quarta-feira, 24 de maio de 2017
Empresa
deve indenizar por criar expectativa de contratação que não se concretizou.
É importante considerar que o ser humano é um sujeito de
expectativas. Todos são submetidos, diariamente, a diversas e complexas
relações que, por muitas vezes, geram expectativas, isto é, projetam-se sonhos,
desejos e vontades e espera-se que eles se realizem.”
A ponderação consta na sentença do juiz do Trabalho
substituto Murillo Franco Camargo, da 2ª vara de Varginha/MG, ao garantir
indenização a uma mulher que pediu demissão do emprego por acreditar que seria
contratada em nova empresa.
Dano pré-contratual
O magistrado entendeu demonstrado nas mensagens trocadas
entre a mulher o proprietário da esperada futura empresa que a reclamante seria
contratada.
“O proprietário da reclamada praticamente implorou pela
liberação da obreira à sua ex-empregadora, não há como negar que a expectativa
foi criada e nutrida pela empresa que necessitava da contratação, tanto é que
anunciou a vaga na rede mundial de computadores.”
Lembrando os princípios da lealdade e da boa-fé, que devem
pautar as relações entre as partes, o julgador reputou evidente o dano
pré-contratual à autora da ação, “que renunciou a outros compromissos e
interesses diante da promessa de emprego por parte da ré, que infringiu não só
o dever de boa-fé contratual, mas também o princípio da dignidade da pessoa
humana e o do valor social do trabalho”
Dessa
forma, o juiz fixou indenização por danos morais e indenização por perda de uma
chance, no valor de R$ 2.925 cada. (...)
Fonte:https://correcaofgts.jusbrasil.com.br/noticias/461025984/empresa-deve-indenizar-por-criar-expectativa-de-contratacao-que-nao-se-concretizou?utm_campaign=newsletter-daily_20170524_5333&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Não comunicação da restrição de
crédito gera indenização. Restringir crédito, pode. Deixar de comunicar, não!
A
1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do Banco do Brasil e
manteve sentença que o condenou a indenizar cliente ante restrição promovida em
cartão de crédito sem a devida comunicação prévia. A decisão foi unânime.
Ao
analisar o feito, a julgadora original (do 3º Juizado Cível de Brasília)
registra que "a concessão de crédito pelas instituições financeiras parte
de critérios discricionários de política interna, não havendo que se falar na obrigação
do requerido em conceder crédito ao correntista". Assim, acrescenta:
"Embora as relações jurídicas submetidas ao regramento consumerista tenham
por característica a mitigação da autonomia da vontade, tal flexibilização não
pode ser entendida como direito subjetivo do consumidor de obter crédito em seu
favor, já que no caso vigora a confiança dos negociantes".
A
juíza segue ensinando que "o cancelamento unilateral do cartão de crédito
é exercício regular do direito da instituição financeira, que pode ter
critérios próprios para a concessão, independentemente de inscrição ou não em
cadastros de inadimplentes ou do ajuizamento de ações judiciais. O contrário
inviabilizaria a atividade exercida, porquanto transferiria o risco da
concessão indiscriminada aos demais consumidores". Logo, conclui a
magistrada: "Não vislumbro, portanto, o dever de o requerido de reativar
os cartões de crédito do autor".
Por
outro lado, pondera a juíza, "verifico que o requerido não comprovou o
envio de qualquer notificação ao consumidor quanto ao cancelamento do cartão de
crédito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC".
Diante disso, afirma que: "Embora o cancelamento seja lícito, a ausência
de comunicação prévia causou evidente dano ao consumidor, configurando defeito
na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC".
Segundo
a julgadora, "a situação à qual foi submetido o consumidor é apta a
afrontar seus direitos de personalidade, uma vez que os documentos juntados aos
autos demonstram a desorganização financeira que o ato restritivo gerou".
Assim, considerando que o valor da condenação deve servir de desestímulo para
esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem implicar enriquecimento indevido
ao autor, a magistrada fixou indenização por danos
morais no valor de R$ 3 mil.
Fonte:http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/maio/nao-comunicacao-da-restricao-de-credito-gera-indenizacao
Operadora de celular é condenada a cumprir anúncio feito na "black
friday"
Juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro a cumprir uma
oferta anunciada por ocasião da última "black friday". Assim, a
requerida terá de disponibilizar ao autor o dobro da pontuação Clube Claro para
aquisição do aparelho Iphone 7, com 256 GB, pelo valor de R$ 2.400,00; e
migração para o plano de 7GB com 45 GB de bônus para acesso à internet e 700
min em dobro.
No
dia da promoção, o autor relatou que a empresa, devido a erros de sistema, não
cumpriu a oferta anunciada. Por isso, além de requerer a condenação da ré na
obrigação de fazer, pediu indenização pelos supostos danos morais.
Em
contestação, a ré não impugnou especificamente os fatos alegados na petição
inicial, principalmente em relação à oferta “black friday”, ônus que lhe
incumbia, como destacou o juiz, nos termos do artigo 341, do CPC. “Consigno,
ainda, que a requerida não acostou aos autos provas em relação aos protocolos
indicados na exordial, argumentando apenas que não praticou conduta ilícita”,
ressaltou o juiz.
O
magistrado lembrou que – dada a relação consumerista presente nos autos, com a
inversão do ônus da prova – era obrigação da ré comprovar fatos extintivos ou
modificativos do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC: “Sob
esse prisma, constata-se a falha na prestação de serviços, ao não
disponibilizar ao autor as ofertas constantes da promoção Black Friday, à
mingua de impugnação específica, o que confere à parte autora o direito de ter
a oferta cumprida”.
