sexta-feira, 9 de junho de 2017

Como fazer o inventário? Explicação passo a passo O que é o inventário? E para que serve?

Como fazer o inventário? Explicação passo a passo
 O que é o inventário? E para que serve?
Descrição: Como fazer o inventrio Explicao passo a passo
Quando uma pessoa morre, instantaneamente todo o seu patrimônio (bens, direitos e dívidas) passa a ser uma coisa só, em verdadeira universalidade, a qual é transmitida imediatamente aos herdeiros. O inventário serve para formalizar a divisão e transferência dessa universalidade de bens aos herdeiros. Pode ser judicial ou extrajudicial (feita em cartório, quando não há testamento, herdeiros menores ou incapazes e quanto todos estão de acordo).
Prazo para abrir o inventário.
ATENÇÃO, as informações sobre prazo e multa, indicados em algumas matérias, estão confusas. De fato o prazo indicado pelo Código de Processo Civil, art. 983, é de 60 dias e o prazo de 30 dias do Código Civil, art. 1.796, foi ab-rogado por este. Resumindo, vale o prazo de 60 dias.
O prazo é para a abertura do inventário (caso judicial), ou para o envio da declaração do ITCMD (caso extrajudicial) e, ao contrário da matéria, não é o juiz quem atribuí a multa, mas sim a própria Fazenda Estadual, a qual é obrigada por lei a cobrar a multa pelo atraso, além de juros e correção monetária.
Quem estipula a multa não é o Código de Processo Civil, ou o Código Civil, como dito na matéria, mas sim a Fazenda de cada Estado. Em SP, por exemplo, a multa é de 10% sobre o valor do imposto, em caso de atraso maior que 60 dias e menor de 180 dias (art. 21II, Lei 10.705/2000) ou de 20% sobre o imposto em caso de atraso maior que 180 dias (art. 21I, Lei 10.705/2000).
Por fim, apesar de alguns defenderem que a multa não é devida em caso de inventário extrajudicial, minha opinião é no sentido de que devemos atender ao prazo legal e evitar discussões e gastos desnecessários.
1º Passo: Eleição de um advogado.
Não há dúvidas que o procedimento de inventário amigável é, de longe, o procedimento mais adequado qualquer que seja o caso, é também o mais barato, o mais rápido e o menos desgastante emocionalmente.
Ainda, também não há dúvidas que a contratação de um advogado é obrigatória e indispensável, sem nenhuma exceção e seja qual for o procedimento, judicial ou extrajudicial.
Por fim, é indiscutível que a presença de um bom advogado, especializado em Direito de Família e Sucessões, garante a melhor, mas rápida e mais econômica forma de partilha para aquela família e contribui, reduzindo à quase zero a possibilidade de conflitos entre os herdeiros na discussão da partilha.
Portanto, o primeiro passo é reunir-se com todos os herdeiros para, da forma mais amigável possível, eleger o advogado que representará a família no procedimento de inventário. Não discuta sobre divisão de bens, ou sobre como e quem pagará as custas e impostos, ou com quem ficará tal imóvel, sem a participação do advogado, deixe para fazer isso com a presença e o auxilio do profissional.
Eu garanto que, presente um bom e experiente advogado de família e sucessões, as chances de haverem discussões exaltadas e brigas entre os herdeiros será reduzida à quase a inexistência. Outrossim o advogado terá condições de elaborar a melhor estratégia sucessória, garantindo assim economia e preservando os interesses de todos.
2º Passo: Como escolher o advogado.
Primeiramente recomendo insistentemente que o inventário seja amigável e, assim sendo, será necessário apenas um (1) advogado, o qual será contratado por todos. Trata-se de um campo de atuação muito específico, assim, dê preferência aos advogados especializados em Direito de Família e Sucessões.
O advogado deve ser de confiança e, mesmo que você não o conheça, procure saber sobre a sua atuação. Verifique na OAB do estado que ele atua, o IBDFAM também é uma boa referência. Procure saber se possui publicações na área e se tem experiência. Indicações também ajudam. Nunca, jamais e em tempo algum contrate advogados pelos honorários. Desconfie de advogados que aviltam seus honorários. Negocie com o advogado forma de pagamento e até valores, mas nunca contrate o advogado pelo preço.
Os honorários, ao contrário do pensam alguns, não é tabelado pela OAB e o advogado cobra aquilo que entender cabível. A referida tabela da OAB, estabelece o mínimo que o advogado deve cobrar, ou seja, aquele que cobra menos do que a tabela está aviltando os seus honorários. São critérios utilizados pelo bom advogado, para arbitrar seus honorários, o valor envolvido na causa, a dificuldade que a mesma representa, incluindo-se quantidade de bens e herdeiros e o tempo estimado na dedicação para a causa.
3º Passo: Apurar a existência de Testamento.
O terceiro passo é apurar a existência ou não de testamento, independente se for judicial ou extrajudicial o inventário, e isso pode ser facilmente obtido, por meio da certidão negativa de testamento que pode ser encontrada no site abaixo.
4º Passo: Apuração do patrimônio
O quarto passo é, juntamente com o advogado, apurar-se os bens, os direitos e as dívidas, deixados pelo falecido. Com isso, verificar-se-á a necessidade de providências preliminares, como levantar documentos (matrículas de imóveis, documentos de carros, contratos de financiamento, documentos pessoais dos herdeiros, etc.), avaliar bens (obras de artes, veículos etc), regularizar documentos (escrituras de imóveis p. Ex.)
5º Passo: Eleição da via procedimental (inventário judicial ou extrajudicial).
Conhecendo a existência ou não de testamento e sabendo o acervo patrimonial e a situação de cada bem, direito e obrigação, será possível eleger qual o melhor (ou obrigatório) procedimento para o inventário, se judicial ou extrajudicial. O advogado especializado em Direito de Família e Sucessões é estrategista e saberá facilmente escolher a melhor via.
Com certeza a via extrajudicial, feita em cartório, é a mais rápida, mas não é a menos burocrática, pelo contrário, fazer o inventário em cartório é mais burocrático do que aquele feito judicialmente, contudo este fato é menos importante do que a celeridade para o término do procedimento, de maneira que a via extrajudicial é a mais interessante.
Contudo, algumas vezes ela não é permitida (quando há testamento, menores ou quando os herdeiros discordam) ou, em outras vezes, não é viável, como quando há a necessidade de providências preliminares e urgentes ou quanto o acervo não é de todo conhecido ou quando há bens que necessitam regularização ou quando os herdeiros não reúnem recursos suficientes para pagar os impostos de uma só vez.
6º Passo: Escolha do cartório
A escolha do cartório que será utilizado para lavrar a escritura de inventário (no caso da via extrajudicial) acaba sendo a menor das preocupações, pois os preços são iguais em todos os cartórios e o resultado será o mesmo, seja onde for.
Normalmente o advogado indica um cartório, uma vez que ele já está acostumado a lidar com a rotina e os profissionais daquele tabelionato. Ou, ainda, o cartório é escolhido em função da proximidade com a residência da maioria dos herdeiros.
7º Passo: Escolha do inventariante
No caso do inventário extrajudicial, a escolha do inventariante é irrelevante, uma vez que o mesmo não terá atribuições significativas. No caso do inventário judicial, o inventariante representará o espólio em juízo e perante terceiros, recebendo um encargo mais significativo.
Normalmente é eleito o cônjuge sobrevivente ou o filho mais velho, mas não há regras, o importante é que ele tenha disponibilidade e condições físicas para, eventualmente, ir ao fórum e falar com o advogado, que sempre reportará os acontecimentos ao inventariante, tornando-se porta-voz da família.
8º Passo: Negociar as dívidas
As dívidas do falecido devem ser inventariadas, contudo, é recomendável que o advogado, juntamente com o inventariante eleito, negociem com os credores como e quanto serão pagas antes de abrir o inventário, para que tais dívidas e a forma que elas serão pagas sejam levadas prontas ao processo de inventário. Também mostrará aos credores idoneidade dos herdeiros, facilitando assim acordos vantajosos.
9º Passo: Decidir sobre a divisão dos bens
Esta é a parte mais importante e delicada, como será a divisão dos bens entre os herdeiros. O advogado certamente será responsável por coordenar estas discussões e evitar as brigas. Também será responsável pela estratégia sucessória, a qual engloba, inclusive, eventual Planejamento Sucessório.
Com isso será possível apurar-se os valores que serão despendidos com impostos (ITCMD e ITBI), fazer as divisões de tais valores entre os herdeiros e, por fim, elaborar o Plano de Partilha, que será apresentado ao juiz (ou ao escrivão).
10º Passo: Pagamento dos Impostos
Após a homologação da partilha (judicial) ou a elaboração da minuta de escritura, deve-se declarar o ITCMD pelo site da Secretaria da Fazenda do seu Estado, o qual emitirá uma guia de pagamento do imposto para cada herdeiro.
A declaração contém a indicação dos bens, seus respectivos valores e o plano de partilha e deve ser elaborada pelo advogado e assinada pelo inventariante e estará sujeita à conferência pela procuradoria da fazenda.
O imposto é calculado sobre o valor de mercado de cada bem (em caso de imóvel é o valor para a base de cálculo do IPTU e pode ser obtido no carnê do imposto), em percentuais estabelecidos por cada Estado, no máximo de 8% do valor total dos bens (no Estado de São Paulo o percentual é de 4%).
Há, ainda, hipóteses de incidência do ITBI, quando um herdeiro fica com uma parte maior do patrimônio, entende-se que ocorreu aí compra e venda, incidindo o referido imposto. Mais uma razão para a importância do advogado, que irá elaborar uma estratégia que garanta maior economia.
P. Ex. Do total de R$ 1.000.000,00 para ser divididos entre 2 herdeiros. Se a divisão for de R$ 500.000,00 para cada, incidirá somente o ITCMD, cada um pagará R$ 20.000,00 de ITCM (no Estado de SP)
Mas, se a divisão ficar em R$ 300.000,00 para um e R$ 700.000,00 para o outro, o primeiro pagará R$ 20.000,00 de ITCMD e o segundo deverá parar R$ 20.000,00 de ITCMD + R$ 4.000,00 do ITBI (R$ 200.000,00 * 2% – na cidade de São Paulo a alíquota de 2%).
11º Passo: Concordância da Procuradoria da Fazenda
Declarado o ITCMD e recolhido o imposto, a Procuradoria da Fazenda irá emitir autorização para a partilha ou para a lavratura da escritura, autorizando o seu prosseguimento.
12º Passo: Emissão do Formal de Partilha ou Escritura Pública
Após, será emitido o Formal de Partilha, no caso de inventário judicial ou Escritura Pública no caso de inventário extrajudicial e o inventário terá se encerrado.

