segunda-feira, 31 de julho de 2017

DÚVIDAS? MANDE UM ZAP (61) 9 8484-1000 - PARA MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE OS TEMAS POSTADOS NO BLOG ENTRE EM CONTATO DIRETAMENTE COM O ADVOGADO NO WHATSAPP (61) 9 8484-1000. ADVOGADO ASA NORTE ADVOGADO EM BRASÍLIA ADVOGADO DE BRASÍLIA

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Mulher que passou a noite no aeroporto com criança de 1 ano será indenizada

Mulher que passou a noite no aeroporto com criança de 1 ano será indenizada

 A juíza de Direito Gabriela Muller Junqueira, da 7ª vara Cível de Campo Grande/MS, condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a uma mulher que perdeu seu voo de retorno a Campo Grande devido ao adiantamento da decolagem em mais de 2 horas.
A juíza de Direito Gabriela Muller Junqueira, da 7ª vara Cível de Campo Grande/MS, condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a uma mulher que perdeu seu voo de retorno a Campo Grande devido ao adiantamento da decolagem em mais de 2 horas.
A autora comprou passagens de ida e volta de Campo Grande para Cuiabá e alega ter sido informada sobre a mudança de horários apenas após sua chegada no aeroporto, onde precisou passar a noite com sua neta, de apenas 1 ano, até que pudesse embarcar em outro voo pela manhã.
A empresa afirmou que não conseguiu entrar em contato com a autora para avisá-la sobre a antecipação do voo e, diante do contratempo, ofereceu auxílio pernoite, que foi recusado.
No entanto, devido à inércia da empresa, que não se manifestou a tempo, a juíza declarou revelia por parte da companhia aérea e aceitou a declaração da autora, entendendo como verdadeira sua versão sobre a antecipação da decolagem e a permanência por nove horas no aeroporto, fatos que configuram falha na prestação de serviço.
“Inegáveis os transtornos causados à passageira em decorrência da conduta injustificável da ré, que sequer prestou assistência à consumidora relativamente à alimentação e acomodação, como presume-se de sua revelia. Tal falha na prestação do serviço causa danos que vão além do mero aborrecimento e merecem ser reparados, conforme fortemente já decidido pelos Tribunais."

O pedido de reparação por danos materiais, devido aos gastos com alimentação no período de permanência no aeroporto, foi negado devido a impossibilidade da autora em comprová-los.

Advogado em Brasilia informa que o conteúdo foi extraído do site migalhas.
Qualquer maiores informações mande uma mensagem para www.advogadobrasilia.com ou whatsapp para 61-98484-1000.

Agente de portaria chamada de ‘loura burra’ deve ser indenizada por danos morais






Advogado em Brasilia esclarece que a fonte: TRT10 – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins

sexta-feira, 28 de julho de 2017

Jovens tem direito a viajar de graça de ônibus para outros estados.

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Saiba mais clique aqui.



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Trabalhadora demitida por meio de grupo no Whatsapp deve receber indenização por danos morais

Trabalhadora demitida por meio de grupo no Whatsapp deve receber indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho condenou empresa do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a uma instrumentadora cirúrgica que foi demitida por meio de grupo de trabalho no aplicativo Whatsapp. De acordo com a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou clara a forma vexatória como o empregador expôs a rescisão contratual, submetendo a trabalhadora a constrangimento perante seus colegas.
Após a dispensa, a enfermeira ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diversos direitos trabalhistas, como adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornada, equiparação salarial e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento, entre outros, de que a demissão, informada por meio do aplicativo, teria lhe causado constrangimentos. A empresa contestou as alegações da autora da reclamação e se manifestou pela improcedência dos pedidos.
Forma vexatória
A forma como o sócio da empresa procedeu à dispensa da autora da reclamação é despida do respeito que deve nortear as relações de emprego, salientou a magistrada na sentença. Nenhum empregador é obrigado a permanecer com um empregado, mas para proceder à rescisão contratual deve agir de forma urbana e civilizada, até por conta da inexistência de justa causa para a dispensa. Para a juíza, é cristalino, pela mensagem enviada pelo empregador via aplicativo, “a forma vexatória como expôs a rescisão contratual da demandante, sendo desnecessário tal comportamento, pois submeteu a obreira a constrangimentos perante seus colegas”.
Assim, considerando o dano advindo da forma como ocorreu a dispensa, a magistrada condenou a empresa a indenizar a instrumentadora, por danos morais, em R$ 10 mil.
Demais pedidos
Quanto aos demais pedidos, a juíza deferiu apenas o pagamento de horas-extras, por falta de concessão de intervalos intrajornada, e da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por falta de comprovação da quitação, dentro do prazo legal, da rescisão contratual. Os demais pleitos foram todos julgados improcedentes pela magistrada.