No
entanto, o juiz não acolheu o pedido de indenização por danos morais feito pelo
autor: “(...) não vejo como identificar, na hipótese vertente, qualquer
violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação.
Ainda que evidenciada nos autos a existência do apontado defeito na prestação
dos serviços, tenho que tal situação não representa qualquer violação a direito
da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano
moral".
Cabe
recurso da sentença.
terça-feira, 23 de maio de 2017
Empresa de combustíveis deve voltar a pagar adicional de periculosidade
para operadores de caixa
Uma empresa de comércio de combustíveis do Tocantins que deixou de
pagar o adicional de periculosidade que era devido aos operadores de caixa
deverá voltar a fazer o pagamento. A decisão foi tomada pelo juiz Leador
Machado, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO). O magistrado
concordou com o laudo do perito, que comprovou o fato de os operadores
trabalharem com abastecimento em área considerada de periculosidade.
O Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Revenda de Combustível
no Estado de Tocantins, autor da reclamação trabalhista, alegou que a partir de
agosto de 2016 a empresa questionada retirou o adicional de periculosidade que
era pago aos operadores de caixa, mesmo não havendo mudança nas condições de
trabalho no tocante a contato com inflamáveis. Pediu, na ação, o retorno do
pagamento do adicional, com os valores retroativos. A empresa, por sua vez,
disse que nenhum operador de caixa trabalha com abastecimento ou em atividade
periculosa, mantendo-se distante da bomba de combustível.
Por entender que a prova, nesse caso, era exclusivamente técnica,
o magistrado decidiu nomear perito técnico para realização de perícia. Após
visita à empresa, diz o juiz, o perito judicial informou que trabalham na
empresa 18 funcionários – quatro caixas e dez frentistas. Disse que as
atividades dos caixas envolvem recebimento de valores, entrega de trocos,
emissão de notas fiscais, abertura e fechamento de caixas e abastecimento. E
que teve confirmação de que os operadores de caixa possuem cartão de abastecimento
e que realizam de maneira habitual as atribuições de frentistas.
Na conclusão da perícia, o perito salientou que as atividades de
operador de caixa eram exercidas dentro de um perímetro de operações perigosas
com inflamáveis, uma vez que os pontos de abastecimento dos tanques de
combustível ficam a 4,5 metros dos reservatórios subterrâneos. E, de acordo com
a Norma Regulamentadora 16 (anexo 2), do Ministério do Trabalho e Emprego, “são
consideradas como perigosas aquelas atividades ou operações que militam em área
de risco, sendo consideradas como área de risco, no que pertine ao trabalho com
abastecimento de combustíveis, a área que abrange, no mínimo, um círculo com
raio de 7,5 metros com o centro do posto de abastecimento”.
Na sentença, o magistrado decidiu acolher o resultado do laudo
pericial para reconhecer que os operadores de caixa da empresa questionada
trabalham em área periculosa, e julgou procedentes os pedidos formulados na
inicial, condenando a empresa na obrigação de fazer consistente no fornecimento
da relação nominal e contracheques dos trabalhadores que militam na função de
operadores de caixa e na obrigação de restabelecer o pagamento do adicional de
periculosidade aos mesmos. Além disso, a empresa deverá pagar, com juros e
correção monetária, os adicionais de periculosidade do período em que o
adicional deixou de ser pago.
Fonte: http://www.trt10.jus.br
Condição sanitária
precária no canteiro de obras é passível de reparação por danos morais
A 1ª Turma Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) julgou
improvido, por unanimidade, recurso de empresa que foi condenada a pagar
indenização por danos morais a trabalhador. Um dos fundamentos da decisão da
Vara do Trabalho de Serra Talhada foi a evidência do descaso da empresa
demandada com o bem estar físico dos seus empregados nas frentes de
serviço/roça.
Em suas alegações, na petição inicial, o reclamante narrou que o
banheiro da reclamada na roça era formado por uma lona, várias vezes durante o
contrato não foi armada a lona, que não servia para todas as necessidades,
sendo de péssimas condições de higiene, ficando muitas vezes distantes dos
trabalhadores.
No recurso, a empresa Agrícola Moreno de Nipoã ltda. requereu que fosse
excluído da condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$1.500,00, argumentando que o reclamante não estava desobrigado de provar que
não era fornecido banheiro químico na roça.
Apesar das alegações da empresa, a relatora, desembargadora Maria do
Socorro Silva Emerenciano, constatou a comprovação das situações narradas na
inicial a partir da análise dos depoimentos testemunhais, inclusive de
testemunha trazida pela própria empresa, que afirmou a existência de banheiros
dentro dos ônibus desde 2005, não havendo outro tipo de banheiro além desses.
Assim, a relatora concluiu ser inegável a ilicitude da conduta da
reclamada diante da ausência/insuficiência/precariedade dos banheiros, o que
acarreta dano extrapatrimonial ao autor, seja porque lhe atingiu a honra e o
decoro, seja porque lhe trouxe angústias e aborrecimentos.
Para fundamentar seu voto, a relatora também trouxe a importância do
respeito à dignidade da pessoa humana - devem as empresas fornecer condições
mínimas de higidez aos seus funcionários - e a questão da honra como um dos
direitos inerentes à integridade moral. Além do mais, demonstrou a harmonia de
seu entendimento com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
no sentido de deferir indenização por dano moral com base na ausência de
sanitários e instalações inadequadas.