Fonte: https://vann.jusbrasil.com.br/noticias/140332850/como-fazer-o-inventario-explicacao-passo-a-passo

quinta-feira, 8 de junho de 2017

Bancário comemora solução de processo na Semana Nacional da Conciliação Trabalhista

Bancário comemora solução de processo na Semana Nacional da Conciliação Trabalhista

O bancário Aguinaldo Moraes Ferreira, de 61 anos – 35 deles como empregado do Banco do Brasil, comemorou a solução consensual de seu processo trabalhista ajuizado em 2014. O caso chegou ao fim com apenas uma hora de negociação entre as partes, nesta terça-feira (23), durante as atividades da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, no Foro de Brasília. Na Décima Região, o evento é organizado pelo Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC).
Segundo o trabalhador, a sensação é de alívio. “Se não fosse feita a conciliação, a tendência era que de eu ainda esperasse mais uns cinco anos para ter o resultado dessa ação”, comentou. No acordo, o Banco do Brasil se comprometeu a pagar R$ 600 mil para o empregado, que reivindicava o pagamento da sétima e da oitava hora de trabalho, dos últimos dez anos, como hora extra, em razão da jornada especial de bancário.
De acordo com o advogado do Banco do Brasil, Marcos Mem, a instituição já vem investindo, ao longo dos últimos anos, na “desjudicialização” de conflitos. “Buscamos sempre obter resultados como os de hoje”, contou. A conciliação, conforme o advogado, agiliza a prestação jurisdicional, aproxima as partes que estão em litígios. Ao indicar os processos a serem pautados, o banco utiliza critérios técnicos para avaliar se o caso tem mais condição de ser solucionado por meio de acordo.
Na opinião da juíza Roberta Carvalho, coordenadora do CEJUSC, a política de conciliação tem ganhado cada vez mais força. “É uma mudança de cultura da população”, observou. A magistrada explicou que atualmente as técnicas de mediação dispensam um tratamento diferenciado às partes, com mais autonomia. “Temos um novo olhar sobre a conciliação, em que as partes do litígio são protagonistas. A gente faz a parte enxergar o seu papel naquele conflito e o que ela pode fazer para resolvê-lo”, finalizou.
Audiências
No total, foram pautados 521 processos para esta Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, que acontece até dia 26 de maio, sexta-feira. São processos envolvendo a União, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, os bancos Itaú, Santander e BRB, bem como empresas como Via Engenharia, CNA, Walmart e Faculdade Evangélica. As audiências são conduzidas pelas juízas Roberta de Melo Carvalho, Patrícia Germano Pacífico e Larissa Leônia Bezerra de Albuquerque. O evento mobiliza, ainda, servidores que atuam junto com os magistrados no incentivo à conciliação das partes e nas providências de formalização dos acordos.
Espaço de conciliação
Nesta quarta-feira (24), às 10 horas, será inaugurado um espaço exclusivo para conciliação no Foro Trabalhista. O evento deve contar com a presença do coordenador da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação e vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Emmanoel Pereira. O local fica no quarto andar e abriga gabinetes e cinco salas com mesas, cadeiras e computadores para receber as partes com conforto e informalidade. Também há uma sala com sofás e poltronas para ser utilizada nas negociações em que seja necessária mais privacidade para trabalhadores, empregadores e seus respectivos advogados.
Fonte: Tribunal do Trabalho da 10ª Região Tocantins e Distrito Federal


Empresa de combustíveis tem que pagar adicional de periculosidade para operadores de caixa

Empresa de combustíveis tem que pagar adicional de periculosidade para operadores de caixa