Advogado em Brasília esclarece que a fonte: TRT10 – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins

quinta-feira, 27 de julho de 2017

Gari que sofreu aborto após discussão com superior hierárquico deve receber indenização por danos morais

Gari que sofreu aborto após discussão com superior hierárquico deve receber indenização por danos morais

Uma gari que sofreu aborto após discussão com seu superior hierárquico deve ser indenizada por danos morais. Segundo a juíza Eliana Pedroso Vitelli, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, mesmo não tendo ficado provado, nos autos, que o supervisor soubesse da gravidez da empregada e nem que o aborto tenha sido decorrência da discussão, a atitude do superior hierárquico, de punir a empregada, exigindo dela trabalho superior às suas forças, “não pode passar impune pelo Poder Judiciário”.
Na reclamação trabalhista, ao pedir para ser indenizada por danos morais, a trabalhadora contou que, em maio de 2015, ocasião em que estava grávida, teve uma discussão com seu superior hierárquico e que, em razão desse fato, teve intenso sangramento, o que causou seu afastamento do serviço. Segundo a gari, após retornar ao trabalho, continuou a ser humilhada e maltratada pelo superior, que quis obrigá-la a fazer serviços acima de suas possibilidades. Em razão da postura do supervisor, a reclamante afirmou que acabou sofrendo um aborto. A empresa, em defesa, negou que tais fatos tenham ocorrido.
Na sentença, a magistrada salientou que a testemunha ouvida em juízo, a pedido da autora da reclamação, comprovou que o superior realmente tentou prejudicar a gari, ao colocá-la para trabalhar em local diverso do que normalmente trabalhava, exigindo que ela e outra colega, sozinhas, fizessem o serviço que normalmente era executado por seis pessoas. Nessa ocasião, revelou a testemunha, por não haver a reclamante obedecido a sua ordem, o supervisor ficou nervoso e gritou com a gari, diante dos colegas de trabalho, impedindo-a de trabalhar naquele dia em seu serviço habitual.
Para a juíza, não ficou provado, nos autos, que o supervisor tinha ciência de que a autora da reclamação estava grávida, e nem que o aborto, ocorrido dias após a discussão, tenha sido causado pela atitude do supervisor. Também não existe prova de que o superior hierárquico maltratasse a autora de forma frequente e sistemática. No entanto, frisou a magistrada, a atitude do supervisor, de exigir, deliberadamente, da empregada trabalho superior às suas forças, configura desrespeito à saúde da trabalhadora, o que“não pode passar impune pelo Poder Judiciário”.
Assim, uma vez que a empresa, por meio de seu supervisor, agiu de forma punitiva com a trabalhadora, tentando obrigá-la a executar serviços superiores à sua capacidade física, gritando com ela na frente de outros empregados e impedido-a de trabalhar por não ter obedecido sua ordem ilegal, ferindo, em consequência, a dignidade humana da trabalhadora, a magistrada condenou o empregador, que responde pelos atos de seus prepostos, a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 8 mil.

Advogado em Brasilia esclarece que a fonte: TRT10 – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins


Qualquer dúvida sobre a matéria exposta favor entrar em contato com o advogado pelo Whatsapp 61 9 8484-1000.

quarta-feira, 26 de julho de 2017

É o benefício concedido a pessoa com deficiência no valor de R$937,00.