Acompanhada por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma do
Regional, a relatora confirmou a decisão da primeira instância, que entendeu
que o direito do trabalhador foi prejudicado pela conduta da empresa.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
TRT21 - Universidade não se livra de
cobrança de direitos de terceirizado
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN)
manteve decisão da 6ª Vara do Trabalho de Natal, de cobrar da Universidade
Federal do Rio Grande do Norte (RN) obrigações trabalhistas em processo em que
ela foi condenada subsidiariamente.
No caso, a UFRN alegava que não tinham sido esgotadas todas as buscas de
bens em nome dos sócios da empresa Rangel & Farias Ltda., executada
principal, por meio das ferramentas Bacenjud e Renajud.
O processo é de um ex-empregado da Rangel & Faria que prestava
serviço terceirizado para a UFRN, que, por sua vez, foi responsabilizada
subsidiariamente pelos créditos trabalhista não pagos.
Ao julgar recurso de agravo de petição da Rangel & Farias, o desembargador
Ricardo Espíndola, relator do processo na 1ª Turma do TRT, entendeu que a Vara
do Trabalho empreendeu os esforços necessários para encontrar bens em nome da
empresa, inclusive com a utilização das ferramentas Bacenjud e Renajud, os
quais resultaram infrutíferos.
O desembargador destacou que a pretensão da UFRN, de não ser cobrada
nessa fase do processo, vai de encontro aos princípios de efetividade do
processo, da celeridade e economia processual. O redirecionamento da execução
serve exatamente para conferir efetividade à responsabilidade subsidiária
imposta na condenação.
A 1ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de petição da
UFRN, mantendo a decisão da 6ª Vara de Natal.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
TRT20 - Intervalo fracionado para café não pode ser computado na jornada
de trabalho rural.
O intervalo intrajornada para descanso e alimentação do trabalhador
rural concedido além do período estabelecido pela Lei 5.889/1973 (Estatuto do
Trabalhador Rural), não deve ser computado na jornada de trabalho e,
consequentemente, no cálculo das horas extras e reflexos legais. Com base neste
entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda,
do Paraná, de pagar como extra um intervalo de 30 minutos para o café concedido
a um trabalhador rural.
A decisão, em julgamento de embargos, reformou entendimento da Oitava
Turma do TST, que havia condenado a usina a integrar os 30 minutos da pausa
para o café à jornada de trabalho, com os consequentes reflexos. Para a Turma,
a concessão de um segundo intervalo, sem previsão legal, foi um ato
discricionário do empregador e caracterizava tempo à sua disposição.
Segundo a Lei 5.889/1973, em qualquer trabalho rural contínuo de duração
superior a seis horas será obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou
alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este
intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho deve haver um
período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Ao analisar os embargos na SDI-1, o relator, ministro Renato de Lacerda
Paiva, observou que ficou comprovado que o trabalhador usufruía de dois
intervalos intrajornada - o primeiro para o almoço, e o segundo, de 30 minutos,
para o café, e que não há qualquer vedação para a concessão do intervalo de
forma fracionada. O relator lembrou que, segundo o artigo 5º da Lei 5.889/73,
os empregadores devem observar os usos e costumes da região aos estabelecer os
períodos de repouso e alimentação dos trabalhadores rurais. No meio rural, o
costume é a concessão de mais de um intervalo para alimentação, e o segundo
intervalo é condição mais benéfica ao trabalhador, por se tratar de trabalho
braçal que causa enorme desgaste físico, assinalou.
Para Renato Paiva, a intenção da lei foi garantir que os períodos
destinados ao repouso e alimentação do trabalhador rural não fossem inferiores
a uma hora, mas não de vedar a possibilidade de fracionar esse intervalo em
duas vezes ou mais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Hospital deve pagar R$ 150 mil de indenização para pais de recém-nascida
que faleceu após receber alta
O juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, titular da 1ª Vara Cível
da Comarca de Fortaleza, condenou o Hospital Antônio Prudente a pagar
indenização moral de R$ 150 mil para pais de criança recém-nascida, que faleceu
após receber alta médica.
De acordo com os autos (nº 0457469-11.2011.8.06.0001), no dia 26 de
janeiro de 2010, a mãe, grávida, dirigiu-se ao Hospital Antônio Prudente para
dar à luz. Logo em seguida, a genitora e a bebê foram para o quarto aonde são
encaminhadas as pacientes após o parto. Durante a noite, a criança chorou
bastante, chegando, inclusive, a chamar a atenção da ocupante do cômodo
vizinho. Preocupada, a mãe informou o ocorrido para algumas enfermeiras, que
sugeriram realizar a amamentação.
No dia seguinte, uma pediatra examinou a criança e concedeu a alta. No
entanto, no momento em que estavam deixando o hospital, ao perceber que a bebê
estava cansada, uma enfermeira solicitou nova avaliação médica. Passados cerca
de 30 minutos, foi informado que estava tudo normal e que, se o cansaço
continuasse, deveriam voltar.
Os pais declararam que seguiram as orientações da pediatra, contudo, na
manhã do dia 28 de janeiro daquele ano, ao constatarem que a filha permanecia
cansada, retornaram ao hospital, ocasião em que foram informados de que, apesar
da realização de todos os procedimentos, a menina já havia chegado sem vida.
Segundo o laudo de verificação de óbito, ficou comprovado que a criança
faleceu devido a uma insuficiência respiratória aguda, sendo que a causa básica
foi septicemia neonatal, associada à icterícia neonatal. Diagnóstico que não
foi informado aos pais, antes de a criança ter recebido alta. Por esse motivo,
eles ajuizaram ação pleiteando reparação por danos morais.
Na contestação, o hospital alegou ausência de prova na falha da
prestação do serviço, uma vez que os documentos apresentados pelos pais apontam
a realização de um serviço de qualidade e responsabilidade, com o devido
atendimento.
