. Na sentença, o magistrado ainda condenou a empresa a indenizar o trabalhador, por danos morais, em R$ 5 mil.
Diz o trabalhador, na reclamação, que a empresa descumpriu, sem qualquer justificativa, várias de suas obrigações contratuais, principalmente as de efetuar o pagamento dos salários em dia, uma vez que o pagamento saia sempre com atraso de 3 a 5 dias, e a de pagar as horas extras habitualmente trabalhadas. Segundo o autor, ele trabalhava das 7 às 20 horas, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada. Diante desses fatos, o trabalhador conta que considerou seu contrato rescindido com a empresa, diante da falta grave cometida pelo empregador, conforme prevê o artigo 483 (alínea ‘d’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em defesa, a empresa negou o pagamento dos salários em atraso e afirmou que pagava regularmente as verbas salariais do autor da reclamação.
Na sentença, o magistrado ressaltou que os contracheques juntados aos autos revelam que houve, realmente, pagamento em atraso, reiterado, do salário. Quanto às horas extras, disse que testemunha ouvida em juízo confirmou que o autor da reclamação trabalhava das 7 às 19 horas diariamente, com uma hora de intervalo intrajornada. O magistrado considerou verdadeiro que o autor da reclamação laborou, em media, de 7h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de 2ª feira a sábado, o que configura prestação habitual de labor extraordinário. Neste ponto, o magistrado, que considerou existirem motivos para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, explicou que não há necessidade de a testemunha declarar a mesma jornada informada pelo autor, uma vez que o autor pode ter postulado menos horas extras do que aquelas devidas.
Além de condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas, o magistrado arbitrou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga ao autor da reclamação. “O pagamento pontual do salário é obrigação fundamental derivada do contrato de trabalho. As condições socioeconômicas no tempo atual não são fáceis, sendo que a falta de pagamento pontual do salário causa inegável prejuízo ao empregado, configurando, sim, constrangimento moral”, concluiu o magistrado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins
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Trabalhador que teve carteira de trabalho extraviada pelo empregador deve ser indenizado

Trabalhador que teve carteira de trabalho extraviada pelo empregador deve ser indenizado

Trabalhador que teve a Carteira de Trabalho extraviada pelo empregador deverá ser indenizado em R$ 5 mil, a título de danos morais. A sentença, tomada pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). De acordo com os desembargadores, a perda do documento vai acarretar grandes dificuldades ao trabalhador, que pode jamais conseguir recuperar todos os registros, o que ocasionará transtornos para aquisição de direitos que dependem das anotações constantes da carteira.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do trabalhador e condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que além de extraviar a carteira do autor, o gerente administrativo registrou ocorrência policial sobre o fato, em nome do autor, sem seu conhecimento. No recurso ordinário apresentando ao TRT-10, pedindo a reforma da sentença ou a redução do valor da indenização, o empregador disse entender que o extravio da carteira de trabalho não traria transtornos para o empregado.
Resultado danoso
O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, lembrou em seu voto que, “em relação ao dano moral, há a exigência da demonstração de que o empregador agiu ou omitiu-se na ocorrência de fato abalador da confiança íntima, causando dor moral ou humilhação pública ao obreiro, com perturbação psíquica inequívoca. Ainda, imprescindível a prova dos atos alegadamente praticados pelo empregador, de sua publicidade, bem como do nexo de causalidade entre tais atos e os prejuízos morais sofridos pelo trabalhador”. Além disso, é preciso que haja o resultado danoso, ou seja, que a conduta patronal repercuta causando danos extra-patrimoniais ao trabalhador, complementou o relator.
No caso, dos autos, salientou o desembargador, ficou claro que a carteira de trabalho do empregado se extraviou por culpa do empregador. O documento contém toda a vida profissional do empregado, e a sua perda “acarretará grandes dificuldades ao obreiro para comprovar sua experiência através dos contratos regularmente consignados em sua CTPS, sendo possível, inclusive, que jamais consiga refazer todos os registros, o que, sem dúvida, ocasionará transtornos para aquisição de direitos que dependam destas anotações”, frisou.
Além disso, também foi reprovável a conduta do empregador ao determinar que seu gerente administrativo registrasse ocorrência policial em nome do empregado, sem seu conhecimento, acrescentou o desembargador.
Comprovada a existência de ofensa a direitos da personalidade do trabalhador, “havendo a exposição do obreiro a situações capazes de desestabilizá-la emocionalmente”, o desembargador votou no sentido negar provimento ao recurso e manter a condenação imposta, no valor fixado pela juíza de primeira instância.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins
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sexta-feira, 23 de junho de 2017