Uma empresa de comércio de combustíveis do Tocantins que deixou de pagar o adicional de periculosidade que era devido aos operadores de caixa deverá voltar a fazer o pagamento. A decisão foi tomada pelo juiz Leador Machado, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO). O magistrado concordou com o laudo do perito, que comprovou o fato de os operadores trabalharem com abastecimento em área considerada de periculosidade.
O Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Revenda de Combustível no Estado de Tocantins, autor da reclamação trabalhista, alegou que a partir de agosto de 2016 a empresa questionada retirou o adicional de periculosidade que era pago aos operadores de caixa, mesmo não havendo mudança nas condições de trabalho no tocante a contato com inflamáveis. Pediu, na ação, o retorno do pagamento do adicional, com os valores retroativos. A empresa, por sua vez, disse que nenhum operador de caixa trabalha com abastecimento ou em atividade periculosa, mantendo-se distante da bomba de combustível.
Por entender que a prova, nesse caso, era exclusivamente técnica, o magistrado decidiu nomear perito técnico para realização de perícia. Após visita à empresa, diz o juiz, o perito judicial informou que trabalham na empresa 18 funcionários – quatro caixas e dez frentistas. Disse que as atividades dos caixas envolvem recebimento de valores, entrega de trocos, emissão de notas fiscais, abertura e fechamento de caixas e abastecimento. E que teve confirmação de que os operadores de caixa possuem cartão de abastecimento e que realizam de maneira habitual as atribuições de frentistas.
Na conclusão da perícia, o perito salientou que as atividades de operador de caixa eram exercidas dentro de um perímetro de operações perigosas com inflamáveis, uma vez que os pontos de abastecimento dos tanques de combustível ficam a 4,5 metros dos reservatórios subterrâneos. E, de acordo com a Norma Regulamentadora 16 (anexo 2), do Ministério do Trabalho e Emprego, “são consideradas como perigosas aquelas atividades ou operações que militam em área de risco, sendo consideradas como área de risco, no que pertine ao trabalho com abastecimento de combustíveis, a área que abrange, no mínimo, um círculo com raio de 7,5 metros com o centro do posto de abastecimento”.
Na sentença, o magistrado decidiu acolher o resultado do laudo pericial para reconhecer que os operadores de caixa da empresa questionada trabalham em área periculosa, e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a empresa na obrigação de fazer consistente no fornecimento da relação nominal e contracheques dos trabalhadores que militam na função de operadores de caixa e na obrigação de restabelecer o pagamento do adicional de periculosidade aos mesmos. Além disso, a empresa deverá pagar, com juros e correção monetária, os adicionais de periculosidade do período em que o adicional deixou de ser pago.
Fonte: Tribunal do Trabalho da 10ª Região Tocantins e Distrito Federal


Copeira de hospital deve receber adicional de insalubridade em grau máximo

Copeira de hospital deve receber adicional de insalubridade em grau máximo

A copeira da filial no Distrito Federal de uma rede hospitalar particular deverá receber adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o valor do salário mínimo, por trabalhar exposta a agentes biológicos de insalubridade. A decisão é do juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, que baseou sua decisão em laudo pericial que comprovou a exposição da trabalhadora a riscos para sua saúde.
Na reclamação, a trabalhadora pediu a condenação do hospital ao pagamento do adicional, ao argumento de que, no desempenho de suas atividades, trabalhava em ambiente insalubre. Já o empregador rebateu a alegação, afirmando que as funções da copeira se resumiam a proceder à entrega dos alimentos nos horários das refeições e, após isso, à retirada dos recipientes nos quais estavam contidos os alimentos. A trabalhadora, no entender da empresa, jamais ficou exposta a agentes insalubres que pudessem acarretar o pagamento de adicional de insalubridade, muito menos em grau máximo.
Para decidir o caso, o magistrado determinou a realização de perícia técnica. O perito constatou, conforme laudo juntado aos autos, que a trabalhadora estava, de fato, exposta e em contato, permanente, com agente biológico de natureza ambiental, e que a empresa não fornecia Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado à trabalhadora. “Posto isto, pode-se concluir que no desempenho de suas ex-atividades diárias a Reclamante mantinha contato e ficava exposta a agentes biológicos de insalubridade, de grau médio (20%) e máximo (40%), devendo prevalecer o de maior grau como determina a legislação técnica e legal”, concluiu o perito.
Ao deferir o pedido da trabalhadora, determinando o pagamento do adicional em grau máximo, com os devidos reflexos nas verbas rescisórias, o juiz ressaltou que não há, nos autos, elementos de prova que permitam seja afastada a conclusão do laudo pericial. O magistrado lembrou que o adicional de insalubridade relaciona-se a medidas de segurança do trabalho e tem amparo constitucional, mais especificamente no artigo 7º (incisos XXII e XXIII) da Carta da República.

Fonte: Tribunal do Trabalho da 10ª Região Tocantins e Distrito Federal

quarta-feira, 7 de junho de 2017

DÚVIDAS? MANDE UM ZAP (61) 9 8484-1000 - PARA MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE OS TEMAS POSTADOS NO BLOG ENTRE EM CONTATO DIRETAMENTE COM O ADVOGADO NO WHATSAPP (61) 9 8484-1000.

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Coletor de lixo que teve dedo quebrado em acidente de trabalho deve receber indenização

Coletor de lixo (gari) que teve dedo quebrado em acidente de trabalho deve receber indenização

Um coletor de lixo (gari) que teve o dedo fraturado em acidente de trabalho deverá ser indenizado por danos morais em R$ 5 mil. A decisão foi tomada pelo juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem ficou comprovada, no caso, a culpa do empregador, que foi negligente quanto às normas voltadas à preservação do ambiente laboral sadio e adequado.
O autor revelou, na reclamação trabalhista, que corria atrás do caminhão de lixo quando sofreu acidente que levou à fratura de um dedo, lesão provocada por aprisionamento em tanque ou cilindro, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho emitida pelo próprio empregador. Com esse argumento, pediu a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado frisou que o infortúnio laboral ficou comprovado e salientou que, à falta de comprovação do ambiente sadio, do fornecimento de equipamentos de proteção individual, de treinamento adequado de segurança no trabalho, é possível reconhecer o dever de indenizar, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 (parágrafo 1º) da Lei nº 6.938/1981, uma vez que a lesão decorre da degradação do meio ambiente do trabalho.
De todo modo, o juiz destacou que, mesmo segundo o entendimento da responsabilidade subjetiva, a culpa do empregador ficou evidenciada pela negligência quanto às normas voltadas à preservação do ambiente sadio e adequado, o que ofende o artigo 7º (inciso XXII) da Constituição Federal. Já no campo da legislação infraconstitucional, frisou, a obrigação do empregador de adotar todas as medidas para a redução dos riscos inerentes ao trabalho mediante o cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho está regulamentada no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como nas normas regulamentadoras integrantes da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
“Compete ao empregador o dever de cuidado objetivo, para que sua atividade econômica não lesione ninguém, muito menos aqueles que lhe emprestam a força de trabalho para o desenvolvimento do empreendimento, sob pena do reconhecimento de culpa por eventuais prejuízos causados a terceiros”, ressaltou o juiz, lembrando que o empregador, no caso concreto, detinha pleno conhecimento do processo produtivo, bem como a organização e disposição dos fatores de produção. “Emerge a negligência da reclamada com as cautelas que compõem o dever de cuidado objetivo e deveriam ser adotadas pelo empregador, razão pela qual forçoso reconhecer sua contribuição culposa para o evento danoso”, concluiu na sentença.
Evidenciada a culpa do empregador em prejuízo da integridade física do trabalhador, o julgador fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, lembrando que, em se tratando de bens destituídos de conteúdo econômico, a indenização em dinheiro tem a finalidade de proporcionar conforto à vítima e, assim, compensar a lesão sofrida.