Em réplica, os requerentes ratificaram os argumentos e pedidos
demonstrados inicialmente, e também solicitaram a condenação em litigância de
má-fé, reclamando pedido formal de desculpas.
Segundo o magistrado, ficou provado nos autos o dano sofrido.
“Considerando que o Hospital Antônio Prudente oferece tratamento especializado
para neonatal, bem como ali se deu o procedimento de parto e pós-parto,
conclui-se, diante dos sintomas acima destacados, que a prematura alta
hospitalar prejudicou não só o diagnóstico de septicemia neonatal, como o
próprio tratamento da infecção que culminou no óbito da menor”, afirmou.
Já em relação à litigância de má-fé, o juiz informou que o pedido não
deve prosperar, portanto, não será necessário o cumprimento da obrigação
extrapatrimonial de fazer pedido formal de desculpas. “Considero que o réu não
agiu com dolo, bem como que o dano objeto da presente demanda decorreu do risco
da atividade desenvolvida pelo promovido, não sendo aplicável ao caso, essa
modalidade de reparação não-patrimonial”, declarou.
Fonte: http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-47288-hospital-deve-pagar-r-150-mil-indenizacao-para-pais-recemnascida-que-faleceu-apos-receber-alta
sexta-feira, 19 de maio de 2017
As 10 práticas abusivas que fazem os clientes fugirem da sua loja
Empurrar seus produtos com insistência para o cliente ou tentar sempre
vender o que é mais caro pode ser um tiro no pé. Em vez de aumentar suas
vendas, você acaba perdendo consumidores por falta de bom senso.
No Dia do Consumidor, EXAME.com mostra 10 práticas abusivas que afastam
os clientes da sua loja. Várias delas ferem o Código de Defesa do Consumidor,
outras simplesmente impedem que você crie uma relação de fidelidade. Confira o
que você não deve fazer na sua loja:
1) Insistir demais para o cliente comprar
Toda vez que você precisa convencer o outro a comprar, está abusando do
consumidor. Ao dizer que uma roupa combinou perfeitamente com o cliente, por
exemplo, você invade sua privacidade e extrapola o bom senso.
“O bom vendedor deixa o cliente à vontade para comprar. Ele apenas
informa sobre o produto, mas não força a venda”, aponta o professor Marco
Aurélio de Sá Ribeiro, gerente nacional de empreendedorismo e
internacionalização do Ibmec.
2) Tratar o cliente mal porque ele não levou o produto.
Em vez de tratar mal o cliente porque ele não levou seu produto,
aproveite esse momento para entender o que falta na loja e dialogar com o
consumidor. “A palavra-chave é relacionamento. Se você atende bem, as pessoas
voltam depois”, orienta Ribeiro.
3) Empurrar o produto mais caro
Se a loja está em promoção, priorize mostrar aos clientes os produtos
com desconto. Além disso, deixe claro onde estão as peças promocionais.
4) Conhecer menos que o cliente sobre o produto
É comum clientes estarem mais informados sobre produtos do que os
próprios vendedores, mas isso é um erro. “A empresa precisa de
momentos para reunir a equipe e mostrar as necessidades seus produtos resolvem.
Se não, os vendedores deixam passar oportunidades”, explica o diretor do
Instituto Brasileiro de Vendas (IBVendas), Carlos Cruz.
5) Tratar com descaso quem troca produtos
A troca pode ser uma oportunidade para encantar o cliente e atender suas
expectativas. “O lojista tem que se dar conta que o pós-venda é, na verdade, a
pré-venda de uma próxima vez”, lembra Cruz.
6) Cobrar preço diferente do anunciado
Se o preço no site ou na loja estiver diferente do anunciado na
propaganda ou na etiqueta, saiba que o consumidor tem direito de pagar pelo
preço menor – e não adianta bater o pé. A razão está com o consumidor mesmo
quando há um erro de sistema.
No Google Adwords, por exemplo, se qualquer preço ou condição estiver
diferente do prometido, o anunciante é suspenso ou banido, se for reincidente.
“Tudo que o anunciante vender no anúncio precisa ser cumprido no site”,
ressalta o head de varejo do Google,
Rodrigo Rodrigues.
7) Recusar a venda para clientes não cadastrados
Se o consumidor se recusar a fornecer dados para o seu cadastro na hora
da compra, jamais se recuse a vender. “Não faz sentido exigir um monte de dados
que não têm nada a ver com o produto”, orienta a presidente do Instituto
Brasileiro de Politica e Direito do Consumidor (Brasilcon), Amanda Flávio.
8) Não trocar o produto com defeito ou comprado na internet
O Código de Defesa do Consumidor garante o direito de arrependimento
para quem compra produtos à distância, pelo telefone ou online. O lojista é
obrigado a trocar o produto até sete dias depois da entrega.
Já se o produto veio com defeito, comprado online ou na loja
física, a empresa é obrigada a trocá-lo em até 30 dias após a compra. Não vale
criar qualquer tipo de dificuldade para o cliente.
Fora dessas situações, ao contrário do que muita gente pensa, os
lojistas não são obrigados a trocar o produto. Mas é de bom tom, segundo
especialistas.
9) Praticar venda casada
É proibido condicionar a compra de um produto à de outro ou à
contratação de um serviço. Se você tem uma loja de cortinas, por exemplo, não
pode exigir que a instalação seja feita por você, a não ser que não cobre por
isso.