ATRASO, CANCELAMENTO OU OVERBOOKING DE VOO DÁ DIREITO A RECEBIMENTO DE DANO MORAL? A CONDENAÇÃO PODE CHEGAR A R$20.000,00?

ATRASO, CANCELAMENTO OU OVERBOOKING DE VOO DÁ DIREITO A RECEBIMENTO DE DANO MORAL? A CONDENAÇÃO PODE CHEGAR A R$20.000,00?

O atraso ou cancelamento de voo pode SIM dar direito ao recebimento de dinheiro em indenização pelo dano moral enfrentado.
Overbooking é uma expressão em inglês que significa excesso de reservas, que acontece quando as empresas vendem ou reservam mais passagens do que vagas disponíveis em seus voos, impossibilitando a viagem do consumidor.
E assim vêm julgando os Tribunais. Não podem as prestadoras de serviços de transporte de pessoas vacilarem com seus clientes consumidores.

Veja a decisão:
“Nesse sentido: “Havendo atrasos ou cancelamentos de voos, mesmo quando justificados, subsiste o dever da companhia aérea de prestar adequada informação e assistência ao passageiro em terra, de modo a mitigar os transtornos decorrentes dos riscos da atividade e do stress da viagem aérea (Art. 741 do Código Civil).”. (Acórdão n.986128, 07028873720168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Constatada a falha na prestação de serviços, é justificável a condenação da empresa ré à indenização do dano extrapatrimonial suportado pela autora.”
Sim existem condenações em favor dos consumidores lesados em valor superior a R$20.000,00.
Para maiores informações sobre o tema indenização entre em contato direto com o advogado Dr. Rezende pressionado o link abaixo e tire todas as suas dúvidas.

quinta-feira, 22 de junho de 2017

DÚVIDAS? MANDE UM ZAP (61) 9 8484-1000 - PARA MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE OS TEMAS POSTADOS NO BLOG ENTRE EM CONTATO DIRETAMENTE COM O ADVOGADO NO WHATSAPP (61) 9 8484-1000.

DÚVIDAS? MANDE UM ZAP (61) 9 8484-1000 - PARA MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE OS TEMAS POSTADOS NO BLOG ENTRE EM CONTATO DIRETAMENTE COM O ADVOGADO NO WHATSAPP (61) 9 8484-1000.
Advogado asa norte
advogado em brasília
Advogado de brasília

Inicialmente, esclareçamos o que é a relação de consumo é a relação existente entre o consumidor e o fornecedor na compra e venda de um produto ou na prestação de um serviço.

Inicialmente, esclareçamos o que é a relação de consumo é a relação existente entre o consumidor e o fornecedor na compra e venda de um produto ou na prestação de um serviço.

E você sabe que há regras que devem ser respeitadas nesta relação? Sim, há, e elas são regulamentadas (tuteladas) pelo Código de Defesa do Consumidor e sua abrangência está ligada às relações negociais, das quais participam, necessariamente, o consumidor e o fornecedor, que negociam produtos e serviços, exceto os gratuitos e os trabalhistas.
Assim, não basta a existência de um consumidor numa determinada transação para que ela seja caracterizada como relação de consumo. É preciso, também, a existência de um fornecedor que exerça as atividades descritas no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
E o que o dano moral se encaixa aonde nesta história?
Quando um fornecedor disponibiliza no mercado de consumo um produto ou serviço que prejudique, seja nocivo ao consumidor, e tenha conhecimento deste defeito, ele – o fornecedor, causa um dano ao consumidor, conforme art. 186, 187 e 188 do Código Civil Brasileiro.
Ao atingir a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas, este dano ofende a moral do consumidor, devendo o fornecedor ser responsabilidado, de acordo com o art. 927, CC: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Segundo DINIZ (1998, p. 81-82), “O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrido”.
Como se vê, é bem difícil estabelecer o valor a título de dano moral, o quantum devido, por se tratar de lesão ao espírito, dependendo de cada caso efetivo, o que ficará a cargo do julgador, que deverá obedecer alguns parâmetros e critérios técnicos e de acordo com a sua convicção diante do caso, que lhe for apresentado ao proferir uma decisão, tendo por base, os princípios da equidade, da razoabilidade, e principalmente o bom senso do julgador.

