Como
requerer a aposentadoria por invalidez ?
1.
Benefício por incapacidade
A aposentadoria por invalidez
está no rol dos benefícios por incapacidade previstos na Lei 8.213/91, sendo que há
mais dois, que são: auxílio-acidente e o auxílio-doença.
Esses três benefícios buscam proteger o segurado
nos casos de infortúnio como um acidente de trabalho, doença profissional ou
uma incapacidade para o trabalho.
Veremos que a aposentadoria por invalidez pressupõe
alguns requisitos, como:
·
Carência de
12 (doze) contribuições
mensais.
·
Incapaz para o trabalho
habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, isto é, a incapacidade temporária e social ou
incapacidade total.
Há certos casos em que o
segurado está isento de cumprir o requisito carência, vejamos:
·
Nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,
·
Bem como nos casos de segurado
que, após filiar-se ao INSS, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista, de acordo com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade
que mereçam tratamento particularizado.
Se o segurado não cumprir as duas hipóteses de
isenção de carência, deverá ser observado se ele possui qualidade de segurado e
se no momento da incapacidade verteu as doze contribuições mensais.
2. Como
requerer o benefício.
Inicialmente, o
segurado que estiver incapacitado para o trabalho deverá juntar a documentação
médica, como relatórios médicos, laudos médicos, receitas de medicamentos,
entre outros documentos que possam ser necessários para requerer o benefício.
Com tais documentos deve agendar
a perícia médica no INSS, sendo que tal órgão em seu site informa:
Inicialmente o cidadão deve requerer um
auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez.
Caso a perícia-médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem
possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez
será indicada.
Em meu entendimento, tal
informação e procedimento é contrário ao que determina a lei, pois a
aposentadoria por invalidez pode ser concedida mesmo que você não esteja
recebendo o auxílio-doença.
São raros os casos em que o
INSS concede a aposentadoria por invalidez logo de início. Caso você esteja incapacitado, será
concedido, indevidamente, o auxílio-doença, pois nem todos os casos são de
incapacidade temporária.
O ideal é o segurado procure o
auxílio de um advogado especialista na questão, isto porque os índices de negativa da concessão
do benefício são grandes.
Portanto, para requerer o benefício em questão é
necessário juntar a documentação necessária para embasar o pedido de
aposentadoria e agendar a perícia médica no INSS.
3. Já recebo
a aposentadoria, posso requerer o adicional de 25%.
Previsto no artigo 45 da
Lei 8.213/91, o adicional de
25% para benefícios que se aposentaram por invalidez foi criado objetivando um
implemento financeiro para aqueles que, estando inaptos para o trabalho e que
necessitam de auxílio de terceiros para as atividades do cotidiano.
Sendo que o acréscimo:
·
Será devido ainda que o valor
da aposentadoria atinja o limite máximo legal.
·
Será recalculado quando o
benefício que lhe deu origem for reajustado.
·
Cessará com a morte do
aposentado.
O anexo I do Decreto 3.048/99 exemplifica
algumas situações que ensejam o recebimento do adicional, vejamos:
1.
Cegueira total.
2.
Perda de nove dedos das mãos ou
superior a esta.
3.
Paralisia dos dois membros
superiores ou inferiores.
4.
Perda dos membros inferiores,
acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5.
Perda de uma das mãos e de dois
pés, ainda que a prótese seja possível.
6.
Perda de um membro superior e
outro inferior, quando a prótese for impossível.
7.
Alteração das faculdades
mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8.
Doença que exija permanência
contínua no leito.
9.
Incapacidade permanente para as
atividades da vida diária.
Com isso, o segurado que
necessita de auxílio de um terceiro deverá agendar o requerimento para uma
nova avaliação médico-pericial do INSS.
4.
Extensão dos 25% à outras aposentadorias
Quando comprovada a necessidade, pelo segurado, da
assistência permanente de terceira pessoa, deve ser deferido o acréscimo de 25%
a todas as espécies de aposentadorias.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE
PAGAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA
LEI 8.213/91 AO APOSENTADO POR
INVALIDEZ QUE SE NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. EXTENSÃO
DO DIREITO À OURA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.(TRF02 - REO: 00212374920154029999,
Relator: ABEL GOMES, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:
21/12/2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E RECEBIMENTO DO ADICIONAL
DE GRANDE INVALIDEZ. O segurado aposentado por tempo de serviço que sofreu,
após retornar à atividade laboral, acidente de trabalho que lhe causou absoluta
incapacidade, gerando a necessidade da assistência permanente de outra pessoa,
tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria
por invalidez e, com a conversão, ao recebimento do adicional de 25% descrito
no art. 45 da
Lei n. 8.213/1991 a partir da
data de seu requerimento administrativo. (REsp 1.475.512-MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015.)
E no Processo de nº
0501066-93.2014.4.05.8502-Sergipe, a TNU fixou o entendimento de que:
“Preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e
‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos
ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua
concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha
sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”.
O segurado-aposentado que
necessitar de cuidados médicos e de assistência, poderá requerer,
judicialmente, o aumento de 25% de seu benefício tendo em vista a sua condição
de ''inválido'', conforme o anexo I, do Decreto 3.048 de 1999.
4.1
Suspensão das ações.
A ministra do Superior Tribunal
de Justiça Assusete Magalhães deferiu liminar para suspender todos
os processos em tramitação nos juizados especiais federais que tratem
da possibilidade de concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da
Lei 8.213/91, a outros
benefícios, além da aposentadoria por invalidez.
5.
Conclusão.
O segurado que estiver incapacitado para o trabalho
deverá requerer o benefício por incapacidade, aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, com base nas documentações médicas e auxílio de seu médico
assistente e de seu advogado, pois serão eles que poderá auxiliar e verificar
se é caso de uma aposentadoria ou um auxílio.
Até mesmo porque somente no
pente fino recente, o INSS cancelou 85 mil benefícios, totalizando
84% dos benefícios revistos, leia:
Fonte:https://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/472273232/guia-pratico-como-requerer-a-aposentadoria-por-invalidez?utm_campaign=newsletter-daily_20170626_5508&utm_medium=email&utm_source=newsletter