10) Ignorar o consumidor em seus canais de atendimento
Sempre mantenha um e-mail e um telefone disponíveis para prestar
esclarecimentos ou ouvir reclamações dos clientes. Mas não basta apenas ter
esses canais ou dar sempre uma resposta padrão. Atenda à demanda do seu cliente.
Fonte: http://exame.abril.com.br/pme/10-praticas-abusivas-que-fazem-os-clientes-fugirem-da-sua-loja/
Quais são os seus direitos em caso de
overbooking.
Médico foi retirado à força de voo da
United. Um caso semelhante poderia acontecer no Brasil?
São Paulo – A retirada à força de um
passageiro do avião da companhia aérea americana United povoa o noticiário
global. O médico foi impedido de continuar a viagem por causa de overbooking,
quando a companhia aérea vende mais passagens que a capacidade de assentos da
aeronave, na expectativa de que alguns passageiros faltem ao voo. Mas, como no
caso da United, nem sempre isso acontece, o que obriga a empresa a impedir que
algum dos passageiros continue a viagem.
O vídeo da agressão sofrida pelo
americano reacende a discussão sobre os direitos dos passageiros nestes casos.
E surge a dúvida: um viajante brasileiro poderia ter passado pela mesma
situação?
De acordo com a Agência Nacional de
Aviação Civil (Anac), a resposta é não. Isso porque, em caso de overbooking,
por lei, as companhias aéreas devem retirar passageiros do voo antes que
embarquem na aeronave. Por conta disso, não poderia haver um incidente
semelhante ao que ocorreu no voo da United por aqui.
Como a companhia aérea deve agir
De acordo com a Resolução n°400/2016
da Anac, o overbooking é o caso mais conhecido no qual um passageiro que
compareceu pontualmente no terminal de embarque pode ser impedido de embarcar
em um voo.
Mas a negativa de embarque também
pode ocorrer durante manutenções não programadas de aeronaves. Nesse caso, uma
aeronave com menos assentos pode ser utilizada para realizar o voo, por
exemplo, e os passageiros excedentes podem ser impedidos de embarcar.
Nestas situações, a empresa pode,
primeiramente, procurar voluntários para embarcar em outro voo, mediante
compensações negociadas entre ambos. Caso o passageiro aceite essa compensação,
a empresa poderá solicitar a assinatura de um recibo, comprovando que a
proposta foi aceita.
Se não houver voluntários a desistir
da viagem, sejap porque a oferta da empresa aérea não é interessante para
nenhum passageiro ou insuficiente para a quantidade de passageiros necessários,
a empresa poderá impedir passageiros de embarcar.
Mas, neste caso, eles terão de
receber imediatamente, em dinheiro, uma indenização no valor correspondente a
250 DES (R$ 1.062, na cotação do dia 11) no caso de voos domésticos e 500 DES
(R$ 2.124, na cotação do dia 11) para voos internacionais. O Direito Especial
de Saque (DES) é uma unidade monetária utilizada internacionalmente na aviação.
O passageiro impedido de viajar
poderá ainda escolher entre ser reacomodado em outro voo de sua escolha,
desistir da viagem e receber o reembolso integral do preço da passagem, ou
pedir que o trajeto seja feito em outro meio de transporte que preferir.
Caso tenha optado por ser realocado
em outro voo ou meio de transporte, também deve ter gastos com hospedagem,
alimentação e com comunicação a familiares e amigos ressarcidos pela empresa
aérea, caso seja necessário, até o horário do próximo voo ou saída do
transporte escolhido.
Quando um passageiro pode ser
retirado do avião
Um passageiro pode ser retirado do
avião em caso de indisciplina durante o voo, independentemente do motivo, pelo
comandante da aeronave ou forças policiais, quando acionadas, conforme previsto
no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tanto o comandante como as forças
policiais poderão desembarcar qualquer passageiro da aeronave, desde que
comprometam a boa ordem, a disciplina, ponham em risco a segurança da aeronave
ou das pessoas e bens a bordo.
O Código também prevê que o
comandante e o explorador da aeronave não serão responsáveis por consequências
decorrentes de adoção das medidas disciplinares, desde que não haja excesso de
poder e as ações tomadas sejam razoáveis.
http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/quais-sao-seus-direitos-em-caso-de-overbooking/
Cancelar o plano de saúde ficou mais fácil.
Novas regras da ANS dão prazo para cancelamento e permitem que quem está
inadimplente possa fazer o pedido. Norma passa a valer a partir de hoje
São Paulo – A partir
desta quarta-feira (10), as operadoras de planos
de saúde têm
prazo para cancelar o serviço. Para cumpri-lo, devem emitir um comprovante de
recebimento do pedido aos consumidores, de acordo com a resolução normativa
412/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O
tempo para cancelamento do plano varia conforme o tipo de contratação. Para
planos individuais, o pedido de cancelamento pode ser feito presencialmente,
por telefone ou pela internet, e a operadora tem 10 dias úteis para cancelar o
benefício.
No
caso de planos coletivos empresariais, o pedido é feito ao empregador, que tem
30 dias para comunicá-lo à operadora. Passado esse prazo, o consumidor pode
pedir o cancelamento diretamente para a operadora, que deve concluir o pedido
em até 10 dias úteis.
Já nos contratos
coletivos, o consumidor pode
solicitar a exclusão diretamente à operadora ou à administradora.
Segundo
o advogado Rafael Robba, especialista em direito à saúde, antes eram as
próprias empresas que estabeleciam prazos para efetuar o cancelamento dos
plano. “Algumas chegavam a cancelar o serviço depois de 60 dias”.
A
partir do momento em que a operadora toma conhecimento do pedido de
cancelamento do serviço, o usuário deve estar consciente de que passará
a arcar de imediato com todos os procedimentos médicos que estavam
previstos no plano e não poderá se arrepender da decisão.