Amparo à pessoa com deficiência

É o benefício concedido a pessoa com deficiência no valor de R$937,00.

Serve para amparar as pessoas que estão em situação frágil socialmente, sem condições de se sustentarem com dignidade.

Para dar ingresso e obter o benefício é preciso preencher as seguintes condições.

·      Ser pessoa portadora de deficiência;
·      Não ter condições de manter ou prover a própria manutenção ou de sua família.

Segundo a Lei número 13.146 de 2015.
Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais.

A incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais simples da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.

Qualquer dúvida envie uma mensagem de
Whatsapp 61 9 8484-1000 para que um advogado especialista em direito previdenciário possa responder.

terça-feira, 25 de julho de 2017

DÚVIDAS? MANDE UM ZAP (61) 9 8484-1000 - PARA MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE OS TEMAS POSTADOS NO BLOG ENTRE EM CONTATO DIRETAMENTE COM O ADVOGADO NO WHATSAPP (61) 9 8484-1000. ADVOGADO ASA NORTE ADVOGADO EM BRASÍLIA ADVOGADO DE BRASÍLIA

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LOJA DEVE INDENIZAR CONSUMIDORA POR BEM FURTADO

LOJA DEVE INDENIZAR CONSUMIDORA POR BEM FURTADO

A Via Varejo S.A. terá que pagar indenização a consumidora que teve o aparelho celular furtado, bem como substituir o bem em questão. A decisão foi do 6º Juizado Cível de Brasília, confirmada, em decisão unânime, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
A autora conta que em 18/1/2016 comprou um celular SONY XPERIA Z3, adquirindo junto um seguro. Afirma que o aparelho, dado de presente a seu neto, foi furtado durante um evento no dia 08/5/2016. Porém, ao procurar a loja para obter outro aparelho, foi-lhe informado que não havia a cobertura do sinistro, pois o seguro restringia-se a "furto qualificado". Ressalta, contudo, que esta informação não foi repassada no momento da contratação do seguro.
Em sua defesa, a ré sustenta que há cláusula específica restringindo os casos de cobertura de seguro e que não há dano a ser reparado, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos.
Ao analisar a demanda, a titular do 6º Juizado Cível observa que a parte autora é pessoa idosa, que já conta com 70 anos, sendo certo que  adquiriu um celular, sendo-lhe ofertado seguro que, supostamente, cobriria qualquer infortúnio. Porém, ao ocorrer o furto do aparelho e a autora necessitar do seguro, foi-lhe recusada a substituição do aparelho sob o argumento de que o seguro não cobria "furto simples".
A magistrada ressalta que "a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III e 46 da Lei n. 8.078/90". Nesse sentido, ela registra julgado do STJ, segundo o qual, “informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor”. Bem assim, “a informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa”.
Dessa forma, a magistrada concluiu ser "evidente o dever dos fornecedores cumprirem com a obrigação contratual, de efetuarem a substituição do aparelho celular furtado, pois ausente o dever de informação para com a consumidora". Também impôs o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, ante a "conduta abusiva de ambas as fornecedoras de serviço" (loja e seguradora).
A seguradora condenada (Zurich Minas Brasil) recorreu e a 3ª Turma Recursal deu provimento ao recurso por entender que foram contratados dois seguros: um de garantia estendida original e outro contra roubo e furto qualificado, sendo a seguradora responsável apenas pelo primeiro.
"Assim, considerando que o furto não se enquadra no evento garantido na apólice contratada com a recorrente, qual seja, reparo ou troca do produto após o vencimento da garantia de fábrica, não é possível impor a ela o pagamento do prêmio a autora", concluiu o Colegiado que, diante do exposto, decidiu necessária a reforma da sentença, apenas para afastar a condenação imposta à recorrente, e manter a condenação da 1ª ré - Via Varejo, especialmente porque ela não interpôs recurso à sentença.
Advogado em Brasilia esclarece que a fonte da informação foi o TJDFT Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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EMPRESA DE EVENTOS DEVERÁ DEVOLVER VALOR COBRADO EM DUPLICIDADE

EMPRESA DE EVENTOS DEVERÁ DEVOLVER VALOR COBRADO EM DUPLICIDADE

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa MPC Produções e Eventos EIRELI - EPP a pagar ao autor da ação o valor de R$ 640,00 a título de devolução de quantia paga a mais.