Fonte: Tribunal do Trabalho da 10ª Região Tocantins e Distrito Federal

Empresa pública deve indenizar empregado obrigado a fazer campanha para partido político

Empresa pública deve indenizar empregado obrigado a fazer campanha para partido político

05/06/2017

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa pública do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um empregado que diz ter sido obrigado, por seus superiores, a fazer campanha política para o Partido dos Trabalhadores nas eleições de 2014. O juiz Jonathan Quintão Jacob, em exercício na 17ª Vara do Trabalho de Brasília, considerou verdadeiras as alegações do trabalhador diante da afirmação do preposto da companhia que, em juízo, disse desconhecer os fatos apontados.
Durante os meses de agosto, setembro e outubro de 2014 – três meses anteriores ao pleito daquele ano –, narra o trabalhador, ele e diversos colegas que trabalhavam na empresa foram obrigados, por seus superiores hierárquicos e chefes de setor, a fazer campanha política para os candidatos do PT à presidência da República, ao senado e ao governo do DF, todos os dias, incluindo sábados, em horário de trabalho e também na hora de almoço. O trabalhador diz que recebia dos representantes da legenda, em conjunto com seus superiores, bandeiras, crachás, bonés, adesivos, panfletos, apitos, santinhos para fazerem campanha, principalmente em manifestações políticas que ocorriam no Setor Comercial Sul, nas proximidades da empresa e na Rodoviária de Brasília. Caso se recusassem a comparecer aos eventos, os trabalhadores eram ameaçados, pelos superiores, de demissão, narra o autor da reclamação trabalhista, que pediu a condenação da empresa e do PT ao pagamento de indenização.
Em defesa, a empresa afirmou que em momento algum o autor da reclamação comprovou a participação dos antigos diretores da empresa na suposta obrigação de fazer campanha política para o PT, ato tido como suposto ato violador de sua honra. Já a legenda política frisou desconhecer o reclamante e argumentou que não existe possibilidade de formação de responsabilidade de qualquer tipo com o mesmo, vez que desguarnecido de qualquer prova hábil a ensejar suposto reclamo, tornando a pretensão lastreada, com todos os seus pedidos, improcedente.
Desconhecimento
O juiz ressaltou, em sua decisão, que o preposto da empresa pública, ouvido em juízo, declarou não saber se o autor da reclamação foi obrigado a comparecer em manifestação sob pena de sofrer demissão. Para o magistrado, o desconhecimento dos fatos, pelo preposto, quanto ao assunto em debate no processo, atrai a aplicação da pena de confissão, conforme precedentes do TRT-10.
Consideradas verdadeiras as alegações do autor no sentido de que foi obrigado a fazer campanha política sob pena de demissão, o magistrado salientou que é inegável o prejuízo moral causado. Assim, constatado o prejuízo à esfera íntima do reclamante em razão da conduta indevida adotada pela empresa, “tem-se que o reclamante tem, sim, efetivamente, direito à indenização respectiva”, frisou.

Com base na gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor, o grau de culpa, o ânimo de ofender e a própria situação econômica do país, o magistrado arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$ 10 mil. A responsabilidade pelo pagamento, contudo, é exclusiva da empresa pública, explicou o juiz, uma vez que não há nos autos prova de que o partido político tenha concorrido para a coação. O autor da reclamação era empregado da empresa pública, não havendo nenhuma relação trabalhista com o partido. “Assim, à falta de prova de que o segundo reclamado concorreu, quando da coação, tem-se que o segundo é isento de responsabilidade”, concluiu o magistrado.

Fonte: Tribunal do Trabalho da 10a Região Tocantins e Distrito Federal.

Mantida sentença que condenou empresa a indenizar trabalhador chamado de “gayzinho”

Mantida sentença que condenou empresa a indenizar trabalhador chamado de “gayzinho”

02/06/2017

 Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve sentença do juízo da Vara do Trabalho de Gurupi (TO) que condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um trabalhador que era ofendido com palavras discriminatórias por seu superior hierárquico, no ambiente de trabalho.
A sentença questionada no recurso da empresa foi tomada no julgamento de reclamação ajuizada pelo trabalhador, com pedido de indenização por danos morais por conta de agressões verbais proferidas por seu encarregado. A juíza levou em consideração o depoimento de testemunha ouvida em juízo, que informou que o autor da reclamação trabalhista era frequentemente chamado pelo encarregado de “gayzinho” e outros xingamentos discriminatórios. A testemunha revelou que não sabia se o superior usava essas agressões por brincadeira ou era fruto de alguma discussão. Já a empresa alegou, em defesa, que só veio a tomar conhecimento dos fatos apontados na reclamação após a dispensa do trabalhador.
Sentença
Ao deferir a indenização, a magistrada ressaltou, na sentença, que não se pode admitir que as relações laborais sejam conduzidas de forma ofensiva, com comentários sobre eventual orientação sexual do empregado, até porque, no padrão médio da sociedade, chamar alguém de gay é ofensa à sua personalidade. Ainda que o empregado seja homossexual, salientou a magistrada, não caberia ao preposto da empresa, encarregado do trabalhador, “adjetivá-lo por tais alcunhas”.
A magistrada também afastou o argumento da empresa de que desconhecia os fatos. “A ausência de conhecimento da empresa não afasta a sua responsabilidade objetiva por atos de seu preposto, já que o encarregado fez as ofensas no exercício de sua função, atraindo a responsabilidade da empresa pelo ilícito, na forma do artigo 932 (inciso III) do Código Civil de 2002”, frisou.
Recurso
A empresa recorreu ao TRT10, ao argumento de que a testemunha foi contraditória quando declarou que nunca viu o autor reclamar sobre o caso com ninguém. Alegando não existir qualquer ilícito por parte de seus prepostos, pediu o provimento do recurso. Alternativamente, no caso de condenação, pediu que fosse reduzido o valor da indenização.
Relator do caso na Primeira Turma, o juiz convocado Paulo Henrique Blair frisou em seu voto que a prova testemunhal constante dos autos não deixa dúvidas sobre o tratamento discriminatório e ofensivo dispensado ao trabalhador por preposto da empresa. E que o fato de a empresa não ter conhecimento do fato não afasta o ilícito, uma vez que o empregador tem responsabilidade sobre os atos de seus prepostos.
Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso da empresa, o relator disse entender que os elementos probatórios constantes dos autos são aptos a configurar a lesão à honra do autor, “evidenciando-se violação à sua dignidade como pessoa e trabalhador a ser compensada com a correspondente indenização por dano moral, fixada no valor de R$ 5 mil na sentença”. O relator também rejeitou a insurgência sobre o valor da condenação não prospera, “porquanto corresponde ao dano sofrido ao tempo em que apresenta natureza pedagógica e punitiva”.

Fonte Tribunal do Trabalho 10ª Região Tocantins e Distrito Federal.