As
novas regras se aplicam apenas a planos considerados novos, contratados a
partir de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/98.
Inadimplentes
também poderão cancelar o serviço
Outro
ponto importante da norma é que usuários inadimplentes também poderão cancelar
o plano. Antes, as operadoras costumavam exigir que a dívida fosse quitada para
que o cancelamento fosse concluído, diz a pesquisadora em saúde do Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Ana Carolina Navarrete.
Caso
o inadimplente cancele o plano, a dívida que tiver com a operadora será
discutida posteriormente. Nada o impedirá, portanto, de contratar um outro serviço
por um valor menor.
Multa rescisória continua ser
cobrada
Os
planos continuarão a poder cobrar multa do cliente que fizer o cancelamento do
plano antes do período de um ano. Mas essa taxa só pode ser cobrada nos
contratos individuais ou familiares e se previstas no contrato.
Já
em planos coletivos, a operadora ou administradora de benefícios não poderá, em
hipótese alguma, cobrar multa rescisória do beneficiário caso ele cancele o
plano. A taxa deve recair sobre a empresa ou entidade que contrata o serviço.
Segundo
a norma da ANS, o cancelamento, contudo, não pode ser condicionado ao pagamento
da multa rescisória. Ou seja, apesar de a multa poder ser cobrada, ela não deve
impedir o cancelamento do plano e pode ser paga posteriormente.
Regras para dependentes
No
cancelamento do contrato individual ou familiar, os dependentes que estavam
vinculados ao contrato podem se manter no plano nas mesmas condições
contratuais, assumindo os pagamentos feitos pelo titular.
No
caso de encerramento de contrato coletivo, a permanência ou não dos dependentes
no plano de saúde deve seguir o que está previsto no contrato com a empresa.
Consequências
do cancelamento
A
norma também obriga as operadoras a prestarem informações claras sobre as
consequências do desligamento ao usuário. Ao cancelar o plano de saúde, o
consumidor deve estar ciente de que terá de cumprir novos prazos de carência
para realizar alguns procedimentos médicos no novo plano.
O
usuário também perde o direito à portabilidade de carências, caso não tenha
sido este o motivo da sua solicitação de cancelamento ou exclusão do contrato.
Se houver doença ou lesão preexistente, ao entrar no novo plano Procedimentos
de Alta Complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos
relacionados à doença declarada ficarão suspensos por até 24 meses.
Busque seus direitos
Se
qualquer uma das regras estabelecidas pela resolução for desrespeitada, o
consumidor deve denunciar a operadora à ANS, pode fazer uma reclamação ao
Procon de sua cidade ou entrar com ação na Justiça contra a operadora.
Fonte: http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/cancelar-o-plano-de-saude-ficou-mais-facil/
quinta-feira, 18 de maio de 2017
VÍTIMA DE ASSALTO NO ESTACIONAMENTO DE CENTRO CLÍNICO DEVERÁ SER INDENIZADO
VÍTIMA DE ASSALTO NO ESTACIONAMENTO DE CENTRO CLÍNICO DEVERÁ SER INDENIZADO
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado
Cível de Brazlândia que condenou o Centro Clínico Santa Mônica a indenizar, em
danos materiais e morais, consumidor vítima de assalto no estacionamento do
estabelecimento. A decisão foi unânime.
O autor conta que no dia 22/9/2016, juntamente com sua
família, dirigiram-se até o centro clínico da ré, visto que estava agendada
consulta médica para sua esposa e filha. Entretanto, enquanto ainda estava no
interior de seu veículo foi surpreendido por indivíduos que anunciaram um
assalto. Rendido e levado por marginais armados, foi colocado no banco traseiro
de seu veículo e, posteriormente, no porta-malas. Sustenta que só não passou
por situação mais grave porque conseguiu fugir e, depois de acionar a PM,
logrou êxito em rastrear e localizar seu veículo.
A empresa ré, por sua vez, alega: 1) culpa exclusiva do
autor e fato praticado por terceiro - o que excluem a responsabilidade da ré;
2) danos materiais não comprovados; 3) que diferentemente de hipermercados,
shoppings e bancos, a ré é fornecedora de serviços médicos; e 4) que não
ocorreram danos morais.
Ao analisar o feito, o juiz destaca que, nos termos do art.
17 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de eventos como o ora
analisado, cujo caso restou comprovado, inclusive, por meio de filmagem do
estacionamento da empresa ré.
O juiz lembra, ainda que, consoante o art. 14 do CDC:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos". E acrescenta que a
responsabilidade da ré está consubstanciada no teor da Súmula 130 do STJ, que
assim versa: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de
dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento."
No caso, afirma o magistrado, "a responsabilidade da
empresa ré, se dá por omissão e não por ação, ou seja, por não ter fornecido a
segurança necessária aos seus clientes quando buscavam o consumo de seus
serviços, de modo a impedir o assalto nas suas dependências (estacionamento);
desse modo, o fato de terceiro conjuntamente com a negligência da ré em
fornecer a proteção adequada permitiram a ocorrência do assalto e privação da
liberdade do demandante, afastada também pela mesma razão a alegação de culpa
exclusiva da vítima".
O julgador, contudo, pondera que "embora o fato de
terceiro não exclua a responsabilidade, deve ser acolhido para minorar a
fixação dos danos morais, bem como pelo fato de se tratar de pequena empresa
que presta serviços médicos, diferentemente de hipermercados, shoppings e
bancos".