O autor narra que adquiriu dois ingressos para o evento Caldas Country, realizado em 12/11/16, em Caldas Novas (GO), cujo pagamento foi feito mediante boleto bancário, em cinco parcelas de R$ 320,00. De acordo com os autos, o rapaz não conseguiu retirar os ingressos no dia e local indicados e, embora pago o valor total ajustado, a empresa ré não reconheceu o pagamento de dois boletos bancários e o autor foi obrigado a pagar novamente os valores, devolvidos somente no curso do processo.

Para a magistrada, configura-se que o pagamento foi indevido e o engano injustificável, sendo cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que garante ao cliente a devolução em dobro do valor pago (R$1.280,00), deduzido o valor restituído espontaneamente pela ré (R$640,00).

Embora evidenciada a falha do serviço prestado pela empresa, a magistrada não concedeu o dano moral pleiteado, pois, segundo ela, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida: "É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio. No caso, não é crível sustentar que o descumprimento contratual, por si só, tenha afrontado direito fundamental do autor", esclareceu a juíza.
Cabe recurso.

WWW.TJDFT.JUS.BR Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A INDENIZAR POR MOROSIDADE NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A INDENIZAR POR MOROSIDADE NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível do Paranoá, que condenou a Notre Dame Intermédica Saúde a indenizar beneficiário que só obteve autorização para se submeter a procedimento de urgência, 27 dias após a indicação médica. A decisão foi unânime.

O autor conta que, em 18/6/2016, sofreu múltiplas fraturas em seu rosto, necessitando realizar três cirurgias de urgência, conforme laudo médico juntado aos autos. Contudo, os procedimentos somente foram autorizados em 15/7/2016 e, ainda assim, agendados para 27/7/2016. Sustenta que tal circunstância lhe causou longo sofrimento, vez que teve que aguardar por 39 dias sem poder alimentar-se adequadamente, abrir a boca, conversar e enxergar, tudo devido à morosidade desproporcional provocada pela ré.

A empresa ré sustentou que não incorreu em nenhuma ilicitude, porque em momento algum negou cobertura à cirurgia requerida pelo consumidor. Disse que o pedido médico fora recebido no dia 23/6/2016 e que a liberação do pedido ocorreu dentro do prazo de vinte e um dias, conforme as diretrizes da ANS, já que se tratava de procedimento eletivo.

Para o juiz originário, no entanto, "houve injustificável letargia por parte da entidade ré na liberação do procedimento cirúrgico ao autor", até porque o caso em tela não se tratava de procedimento eletivo, mas sim de urgência e emergência, conforme se depreende dos autos. O magistrado destaca ainda que "a tabela encartada pela própria ré indica claramente quais os serviços e os prazos para os seus respectivos atendimentos. Dentre eles, chama-se a atenção para os casos de atendimento de urgência e emergência, cujo prazo máximo para o atendimento é 'imediato' ". E ainda que fosse procedimento eletivo, prossegue o julgador, "o prazo ultrapassou os 21, a contar do dia 18/6/2016 até o dia da liberação da cirurgia pela ré (15/7/2016)".

Assim, considerando abusiva a conduta da entidade ré, o titular do Juizado do Paranoá julgou procedente os pedidos do autor para condenar a Notre Dame Intermédica Saúde a pagar-lhe a quantia de R$ 220,00 a título de indenização por danos materiais (gastos comprovados com remédios e consultas) e indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, tudo acrescido de juros e correção monetária.

Em sede recursal, a Turma ratificou que demora superior a 21 dias na autorização para realização de procedimento cirúrgico de urgência "é suficiente para atingir os atributos de personalidade por impor ao paciente enorme desconforto, aflição, dor, a ensejar, por isso, a correspondente reparação por dano moral". O Colegiado entendeu ainda que "o valor da reparação fixado na sentença mostra-se adequado às circunstâncias do caso", motivo pelo qual manteve a decisão na íntegra.