Afastada a hipótese de falta disciplinar grave imputada ao menor aprendiz porque destituídas as acusações de insubordinação e desídia

Afastada a hipótese de falta disciplinar grave imputada ao menor aprendiz porque destituídas as acusações de insubordinação e desídia

01/06/2017

 A Justiça do Trabalho desconstituiu a modalidade de extinção do contrato de aprendizagem por culpa do menor aprendiz. De acordo com o juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, o empregador não conseguiu comprovar as alegações de ausências injustificadas do trabalhador, indicadas para a composição de infração sancionada com a ruptura contratual antecipada por falta disciplinar grave imputada ao trabalhador.
A Confederação reclamada atribuiu o fim do contrato às inúmeras saídas do ambiente de trabalho durante o horário de expediente e ao descumprimento de ordens, inclusive conforme registrado em advertência emitida pela entidade certificadora e relatório de acompanhamento. Segundo a tese de defesa, ademais, foi a piora no comportamento do menor aprendiz que teria levado à ruptura contratual por falta disciplinar grave do trabalhador, conforme prevê o artigo 433 (inciso II) da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
O magistrado destacou que a alegação de prática de infração grave por parte do trabalhador confere ao empregador o ônus de produzir provas convincentes dos fatos, uma vez que a sanção drástica não pode se basear em meras presunções.
No entanto, o empregador, embora intimado a prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, sequer compareceu à audiência para apresentar as provas de suas afirmações.
Assim, frisou o juiz, as entradas e saídas do aprendiz do local de trabalho estão justificadas, uma vez que se relacionam com as atividades de “office boy” pactuadas no contrato. Além disso, infrações pretéritas já devidamente punidas com sanções não podem ser consideradas, de forma isolada ou reunidas, sem qualquer fato novo, para dar ensejo à resolução contratual por culpa do empregado.
“Então, como não houve a comprovação de reiteração, muito menos de piora no comportamento inadequado do reclamante, não há campo para a certificação de infração contemporânea para justificar o exercício do poder disciplinar com a medida extrema à disposição da parte reclamada”, frisou o magistrado na sentença. Para o julgador, a aplicação da pena máxima dependeria de um último acontecimento grave a atual, “o qual, contudo, não restou evidenciado”.
Como o empregador não conseguiu demonstrar a existência da falta grave imputada ao aprendiz, o magistrado declarou a resilição unilateral por iniciativa do empregador, que deverá pagar a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como férias proporcionais acrescidas do terço constitucional pleiteadas. Não obstante, como o contrato de trabalho era por prazo determinado, a dispensa antecipada não dá direito à indenização do aviso prévio, instituto que é próprio dos contratos de trabalho por tempo determinado.

Fonte: Tribunal do Trabalho da 10a Região Tocantins e Distrito Federal

Montador que usava moto particular deve receber adicional de periculosidade e ressarcimento de gastos

Montador que usava moto particular deve receber adicional de periculosidade e ressarcimento de gastos

31/05/2017

Com base na Lei nº 12.997/2014, que passou a considerar perigosa, para fins legais, a atividade de trabalhador que usa motocicleta, a juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu a um montador de móveis do Distrito Federal que usava este meio de transporte para atender os clientes da empresa o direito de receber adicional de periculosidade. A empresa ainda deverá arcar com os gastos e custos de manutenção do veículo, de propriedade do trabalhador, e pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo tratamento pejorativo que o chefe dispensava ao montador.
Na reclamação, o trabalhador afirmou que usava motocicleta própria para desenvolver o trabalho de montagem de móveis para os clientes de seu empregador. Ele baseou o pleito de adicional de periculosidade na norma federal, que estabeleceu como perigosas as atividades realizadas pelos profissionais que trabalham em motocicletas, em razão dos perigos oferecidos pelo trânsito e pelo deslocamento perigoso desse meio de locomoção. Pediu, ainda, entre outros, o ressarcimento com os gastos para manutenção de seu veículo, e a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que, segundo ele, seu chefe o tratava de forma grosseira com uso de adjetivos pejorativos como “moleza”, “incompetente” e “lerdo”, e o ameaçava de demissão.
Na sentença, a magistrada revelou que, embora regularmente cientificada de que deveria comparecer em juízo para apresentar sua defesa, a empresa reclamada deixou de comparecer, sendo considerada, por isso, revel e confessa, com base no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com isso, explicou a juíza, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se outros elementos constantes dos autos provarem em contrário.
Periculosidade
Quanto ao pleito de adicional de periculosidade, a magistrada reconheceu a existência do direito. Segundo ela, a Lei 12.977/2014 adicionou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT para considerar a atividade de trabalhador em motocicleta como operação perigosa, sujeita portanto ao pagamento de adicional de periculosidade. Uma vez que comprovado que o trabalhador usava esse tipo de veículo em seu trabalho, a magistrada condenou a empresa ao pagamento do adicional, no percentual de 30% sobre o salário básico.
Enriquecimento sem causa
O pedido de ressarcimento também foi acolhido pela juíza. “A utilização do veículo pelo reclamante no trabalho, sem a contrapartida empresarial, que não foi comprovada, implica em enriquecimento sem causa da reclamada, o que é vedado pelo artigo 884 da CLT”, frisou. Assim, diante da confissão ficta da empresa e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o trabalhador deve ser ressarcido devidamente pelos gastos efetuados durante o pacto laboral e custo de manutenção da motocicleta, ressaltou a magistrada.
Danos morais
A indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, considerou a gravidade da conduta do chefe e da própria empresa, que se omitiu. Os procedimentos do preposto da reclamada, agredindo verbalmente empregados, inclusive na frente dos colegas, é inaceitável em uma sociedade civilizada. Há outras maneiras de se resolverem as celeumas na sociedade moderna, ainda mais no âmbito profissional. A agressão, inclusive psicológica, é algo que deve ser banido da sociedade, salientou a magistrada.
“Também é inaceitável que, após reiteradas atuações indevidas de seu preposto, a parte reclamada não tenha feito nada a respeito da atitude do referido chefe, sendo que tal cargo é uma posição de chefia, que representa a imagem da própria reclamada, auxiliando, por omissão, na degradação moral dos trabalhadores e, por consequência, do ambiente do trabalho”, concluiu a juíza ao reconhecer a responsabilidade do empregador e deferir o pleito de indenização.

Fonte: Tribunal do Trabalho da 10a Região Tocantins e Distrito Federal

Eletricista insultado por superiores em canteiro de obras deve ser indenizado em R$10.000,00 !

Eletricista insultado por superiores em canteiro de obras deve ser indenizado em R$10.000,00 !

07/06/2017
Insultado na frente dos colegas de trabalho, em um canteiro de obras, por representantes da empresa para a qual trabalhava, um eletricista obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, que assina a sentença, salientou que a frequência do desrespeito à pessoa do trabalhador é uma violência psicológica que pode causar prejuízos à sua integridade psíquica.
O eletricista – que trabalhava como terceirizado para uma empresa de engenharia -, ajuizou reclamação trabalhista para pedir, entre outras, a condenação por danos morais de seu então empregador e da empresa para a qual prestava serviços, alegando que, durante o pacto laboral, foi submetido a sérios constrangimentos, dentre eles insultos praticados pelos representantes de seu empregador, no canteiro de obras em que trabalhava, na frente de diversos colegas. As empresas contestaram, em suas defesas, as alegações do trabalhador.
Na sentença, a magistrada revelou que uma testemunha, ouvida em juízo a pedido do autor da reclamação, confirmou que presenciou situações em que o superior imediato e outros colegas de trabalho teriam xingado o eletricista, usando expressão relativa a suposta orientação sexual do trabalhador, e que tal insulto não seria em tom de brincadeira, mas de modo ofensivo.
Para a magistrada, ao permitir tratamento desrespeitoso por parte de superior hierárquico, conforme constou do depoimento da testemunha, o empregador incorre em extrapolar os limites do poder diretivo previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que leva à conclusão de que praticou ato ilícito, em sua modalidade abuso de direito, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil.
A exposição do autor da reclamação a situações constrangedoras causadas por seu superior hierárquico caracteriza o que a doutrina chama de assédio moral vertical descendente, salientou a juíza, ressaltando que “a frequência do desrespeito à pessoa do reclamante consiste efetivamente em violência psicológica propícia a causar prejuízos à integridade psíquica do trabalhador”.
Assim, por considerar que “diante do ilícito patronal causador de ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, os danos advindos são passíveis de compensação, uma vez que presentes os requisitos da responsabilidade civil, como previsto no artigo 927 do Código Civil”, a juíza decidiu arbitrar em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais  a ser paga ao eletricista. As empresas deverão arcar solidariamente com o valor da condenação, uma vez que reconhecida, pela magistrada, a responsabilidade solidária da empresa de engenharia tomadora de serviços.