Assim, considerando os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda levando-se em conta as circunstâncias
do caso, o magistrado condenou a ré a indenizar o autor por danos materiais na
quantia de R$ 4.230,06 (relativo aos bens furtados) e a compensá-lo por danos
morais em R$ 3 mil, ambos os valores acrescidos de juros e correção monetária.
Processo: 2016.02.1.004424-2
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/maio/vitima-de-assalto-no-estacionamento-de-centro-clinico-devera-ser-indenizado
DF É CONDENADO A INDENIZAR OFENSA PROFERIDA
POR FUNCIONÁRIO DE RESTAURANTE PÚBLICO
A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou
provimento a recurso contra decisão do 3º Juizado da Fazenda Pública, que
condenou o Distrito Federal a indenizar consumidor vítima de ofensa, e manteve
a sentença original. A decisão foi unânime.
O autor conta que após almoçar no
restaurante comunitário de Ceilândia-DF, foi abordado por funcionários do
estabelecimento, que o acusaram de ter furtado talheres, bem como praticaram
ato de racismo, chamando-o de "negro safado". Sustenta que, a
despeito da acusação, os funcionários se recusaram a examinar sua bolsa, o que
o levou a registrar Boletim de Ocorrência na 15ª DP acerca dos fatos. Defende
que a ofensa pública, diante de várias pessoas que estavam no restaurante,
causou-lhe constrangimento e ofensa à sua honra, e pede indenização.
Em contestação, a parte ré alega que
não restou configurada a responsabilidade civil do Estado, ante a ausência dos
pressupostos que caracterizam o dano moral, e pede a improcedência do pedido.
Ao decidir, o juiz esclarece que
"a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos
constitucionais brasileiros, revela os fundamentos da norma de direito positivo
que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do
Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, §
6º)". Ele lembra, ainda, que o fato "ocorreu dentro do Restaurante
Comunitário, pelos funcionários contratados por empresa privada prestadora de
serviço público, subsidiada pelo Poder Público.
No presente caso, prossegue o juiz,
"o ato ilícito restou comprovado pelos depoimentos das testemunhas,
compromissadas na forma da lei, que corroboraram as alegações descritas na
inicial". Assim, caracterizada a responsabilidade civil da ré, sua
obrigação de indenizar os prejuízos avulta cristalina, uma vez que o dano moral
causado "afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido,
maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência,
ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade
psíquica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade entre
outros, e se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se
qualifica como sua origem genética".
Diante disso, o magistrado julgou
procedente a demanda para condenar o Distrito Federal a indenizar o autor, em
danos morais, no valor de R$ 3 mil, devidamente corrigido e acrescido de juros
moratórios.
Processo: 2015.01.1.131537-4
Fonte:http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/maio/df-e-condenado-a-indenizar-ofensa-proferida-por-funcionario-de-restaurante-publico
Vendi o meu veículo, porém o comprador não efetuou a transferência da propriedade. O que eu faço?
Bom, uma das ações mais comuns nos Juizados Especiais
Cíveis é a de obrigação de fazer para a transferência de veículo e seus
possíveis débitos. Ocorre que, ao vender um veículo, é necessário comunicar
venda ao DETRAN, para que futuras multas sejam transferidas ao novo
proprietário. É imprescindível, além da comunicação de venda, que o vendedor vá
ao DETRAN junto ao comprador para que, de fato, efetuem a transferência do
veículo.
Você não comunicou venda e não acompanhou o comprador no processo de
transferência?
Eis o problema. Ir ao cartório autenticar o DUT (Documento Único de
Transferência) não é suficiente, pois o comprador pode, até mesmo com o DUT em
mão, não efetuar a transferência do veículo e, por consequência disso, as
multas e documentos com o pagamento atrasado estarão em nome do vendedor,
possibilitando a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e
SERASA).
Uma forma de resolver tal situação é procurar o Juizado Especial Cível da
sua cidade, munindo o nome completo da pessoa que realizou a compra do veículo,
endereço completo (rua, número, bairro, CEP, etc) e algum documento que
comprove a venda (conversas no whatsapp, contrato de compra e venda, cópia do
DUT, etc). Se houver alguma dívida ativa, são primordiais as análises de
débitos junto à SEFIN e ao DETRAN, para que seja possível o pedido de quitação
por parte do comprador – ora requerido -. Se o nome do vendedor estiver
inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, é necessário o extrato atualizado
que o comprove. Quando o nome do requerente está negativado, sugere-se a
quitação de tal débito e, posteriormente, o ajuizamento de ação de cobrança,
visto que, por mais rápido que seja o Juizado, costuma demorar alguns meses,
salvo em casos de acordo nas audiências de conciliação.
Vale ressaltar que alguns
juízes dos Juizados Especiais Cíveis levam em consideração o valor do veículo,
isto é, não pode ultrapassar, sem advogado, 20 salários mínimos (R$18.740,00
reais). De outro modo, há juízes que levam em consideração o valor dos débitos,
justificando, assim, o valor da ação.
Fonte: https://luapoetisa18.jusbrasil.com.br/artigos/458239313/vendi-o-meu-veiculo-porem-o-comprador-nao-efetuou-a-transferencia-da-propriedade-o-que-eu-faco?utm_source=lista_mais_direito&utm_medium=email&utm_campaign=email_23
Minha mãe doou a casa dela para o meu irmão e me deixou sem nada. E agora?
O tema de hoje é doação inoficiosa.
Recebemos a pergunta do título da Sra. M. S. F, de
Uberlândia-MG. A cliente nos esclareceu que sua mãe alegou ter vendido o imóvel
para seu irmão, e não “doado”. Contudo, afirma ser impossível, pois o irmão
ganha um salário mínimo mensal e a casa está avaliada em pelo menos
R$450.000,00.