WWW.TJDFT.JUS.BR Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

HIPERMERCADO DEVERÁ SUBSTITUIR PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA ESTENDIDA

HIPERMERCADO DEVERÁ SUBSTITUIR PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA ESTENDIDA

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Carrefour Comércio e Indústria LTDA a substituir um televisor, no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

A autora solicitou a substituição do produto que apresentou defeito ainda dentro do prazo de garantia estendida, tornando-se imprestável para o fim que se destinava.

Para a magistrada, a parte autora apresentou prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, registrou que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, o que fundamenta o pedido inicial formulado pela autora (art. 18 CDC).

A magistrada explicou que o problema apresentado pelo televisor caracteriza vício de qualidade apto a tornar o produto impróprio ao consumo, o que autoriza a opção do consumidor entre a sua substituição, a restituição imediata da quantia paga e o abatimento proporcional do preço. No caso, a autora pediu a substituição do produto, o que encontra fundamento no inciso I do § 1º do art. 18 do CDC e, segunda a julgadora, merece procedência.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza entendeu que o presente caso não apresenta embasamento legal apto à concessão de tais danos: "O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata, nos autos, violação grave aos direitos da personalidade da autora. Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da consumidora. Assim, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral", esclareceu a magistrada.

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CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO POR RESERVA NÃO EFETIVADA EM HOTEL

CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO POR RESERVA NÃO EFETIVADA EM HOTEL

O 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou o Hotel Urbano Viagens e Turismo a indenizar consumidor que teve frustradas sua hospedagem e a comemoração de data especial, em virtude de falha na prestação de serviços. O réu recorreu, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a condenação imposta, à unanimidade.

O autor conta que adquiriu da parte ré duas diárias em pousada, sendo a reserva confirmada no mesmo dia da compra. Alega ter recebido e-mail enviado pela ré com a seguinte confirmação: “Não é necessário entrar em contato com o hotel, sua reserva já está garantida”. Porém, a hospedagem foi inviabilizada, pois não foram disponibilizadas as diárias compradas e reservadas no site da ré.

A ré alega que não houve qualquer falha na prestação de serviço, tendo em vista que o pacote é efetivado mediante disponibilidade de vagas, sujeito a lotação, e que o autor estava ciente das regras.

Contudo, segundo o titular do Juizado Especial, "do conjunto probatório dos autos, verifica-se a ocorrência de defeito no serviço prestado pela ré, que não comunicou ao autor sobre a impossibilidade de se hospedar na pousada onde havia sido feita a reserva na data pretendida, reserva esta que foi confirmada pela demandada".

Ainda segundo os autos, embora cientificada com antecedência acerca da impossibilidade de a pousada disponibilizar as diárias nas datas reservadas pelo autor, a ré quedou-se inerte em comunicar o fato ao solicitante, fazendo com que seguisse o planejamento de sua viagem.

"A negativa de permanência do consumidor no hotel para o qual havia efetuado reservas, após ter viajado quase 200 km, é fato que, por si só, causa sérios aborrecimentos, já que, indiscutivelmente, frustra a legítima expectativa do consumidor de usufruir do pacote comprado, frustrando também toda a programação feita previamente para comemorar seu aniversário de namoro 'de forma perfeita' como almejava. Tais circunstâncias são aptas a gerar os danos morais apontados pelo autor", acrescenta o julgador.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, devidamente atualizado e com juros legais.

Ao confirmar a sentença, em sede recursal, a Turma ressaltou: "A impossibilidade da hospedagem pelo consumidor caracterizou o inadimplemento do contrato pela recorrente, cujo serviço é justamente a intermediação do negócio jurídico entre o comprador e a pousada, e, para tanto, recebe comissão por seus serviços prestados. O mero inadimplemento contratual não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral. Porém, a falha imputável consistente na sua omissão de avisar a inexistência de vaga nas datas contratadas ao comprador, mesmo sabendo antecipadamente de sua inexistência, além de não agir para a resolução célebre dos problemas de forma administrativa junto a outras pousadas associadas, obrigando o recorrido a buscar nova hospedagem em horário noturno, embaixo de chuva e em local distinto ao planejado e ao contratado, causou ao recorrido lesões à sua honra e feriu sua dignidade como consumidor".