Fonte: Tribunal do Trabalho da 10a Região Tocantins e Distrito Federal

segunda-feira, 5 de junho de 2017

Teria acontecido aqui uma “pegadinha”?

Construtora é condenada a restituir valores retidos por cláusula abusiva. Teria acontecido aqui uma “pegadinha”?
Você comprou um imóvel na planta e achou que fez um mau negócio? Às vezes isso acontece... A vida do consumidor brasileiro é recheada de “pegadinhas”. Veja esse caso que acontece com certa frequência:

Um consumidor, após realizar a compra em um imóvel na planta, resolve rescindir o contrato e faz um distrato com a construtora por qualquer motivo (crise financeira, arrependimento, etc).

Aproveitando-se do desconhecimento do consumidor, por vezes as construtoras oferecem apenas parte do valor que a pessoa tem direito.

Vamos pegar um caso que aconteceu no nosso escritório:

O cliente pagou R$ 49.957,78, porém, ao rescindir o contrato recebeu apenas R$ 22.116,64, portanto cerca de 44% do valor pago.

A pegadinha está aqui: no final do termo de distrato, que foi o acordo que as partes fizeram para rescindir o contrato a construtora deixou escrito assim:

“(...) reciprocamente a mais plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação, nada podendo reclamar um ao outro, em juízo ou fora dele, seja a que título for, renunciando a qualquer eventual direito ou pretensão que pudessem exercitar um ao outro (...)” 

Tal cláusula é abusiva, pois retira direito que o consumidor tem. Normalmente algumas construtoras, vendo que o consumidor está com dificuldades para realizar o pagamento, liga insistentemente pressionando-o até lhe oferecer um “maravilhoso acordo”, onde, na verdade, ela é quem tem a maior vantagem.

Nesse caso específico, não foi possível o diálogo amigável com a construtora e o caso foi parar na justiça, sendo que essa entendeu ser abusiva uma retenção superior a 10%. Veja esse trecho:

“(...) Assim, tendo em vista a possibilidade de redução da cláusula penal excessiva prevista pelo art. 413 do Código Civil, entendo razoável a fixação da multa em 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente desembolsados pelos autores, cabendo-lhes 90% dos valores pagos em favor das rés.(...)” 

O que aconteceu foi que a justiça entende que, já que a pessoa vai devolver o imóvel à construtora que, por sua vez, irá vender para outro cliente, reter 10% é suficiente para os “prejuízos” causados pela rescisão contratual. 

Fonte: http://brunocarneiro.adv.br/artigo-pegadinha-construtoras

Cliente negativado chegou a receber R$ 27 mil

Consumidores recebem indenizações por ficar com nome sujo sem dever
Cliente negativado chegou a receber R$ 27 mil