Para responder a indagação da cliente, levarei em conta que de fato
existiu uma simulação de um negócio jurídico, qual seja: o bem supostamente
vendido foi, na realidade, doado.
Primeiramente, devo esclarecer aos meus leitores o conceito de negócio
jurídico simulado.
Negócio
jurídico simulado: é uma declaração falsa/enganosa, que tem por objetivo
aparentar negócio diverso do efetivamente praticado.
Na hipótese em tela, a mãe aparentemente vendeu o imóvel ao filho, quando
na realidade o que se sucedeu foi uma doação.
Esclarecida essa parte,
podemos analisar o art. 166 do Código Civil,
que determina:
Art. 166. É nulo o negócio
jurídico quando:
VI -
tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
Portanto, quando um negócio jurídico é celebrado objetivando fraudar uma
lei, tal ato é plenamente anulável. Contudo, no caso em análise, o requisito
“fraudar lei imperativa” está presente? Sim, explico.
Leciona o art. 549 do Código Civil:
Art.
549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no
momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Desta forma, abstrai-se que toda doação que extrapola os limites
testamentários é passível de anulação.
Daí surge uma nova pergunta: quanto
de seu patrimônio uma pessoa pode efetivamente doar em vida? Para responder essa pergunta, basta
olhar o art. 1.789 do Código Civil,
que prevê:
Art.
1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da
herança.
Portanto, existindo herdeiros necessários, o testador só pode doar metade
de sua herança em vida, ou seja, 50% de seu patrimônio total.
Após
a análise de todos os artigos elencados acima, conclui-se que a suposta venda
da mãe ao filho é anulável, tendo em vista que o negócio jurídico foi realizado
com o objetivo de fraudar lei imperativa.
Neste sentido, destaco o julgado do Tribunal de Justiça do estado de
Alagoas.
APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM
FAVOR DE APENAS UM DOS DESCENDENTES. COMPETÊNCIA FIRMADA DA VARA DE SUCESSÕES.
ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA
E VENDA NO QUE EXCEDE A PARCELA DISPONÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[...] 3.
A não comprovação da remuneração necessária para a aquisição do imóvel
demonstra que o contrato de compra e venda celebrado em nome do filho
caracterizou uma forma de doação 4. É nula a doação de um bem cujo valor excede
a parcela do patrimônio que o doador poderia dispor no momento da liberalidade. [...](TJAL, AC 2009.001160-8,
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, P. 29/10/2010).
Espero ter esclarecido a dúvida da nossa leitora de forma satisfatória,
mas fica a ressalva que cada caso é um caso e um profissional da área deve ser
consultado para analisar o caso concreto e suas peculiaridades.
Fonte: https://luapoetisa18.jusbrasil.com.br/artigos/458239313/vendi-o-meu-veiculo-porem-o-comprador-nao-efetuou-a-transferencia-da-propriedade-o-que-eu-faco?utm_source=lista_mais_direito&utm_medium=email&utm_campaign=email_23
Você sabe quais são os direitos da empregada grávida?
Olá amigos!
Hoje falaremos um pouco dos direitos das grávidas
enquanto empregadas.
A empregada gestante trabalhadora é protegida pela Lei
e pela Constituição Federal, para que não seja demitida, ficando em situação de risco e da mesma
maneira, botando em risco a saúde do bebê que está por vir.
Se uma trabalhadora fica grávida enquanto ainda está
em seu emprego, a lei prevê que ela não pode ser demitida durante toda a
gravidez e também nos cinco meses depois do parto.
Isso pode ser chamado de estabilidade gestacional,
estabilidade da gestante, estabilidade gravídica, estabilidade temporária
gestacional ou algo próximo a isso.
Dessa maneira, se uma trabalhadora gestante, ou
empregada grávida, é demitida de seu emprego, seu patrão ou empregador pode ser
obrigado a fazer sua recontratação, ou seja, ela tem o direito a voltar ao
emprego.
Ocorre que geralmente os patrões demitem as grávidas,
pois acham que elas não vão render o que acham que deveriam no trabalho ou até
mesmo por puro preconceito.
Sabemos também que a demissão da grávida causa
sempre um grande desgaste emocional, principalmente na gestante, que de uma
hora para outra se vê ameaçada logo no momento que mais precisa de apoio,
principalmente financeiro.
Com isso, em muitas dessas situações em que a
empregada grávida é demitida, o retorno ao trabalho fica difícil.
A boa notícia é que existe o direito do trabalho,
direito trabalhista, onde a grávida demitida pode escolher ganhar uma
indenização no lugar de ter de voltar ao trabalho de onde foi expulsa.
No direito do trabalho a empregada gestante não pode
ser demitida durante a gravidez e também não pode ser demitida nos cinco meses
após o parto, no caso de ser dispensada do emprego, pode a empregada grávida escolher
por uma indenização em dinheiro no valor de todos os próximos salários dos
meses em que ainda estiver grávida, somados ainda aos cinco meses de salários
após o nascimento do bebê e das férias, décimos terceiros salários e depósitos
de fundo de garantia, FGTS, acrescidos ainda de 40% correspondente a multa por
demissão. Ou seja a empregada grávida é protegida pelo direito do trabalho e
tem muitos direitos garantidos.
Para saber mais sobre os direitos da empregada
grávida demitida, ou para mudar a demissão e buscar a indenização em dinheiro,
entre em contato comigo no Whatsapp 61 9 8484-1000 ou por telefone. Sou advogado especializado na área e me chamo Rezende.
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