Fonte:https://fabianoalvesmelosilva.jusbrasil.com.br/artigos/470882510/dano-moral-nas-relacoes-de-consumo?utm_campaign=newsletter-daily_20170622_5496&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Editora não comprova autorização para assinatura de revistas e deverá ressarcir consumidora

Editora não comprova autorização para assinatura de revistas e deverá ressarcir consumidora

Juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Abril Comunicações S. A. a restituir R$1.718,00 a uma consumidora. O valor é equivalente ao dobro de uma cobrança indevida realizada pela empresa, descontada no cartão de crédito da parte autora, referente a uma assinatura de revista que ela não havia autorizado. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação.

Segundo o magistrado que analisou o caso, o contexto probatório não evidenciou o consentimento da consumidora à contratação de assinatura de revistas da editora ré. “(...) nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, lembrou o magistrado.

Assim, o juiz substituto do referido Juizado Especial concluiu que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, pois promoveu cobranças irregulares no cartão de crédito da autora durante o período de outubro de 2016 a abril de 2017, bem como o envio de revistas não solicitadas.

Nos autos, a autora demonstrou o pagamento irregular da quantia de R$859,00, o que não foi impugnado especificamente pela ré. Considerando o pagamento indevido e a natureza da obrigação, o juiz entendeu que era cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante à consumidora a devolução em dobro do valor pago.

No entanto, em relação ao pedido de indenização por danos morais feito pela autora, o magistrado entendeu que a situação vivenciada “não vulnerou atributos da personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. E o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal à personalidade da autora, não ocorrida na espécie”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Bancos podem diminuir o valor do crédito no cartão do cliente?

Bancos podem diminuir o valor do crédito no cartão do cliente?

Bancos descumprem as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os bancos estão cancelando crédito do cartão de crédito.
Isso pode? Sim desde que o consumidor seja devidamente notificado antes.
Muitos consumidores estão sendo surpreendidos com o bloqueio de seus cartões sem serem comunicados e isso é realmente um problema. Fica claro que o banco (instituição financeira) descumpriu o artigo 60 do Código de Defesa do Consumidor.
Como também quando o consumidor tenta utilizar o cartão e percebe que ele foi indevidamente bloqueado, pode pedir DANOS MORAIS, devido ao constrangimento e vergonha que sofreu.
Caso seja alterado para menos o tamanho do seu crédito o banco tem a obrigação de te notificar. Se o banco diminuiu seu crédito no cartão e não te comunicou procure um advogado para defender seus direitos.


Caso tenha interesse em se informar mais sobre o tema mande um Whatsapp para mim Dr. Rezende no 61 – 9 8484-1000  que te responderei. Advogado em prol do direito dos consumidores.

Vigia que trabalhava em guarita itinerante sem condições de higiene deve ser indenizado em R$30.000,00.

Vigia que trabalhava em guarita itinerante sem condições de higiene deve ser indenizado em R$30.000,00.