Ter o nome negativado é um transtorno ao consumidor que não tem condições de pagar suas dívidas. Mas, para quem ficou sujo sem estar inadimplente, a dor de cabeça é ainda maior. Esse é o caso de muitos capixabas que tiveram injustamente o nome inserido no cadastro de devedores e tiveram que recorrer à Justiça para serem indenizados - os valores chegam a R$ 27 mil.
Foi isso o que aconteceu com um cliente de um banco de Vitória. Ele recebeu indenização de R$ 27.120 por danos morais por ter o nome negativado indevidamente pelo suposto não pagamento de parcelas de um financiamento. Na Justiça, ele provou que pagou devidamente as parcelas.
A mesma situação aconteceu com um professor de 45 anos, morador da Grande Vitória. Servidor público, ele contratou um empréstimo consignado em 2014 e, todo mês, tinha uma parcela descontada em seu contracheque.
Na última parcela, após a quitação, porém, viu seu nome ser negativado – por um erro do banco. “Não sei o que aconteceu, mas no sistema deles não debitaram a última parcela. Eu não suspendi o pagamento em nenhum momento, tanto que comprovei na Justiça. Descobri que estava negativado quando fui fazer uma compra e o crédito foi recusado”, conta ele.
Antes de entrar com o processo, o professor chegou a ir ao banco, mas a instituição não aceitou retirar seu nome do cadastro de devedores.
“Meu nome só foi retirado do SPC após a sentença, quase um ano depois. Foi um transtorno, principalmente porque não estava devendo”, conta ele, que recebeu indenização de cerca de R$ 10 mil.
Segundo o advogado Leonardo Martins Gabrieli, o consumidor só pode ser negativado quando assina um contrato ou faz uma compra e não honra. “Muita gente perde todo o poder de compra por um erro”.
O juiz Paulo Abiguenem Abib, do 4º Juizado Especial Cível de Vitória, explica que muitas negativações indevidas estão ligadas a fraudes, mas também há casos de erros das instituições. “Hoje, a negativação é usada pelas empresas como uma forma de coerção para pagamento. Temos arbitrado indenização em casos de negativação indevida entre R$ 5 mil e R$ 15 mil”, conta.
Muitas empresas não verificam se o cliente está de fato devendo e acabam na Justiça, explica o juiz João Patrício Barroso Neto, que atuou por 15 anos em juizado especial cível. Segundo ele, na Grande Vitória são cerca de 70 casos desses por mês.
“A maioria não consegue resolver o problema com a empresa pois não há boa vontade do outro lado de analisar a questão. Então, ela tem que procurar a Justiça, pois é horrível ficar negativado e não ter nenhuma contribuição para aquilo”.
“Corri o risco de perder o emprego”
Uma bancária de 33 anos, que não quis se identificar, se viu em uma situação complicada após ter tido o nome negativado de forma indevida por uma construtora. Na Justiça, foi indenizada em R$ 10 mil.
Ela conta que comprou um apartamento em 2010 de uma construtora de Vitória. No contrato firmado entre as duas partes, no momento da compra do imóvel ficou acordado no documento que não haveria a cobrança de parcelas intermediárias, e que o valor delas seria diluído durante todo o financiamento.
Para a surpresa da bancária, um ano depois, uma funcionária da empresa ligou para ela cobrando uma parcela intermediária de R$ 4 mil. Ela explicou a situação, disse que não era o acordado no contrato e a funcionária pediu desculpas, registrou um protocolo e desligou a ligação. Dias depois, viu seu nome negativado e o risco de perder o emprego por isso.
Como descobriu que estava com o nome sujo?
Descobri que estava negativada porque chegou uma carta do Serasa no meu endereço falando que estava negativada. Não acreditava naquilo. Foi desesperador porque podia perder o emprego.
O que pensou em fazer?
A primeira coisa que eu pensei foi qual o caminho para tirar meu nome dali. Se não fosse por falta de organização da construtora, isso não teria acontecido. Na época, tinha uma prerrogativa nas leis do trabalho de que o bancário com nome negativado poderia ser demitido por justa causa. E eu queria manter o meu emprego, sou concursada.
Quando decidiu procurar a Justiça?
Quando procurei a Justiça, eu não queria indenização, só queria que o meu nome fosse retirado do cadastro. Logo depois que entramos com ação tiraram o meu nome do Serasa. A indenização foi paga por total estupidez da empresa. Se ela tivesse algum tipo de controle, isso não teria acontecido. Mas a empresa ainda recorreu depois da primeira condenação.
No condomínio onde comprou o apartamento, isso só aconteceu com você?
Não. Tiveram vários casos no meu condomínio, negativaram várias pessoas por causa de erro. Lembro de várias outras pessoas que pagaram o valor por medo de ter o nome negativado. Mas elas tinham é que procurar o Judiciário. Mesmo que não tenha acesso a advogado, que vá atrás da Defensoria Pública ou de faculdades com núcleo jurídico. Tem que correr atrás.
Alguns casos na Justiça
Banco: financiamento pago foi contestado
Um banco foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 27.120 por danos morais a um cliente que teve o nome negativado indevidamente pelo suposto não pagamento de parcelas de um financiamento. Na Justiça, o homem provou que pagou devidamente as parcelas, ficando comprovado que a negativação do nome do cliente foi ilegal.
Telefonia: ficou devendo sem ter contratado a empresa
Uma mulher teve seu nome negativado sem jamais ter contratado os serviços de uma empresa de telefonia móvel, que teve que indenizá-la em R$ 3 mil. A mulher descobriu que estava com o nome sujo ao tentar contratar os serviços de outra operadora. A empresa informou que pode ter ocorrido fraude.
Ótica: compra com documentos perdidos
Uma ótica da Serra foi condenada a pagar R$ 5 mil a uma mulher que teve o nome negativado de maneira indevida. Ao tentar fazer uma compra, ela descobriu que seu nome estava negativado desde março de 2009, devido a uma suposta compra, no valor de R$ 650, na ótica. Ela alegou que não fez a compra, mas que perdeu em 2004 uma série de documentos pessoais, que podem ter sido usados na compra. A ótica também não comprovou ter comunicado a mulher sobre a negativação.
Loja: empresária ficou impedida de comprar produtos para seu salão
A proprietária de um salão de beleza teve seu nome negativado indevidamente por uma loja de departamento de Vitória e foi indenizada em R$ 5 mil por danos morais, já que ela não pôde comprar os produtos para seu salão, além de ter sua conta bancária bloqueada. A empresária quitou as prestações vencidas na própria loja em maio de 2014, mas, em agosto, foi surpreendida com o nome sujo ao tentar emitir talão de cheque.
TV a cabo: cobrança de taxa cancelamento
Uma assinante de um plano de TV e telefonia, moradora de Guarapari, foi indenizada em R$ 8 mil por danos morais após ter seu nome negativado indevidamente. A mulher pagava R$ 360 mensais pelo pacote e decidiu cancelar os serviços, mas recebeu uma fatura de
R$ 849,54, onde era cobrada taxa de rescisão contratual. Ela contestou e, após acordo, o valor ficou em R$ 369,27. O boleto foi quitado pela cliente no prazo. Mas um mês depois, ela foi surpreendida com nova cobrança de R$ 487,51, motivo pelo qual seu nome foi negativado, considerada ilegal pela Justiça.
Financeira: nem morava no país
Uma cliente de uma financeira do Espírito Santo foi indenizada em R$ 15 mil por danos morais por ter o nome negativado de forma indevida. Ao tentar realizar um empréstimo, foi informada de que seu nome estava no cadastro de devedores. Ao procurar o órgão, descobriu que se tratava de um contrato de financiamento que ela nunca tinha feito. No período da contratação dos serviços, entre 2006 e 2011, a mulher morava em Portugal.
Faculdade: cobrança mesmo com a matrícula trancada
Uma faculdade da Serra terá que pagar R$ 3 mil à aluna da instituição por ter continuado cobrando mensalidade após a estudante solicitar trancamento da matrícula. O trancamento foi solicitado em julho de 2010, mas em dezembro de 2011 a aluna recebeu um boleto para a reabertura de sua matrícula, o que ela não queria. Ela não pagou o documento, mas começou a receber novas cobranças, além de ter seu nome negativado.
O que fazer
Descobrir de onde veio a negativação
Se uma pessoa é negativada, mas não tem dívida que justifica tal ato, o primeiro passo é buscar o serviço de proteção ao crédito para saber de onde veio a negativação.
Procurar a empresa
A pessoa que acredita estar negativada indevidamente deve procurar a empresa para tentar resolver o problema, informando a situação e pedindo a exclusão do seu nome do serviço de proteção ao crédito.
Buscar ajuda
Se a empresa não resolver o problema administrativamente, a dica é procurar o Procon ou um advogado para avaliar se vale a pena ir para a Justiça.
Procurar um juizado especial
A orientação é buscar a Justiça através dos juizados especiais cíveis, que julgam ações de no máximo 40 salários mínimos, com o pedido para retirar o nome do cadastro negativo e de pagamento de danos morais. Não é necessário ter advogado. 


Fonte: http://www.gazetaonline.com.br/noticias/economia/2017/02/consumidores-recebem-indenizacoes-por-ficar-com-nome-sujo-sem-dever-1014026357.html

quinta-feira, 1 de junho de 2017

WHATSAPP (61) 9 8484-1000 - PARA MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE OS TEMAS POSTADOS NO BLOG ENTRE EM CONTATO DIRETAMENTE COM O ADVOGADO NO WHATSAPP (61) 9 8484-1000.

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Saiba tudo sobre quando sacar o seu FGTS na Caixa Econômica Federal

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Contas inativas - MP 763/16
Para consulta das contas inativas clique no link abaixo.

1.  Se possui conta inativa de FGTS de acordo com a MP 763/16.
2.  Qual é o valor do seu saldo.​
3.  Se você é nosso cliente, como escolher a opção de crédito em sua conta Caixa.
4.  O calendário de pagamento.
5​.​  O​​ local mais conveniente para atendimento.

Trabalhadores nascidos em
Início
Janeiro e fevereiro
a partir de 10/03/2017
Março, abril e maio
a partir de 10/04/2017
Junho, julho e agosto
​​a partir de 12/05/2017
Setembro, outubro e novembro
a partir de 16/06/2017
Dezembro
a partir de 14​/07/2017

Para os trabalhadores que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa até 31/12/2015, de acordo com a MP 763/2016, deverão ser apresentados os documentos abaixo de acordo com a modalidade de saque escolhida.​

Agências Caixa

​Número de inscrição do PIS/PASEP, documento de identificação do trabalhador e comprovante de finalização do contrato de trabalho (Carteira de Trabalho ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho). Para valores acima de R$ 10 mil é necessário apresentar Carteira de Trabalho ou documento que comprove a extinção do vínculo de trabalho, além do documento de identificação.​​​​​

Correspondentes Caixa Aqui e Lotéricas

Documento de identificação do trabalhador, Cartão do Cidadão e senha
​(para v​​​alores até R$ 3.000).

Autoatendimento

Para v​alores até R$ 1.500,00, o saque pode ser realizado somente com a senha do Cartão do Cidadão e durante o expediente bancário. Para​ valores entre R$ 1.500,01 e R$ 3.000,00, o saque pode ser realizado com o Cartão do Cidadão e senha.


Fonte: Caixa Econômica Federal

Transfira sua dívida cara por uma mais barata. Saiba mais no link abaixo.

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Cobrança indevida na fatura? Saiba como não cair nesta armadilha.