A juíza em exercício na 7ª Vara do Trabalho de Brasília garantiu o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a um vigilante de empresa pública do Distrito Federal que desempenhava suas atividades em guarita itinerante sem condições mínimas de higiene. Para a magistrada, ficou configurada, no caso, agressão à honra e à dignidade do trabalhador no meio ambiente laboral.
Na reclamação, o vigilante pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos, como argumento de que trabalhava em ambiente precário, consistente em guarita itinerante, sem condições de higiene, sem banheiro, água potável, sem cobertura, com furos no assoalho, exposta a calor excessivo e chuvas. A defesa negou as alegações do vigilante.
Laudo pericial juntado aos autos, com fotos, descreve uma série de irregularidades, como inexistência de instalações sanitárias, altura do teto inferior no mínimo estabelecido, assento para descanso sem encosto, ausência de iluminação interior, corrosão, desgastes e furos na cabine, salientou a magistrada na sentença. Para a juíza, embora a empregadora tenha informado que o vigilante não trabalhava nas condições descritas, “a declaração do preposto no sentido de que as cabines das fotos ‘já estavam em desuso’ faz incidir sobre a empresa o ônus de provar que o seu uso não se deu pelo reclamante”.
Além disso, recibos de passagem de serviço mostram que o autor da reclamação trabalhava em canteiros de obras da empregadora, situação compatível com o uso de guarita itinerante, disse a juíza, lembrando que a função do então empregado era a de proteger patrimônio consistente em betoneira, retroescavadeira, arco, serra, cadeiras, ferros, areia, madeirites, escadas, tubos de PVC e masseira.
A contestação da empresa ao laudo pericial não trouxe fundamentos suficientes para sua desconstituição, disse a magistrada, para quem ficaram comprovadas as condições precárias a que eram expostas o trabalhador no seu posto de serviço, até mesmo pelas fotografias juntadas pela inicial. Para a juíza, que estipulou o valor da indenização no valor der R$ 30 mil, “a conduta é reprovável e depõe contra a dignidade da pessoa humana”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins.

quarta-feira, 21 de junho de 2017

Justiça do Trabalho garante indenização para trabalhador que recebia salários com atrasos frequentes

Justiça do Trabalho garante indenização para trabalhador que recebia salários com atrasos frequentes

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de terceirização de mão de obra, e a União subsidiariamente, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um trabalhador que recebia salários e vales refeição e transporte com atrasos frequentes. Para o juiz Rubens Curado Silveira, titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, além de provado nos autos o atraso frequente na quitação mensal dos salários, o que compromete o orçamento doméstico e o cumprimento das obrigações cotidianas, também ficou comprovada a falha da administração pública em fiscalizar as obrigações constantes da legislação e do contrato administrativo celebrado com a empresa.
Ao pedir a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, o trabalhador alegou, na reclamação, que recebeu os salários em atraso, durante praticamente todos os meses do pacto laboral, e que a empresa dificilmente pagava na data ajustada os vales refeição e transporte. Requereu, ainda, o pagamento em dobro das férias usufruídas, uma vez que só recebeu o pagamento referente ao período quando retornou ao trabalho. Os prepostos da reclamada, em resposta, disseram não saber sobre o pagamento com atraso das férias, e reconheceram que em alguns meses realmente houve pagamentos de salários com atraso entre cinco e dez dias.
O magistrado deu prazo para que o autor demonstrasse com precisão, por meio da juntada aos autos de seus extratos bancários, os atrasos salariais ocorridos. O trabalhador, contudo, juntou apenas e-mails que não evidenciam o dia exato dos pagamentos. “Assim, embora não seja possível quantificar com precisão os meses e nem a quantidade de dias dos atrasos, os autos revelam que realmente houve diversos pagamentos após o prazo legal, conforme reconhecido pelos prepostos, fatos que por si só configuram típicos atos ilícitos, aptos a causarem dano extrapatrimonial, porquanto comprometem o orçamento doméstico e o cumprimento das obrigações cotidianas”, salientou o juiz. A indenização foi arbitrada em R$ 5 mil.
O magistrado ainda deferiu o pleito de pagamento em dobro das férias concedidas ao trabalhador, com base na Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma vez que a quitação se deu apenas após o retorno dele ao trabalho, em desrespeito ao prazo previsto no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Culpa in vigilando
Quanto à responsabilidade subsidiária da União, o magistrado lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que a responsabilização da administração pública não é uma decorrência automática ou imediata do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Segundo o juiz, para responsabilizar a União, é necessário que fique evidenciada, no caso concreto, a conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas em lei e no contrato administrativo celebrado – a chamada culpa in vigilando.
No caso, salientou o magistrado, ficou provado que a empresa de terceirização pagou em atraso diversos salários ao longo do pacto, como também quitou as férias somente após seu gozo. Diante desses fatos, o juiz considerou configurado típico ato omissivo do tomador de serviços no seu dever de fiscalizar o contrato celebrado, “pois tinha ao seu dispor instrumentos simples para garantir o adimplemento das parcelas deferidas, inclusive a quitação tempestiva dos salários e das férias”.
De acordo com o magistrado, bastava, por exemplo, prever no contrato celebrado e realizar glosas mensais das provisões relativas às férias, décimo terceiro salário, FGTS, multa fundiária e outros, depositando tais valores em contas garantia, conforme previsto para todos os órgãos do Poder Judiciário nas Resoluções 98 e 169 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Poderia, também, reter valores da primeira ré até a comprovação da quitação tempestiva dessas parcelas ou, em caso de intempestividade, reter o respectivo valor, o que, pelo que se extrai, também não ocorreu”.
Com esses argumentos, o juiz reconheceu a conduta culposa da administração pública na obrigação de fiscalizar o contrato administrativo celebrado, “em manifesto ato omissivo”, e condenou a União a responder subsidiariamente em caso de inadimplência da empresa de terceirização no pagamento das verbas deferidas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins

terça-feira, 20 de junho de 2017

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segunda-feira, 19 de junho de 2017

FAÇA SUA SIMULAÇÃO PARA TER REENBOLSO DO ICMS COBRADO INDEVIDAMENTE NA CONTA DE LUZ

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Mantida sentença que garantiu adicional de insalubridade para servente de limpeza

Mantida sentença que garantiu adicional de insalubridade para servente de limpeza

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão de primeira instância que garantiu a uma servente, que fazia a limpeza em lixeiras e banheiros públicos nas Rodoviárias do Plano Piloto e do Gama, o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo. Os desembargadores acolheram o resultado de laudo pericial que confirmou o labor em condições que poderiam transmitir doenças à trabalhadora.
A autora da reclamação alegou, perante o juízo de origem, que trabalhou de junho de 2013 a junho de 2015, desempenhando suas funções na Rodoviária do Plano Piloto, por dois meses, e depois na Rodoviária do Gama. Disse que suas atividades envolviam limpeza como recolhimento de lixo do chão e de lixeiras, varredura, lavagem do piso e dos banheiros públicos. Com base nessas alegações, pediu o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo, referente a todo período laborado.
Em defesa, a empregadora argumentou que a servente fazia apenas a varrição dos terminais rodoviários e coletava pequenos detritos no chão, que eram depositados em pequenas lixeiras. Disse que a trabalhadora não fazia a limpeza dos banheiros, motivo pelo qual as atividades da autora não se incluiriam na Norma Regulamentadora (NR) 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que inviabilizaria a concessão do adicional requerido.
Com base em perícia realizada a seu pedido, o magistrado de primeiro entendeu que a trabalhadora realmente esteve exposta a agentes biológicos insalubres e deferiu o adicional de insalubridade. A empresa, então, recorreu ao TRT-10 contra a sentença, argumentando novamente que as atividades da autora da reclamação não se enquadrariam no que dispõe a NR-15, uma vez que não existiria a manipulação de lixo podre, sendo que a limpeza dos banheiros era realizada somente em dias específicos, baseada em escala.
Ao analisar o recurso em sessão da Primeira Turma, o relator do caso, juiz convocado Paulo Henrique Blair, salientou em seu voto que o laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau máximo. O perito anotou que a atividade de limpeza da servente incluía todas as áreas do terminal, inclusive banheiros de uso coletivo, sendo que essas limpezas eram realizadas, no mínimo, duas vezes por dia.
Para o perito, havia risco de transmissão de doenças por substâncias encontradas nos banheiros, “consubstanciado em sua absoluta maioria em material infecto contagiante portador de excrementos humanos, em local de grande circulação”. O laudo apontou que essas substâncias caracterizam subespécie de “lixo urbano”, definido no anexo 14 da NR-15 como causador de insalubridade em grau máximo, podendo levar a contaminação do trabalhador pelas vias respiratórias e pela absorção cutânea. Por fim, o laudo revelou que foram detectadas irregularidades quanto à disponibilização de equipamentos de proteção individual.
Além disso, o relator lembrou que a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, “enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.
Com esses argumentos o juiz convocado Paulo Blair votou pelo desprovimento do recurso, uma vez que ficou demonstrado o labor em condições de grau máximo de insalubridade. A decisão da Turma foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Tocantins e Distrito Federal

quarta-feira, 14 de junho de 2017

Trabalhador idoso que teve vale combustível suprimido por ter gratuidade no transporte público deve voltar a receber benefício

Trabalhador idoso que teve vale combustível suprimido por ter gratuidade no transporte público deve voltar a receber benefício

O juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou a uma empresa pública do Distrito Federal que volte a pagar o vale combustível suprimido de um trabalhador maior de 65 anos. O benefício, previsto em acordo coletivo de trabalho, foi retirado do empregado depois que ele passou a gozar de gratuidade no transporte público. De acordo com o magistrado, contudo, o acordo da categoria não faz distinção quanto à idade para o recebimento do benefício.
Na reclamação trabalhista, o autor conta que desde sua admissão na empresa, em fevereiro de 1998, recebia regularmente, mês a mês, o vale combustível, por meio de depósito em cartão. Mas diz que, a partir de abril de 2016, a empresa deixou de realizar o depósito referente a esse benefício, sem qualquer tipo de aviso. O trabalhador revelou que procurou o setor de Recursos Humanos da empresa, quando foi informado de que o fato de ser idoso e gozar do benefício da gratuidade para uso do transporte coletivo urbano invalidaria o direito à percepção do vale combustível.
Alegando que o auxílio transporte é direito de todos os empregados da empresa, conforme prevê a cláusula 14ª do acordo coletivo de trabalho, o autor pediu que fosse determinado à empresa a apresentação dos extratos referentes ao vale dos anos de 2016 e 2017, para que se possa estabelecer o valor mensal do auxílio, bem como o momento em que o benefício foi interrompido. Pediu, ainda, a condenação da empresa ao pagamento das parcelas suprimidas.
Em resposta, a empresa alegou que não se pode falar em diferenças relativas ao não pagamento do benefício, uma vez que o autor da reclamação goza de gratuidade na utilização do transporte coletivo urbano, por ser maior de 65 anos. Sendo beneficiário da mencionada gratuidade, resumiu o advogado da empresa, o empregado não possuiria gastos com o seu transporte entre a residência e o trabalho, e vice-versa, razão pela qual a empresa estaria desobrigada a subsidiar valores de uma despesa que não existiria.
Distinção
Em sua decisão, o magistrado salientou que a cláusula 14ª do acordo coletivo de trabalho em vigor não faz distinção, quanto à idade, para concessão do benefício. O dispositivo citado diz que é facultada aos empregados a opção pelo vale transporte ou pelo vale combustível, mediante preenchimento de requerimento próprio junto à área de recursos humanos. Se o acordo não faz diferenciação quanto à idade, não cabe à empregadora fazer essa distinção, salientou o juiz.
O magistrado lembrou que acordos coletivos devem ser observados, uma vez que resultam de negociação que representa a vontade soberana das partes, e deferiu o pedido de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar do momento em que o benefício foi suprimido. Pela decisão, a empresa deverá apresentar os extratos para que seja apurado o montante devido, sendo que a parcela em questão deve ser paga ao trabalhador enquanto vigorar a cláusula do acordo coletivo de trabalho que prevê o benefício.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Tocantins e Distrito Federal


O que o consumidor deve fazer para “limpar” o seu nome de cadastros negativos ? Para "limpar" um nome inscrito indevida...