Cobrança indevida na fatura?
Saiba como não cair nesta armadilha.

Dia de pagar as contas costuma ser um dia sofrido para muitos consumidores. Às vezes, o salário é consumido de uma só vez com tantas faturas para pagar. E imagina ser cobrado indevidamente por um serviço que não contratou! A prática revoltante pode ser evitada, se você ficar atento.

Ao receber qualquer fatura, preste atenção aos valores cobrados para saber se são realmente devidos. Isto porque algumas empresas incluem serviços adicionais que podem passar despercebidos, quando se observa só o total.

A prática pode ocorrer de duas formas:
• o valor extra do serviço não contratado é somado ao valor devido;
• uma fatura adicional é enviada junto com a fatura correta. E, aí, a situação pode caracterizar uma cobrança indevida ou uma venda casada. No último caso, ao adquirir determinado produto ou serviço, o consumidor leva outro em conjunto, ou seja, só pode ter o primeiro se obtiver o segundo.

Dessa forma, a empresa se beneficia perante a fraqueza dos consumidores menos atentos, o que é vedado pelo artigo 39, IV do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o CDC, na Lei 8.078/90, também reprime tal prática de cobrança indevida e venda casada em serviços adicionais não solicitados, para que esta não prospere no mercado de consumo, por ser considerada de extrema abusividade e má-fé para com o consumidor.
O mesmo Código também oferece garantia clara contra cobranças indevidas. O consumidor que entender que está sendo cobrado sem justa causa tem direito a contestar a cobrança e, se já tiver feito o pagamento, pode exigir o ressarcimento do valor, em dobro, de acordo com o artigo 42.

O que fazer?

Se algum fornecedor exigir que você pague por um serviço adicional não solicitado, conteste a cobrança, informando que se trata de prática abusiva e cobrança indevida. Em seguida, registre sua reclamação em nosso canal Reclame e conte com a PROTESTE para fazer valer seus direitos como consumidor. Não se deixe ser enganado!

Fonte:https://www.proteste.org.br/seus-direitos/direito-do-consumidor/noticia/cobranca-indevida-na-fatura-saiba-como-nao-cair-nesta-armadilha

FAÇA SUA SIMULAÇÃO PARA TER REENBOLSO DO ICMS COBRADO INDEVIDAMENTE NA CONTA DE LUZ

FAÇA SUA SIMULAÇÃO PARA TER REENBOLSO DO ICMS COBRADO INDEVIDAMENTE NA CONTA DE LUZ


PROTESTE pelo seu reembolso de ICMS    
Não aceite que uma cobrança indevida te faça pagar mais caro na conta de luz!
O alto ICMS cobrado pelos estados é indevido, pois inclui taxas que vão muito além do seu consumo de energia. E o resultado disso pesa somente no seu bolso.
Revoltante, não é mesmo? Mas nem tudo está perdido! A PROTESTE está ajudando todos os consumidores a buscarem seus direitos. A boa notícia é que vários tribunais tem dado ganho de causa aos consumidores recentemente. Portanto, você pode conseguir o ressarcimento de tudo o que foi pago a mais em ICMS na sua conta de luz, nos últimos 5 anos.
Para se ter uma ideia, uma pessoa com consumo mensal de R$ 200 pode recuperar em média R$ 750.
Faça a simulação e descubra o quanto você pode receber de volta pelos últimos 5 anos.
*Essa simulação se aplica apenas à consumidores residenciais comuns.

Carrefour confunde consumidores e será notificado pelo Procon

Carrefour confunde consumidores e será notificado pelo Procon

Unidade da rede em São Vicente destacava preço unitário do produto
Os consumidores que estiveram no Carrefour de São Vicente (litoral de SP) no último fim de semana se surpreenderam com os preços da rede. Uma embalagem com seis unidades de sabonete Dove, por exemplo, estava a venda por 1,50 reais.
Entretanto, uma olhada mais atenta revelava outra realidade. Na verdade, o preço da embalagem era 8,99 reais e o que custava 1,50 reais era cada unidade do produto. Só que a informação sobre o preço total aparecia em letras bem menores.
O “flagra” foi feita pela funcionária pública Juliana Santana, que esteve em uma das unidades da rede no sábado e compartilhou as imagens no Twitter. “Me deparei com o corredor de entrada com as placas desta forma. O pior é que elas não estavam na altura dos olhos, tive que chegar bem perto para ver o que diziam as letras pequenas”, contou a consumidora.
O post foi compartilhado mais de 2.000 vezes no Twitter. “Muita gente se identificou com minha reclamação”. Ainda no dia 27, Juliana enviou a publicação para o Procon-SP pela rede social e foi orientada a formalizar a reclamação no site.
Para a economista do Idec, Ione Amorim, a atitude do Carrefour foi oportunista. “A medida foi tomada baseada na lei que obriga os estabelecimentos comerciais a mostrar na etiqueta o valor por unidade ou medida. Assim, o consumidor tem instrumentos para comparar tamanho da embalagem, saber se é mesmo econômica”.
O problema é que informar o valor por unidade ou medida não livra a empresa de informar o preço final do produto.
O diretor de fiscalização do Procon-SP, Osmário Vasconcelos, também vê irregularidades na forma de precificação do Carrefour. “Infringe as normas. Da maneira como foi feita, leva o consumidor ao erro. O preço total tem que estar claro e visível, o consumidor chega ao caixa e toma um susto”.
Ainda, segundo Vasconcelos, a rede será notificada e terá 10 dias para apresentar defesa. O Carrefour pode acabar tendo que arcar com uma multa que vai de 614,33 reais até pouco mais de 9 milhões de reais – o preço varia de acordo com a gravidade, vantagem auferida e tamanho da empresa.
O especialista ressalta que o consumidor também deve estar atento à validade dos produtos, se o preço da prateleira é o mesmo do caixa na hora de pagar, se preço está próximo ao produto pra não causar confusão e se o preço em prestação e a prazo está destacado. Caso qualquer uma dessas normas não forem cumpridas, o consumidor pode se queixar ao Procon.
“Eu tinha o costume de ir ao Carrefour. Na última vez que fui, no fim de semana, os valores do creme de leite estavam trocados na prateleira. Reclamei no caixa e autorizaram que eu levasse pelo valor mais baixo. Concorda que não é nossa obrigação ficar correndo atrás de uma informação que deveria estar clara?”, questiona Juliana.
Em nota, o Carrefour afirmou que ‘o episódio configura um erro pontual’. “Prontamente corrigimos a sinalização das ofertas, além de reforçar os procedimentos nesta loja. A empresa prestou todos os esclarecimentos à cliente e reitera seu respeito com as normas de defesa do consumidor”.
“A lei é uma forma de melhorar a qualidade de escolha do consumidor. Foi uma forma de induzir o consumidor ao causar confusão. Não foi um erro pontual”, destacou a economista Ione.
Os consumidores que se sentirem lesados ou identificarem infrações em quaisquer estabelecimentos comerciais podem entrar em contato com o Procon e registrar uma denúncia. O governo também disponibiliza um site para que o consumidor entre em contato com as empresas.
Código de Defesa do Consumidor
De acordo com a consumidora Juliana, o Procon encaminhou mensagem em que destacava dois artigos infringidos pelo Carrefour. Confira:
Artigo 31   “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”

Artigo 37   “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”

O que o consumidor deve fazer para “limpar” o seu nome de cadastros negativos ? Para "limpar" um nome inscrito indevida...