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segunda-feira, 24 de julho de 2017

Engenheiro que sofreu infarto durante o trabalho e ficou em estado vegetativo deve receber pensão mensal vitalícia

Engenheiro que sofreu infarto durante o trabalho e ficou em estado vegetativo deve receber pensão mensal vitalícia

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa pública federal a pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um engenheiro que sofreu infarto do miocárdio no local de trabalho e, por falta de atendimento médico imediato, ficou em estado vegetativo. De acordo com o juiz Rossifran Trindade Souza, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, a empresa não cumpriu seu dever de zelar pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
O advogado do engenheiro contou, na petição inicial, que em julho de 2011, trabalhando após o horário normal de expediente, seu cliente sofreu infarto no local de trabalho, com parada respiratória grave, e desde então está em estado vegetativo em decorrência de dano generalizado no cérebro por falta de oxigênio. Afirmou que, em razão da ausência de brigadistas no edifício sede da empresa, o trabalhador foi socorrido de forma precária por um colega. Disse ainda que não havia atendimento médico no momento e nem desfibrilador à disposição, e que o SAMU e os bombeiros só chegaram após trinta minutos do ocorrido. Diante desses fatos, pediu o ressarcimento pelos danos material e moral sofridos.
Em defesa, a empresa alegou que não há comprovação de que a atividade do autor da reclamação tenha sido determinante para o acidente, e que o infarto poderia ter ocorrido na residência do trabalhador ou mesmo no final de semana, já que seu risco decorre de fatores multifacetados, como características físicas, genéticas e relacionadas ao cotidiano do empregado. Assim, não se poderia falar em doença ocupacional ou acidente de trabalho no caso, argumentou a empresa. Salientou, por fim, que a alegada ausência de brigadistas não é fator que leve a crer que a doença seria afastada, porque esses profissionais não possuem conhecimento médico ou aparelhos suficientes para uma reanimação cardiorrespiratória, e que a demora no atendimento não decorreria da responsabilidade da empresa.
Desentendimento
O preposto da empresa, mesma pessoa que prestou os primeiros socorros, confirmou que no dia do infarto o trabalhador teve um desentendimento com o representante de uma empresa que participava de concorrência para aquisição de motocicletas, salientou o magistrado em sua sentença. O depoente confirmou, ainda, a demora na chegada do corpo de bombeiros e dos profissionais do SAMU.
De acordo com o magistrado, o artigo 19 da Lei 8.213/1991 define o acidente do trabalho como aquele ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Já o artigo 20 do mesmo diploma legal estabelece que se considera acidente do trabalho a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
O depoimento prestado pelo preposto da empresa, frisou o magistrado, revelou que no dia em que sofreu o infarto o autor da reclamação trabalhava após o expediente regular e teve um desentendimento relacionado à sua atividade laboral. E comprovou a ausência de atendimento especializado imediato, além de falta de aparelho desfibrilador.
Em laudo juntado aos autos, prosseguiu o juiz, a perita judicial concluiu que as afirmações do autor da reclamação tinham amparo técnico-científico a permitir o estabelecimento do nexo de causalidade entre a atividade laboral e a doença, além da direta associação entre o estado vegetativo em que se encontra o trabalhador e o socorro tardio prestado. Ela disse que o infarto do miocárdio é, sim, uma doença multifatorial, mas que o trabalho estressante não pode ser desmerecido como concausa, já que o stress aumenta a produção de glóbulos brancos, os quais em excesso elevam o risco de entupimento das artérias, podendo levar ao infarto.
Da análise das provas, e considerando que o infarto agudo do miocárdio consta da lista de doenças relacionadas ao trabalho, estabelecida pela Portaria 1339/1999 do Ministério da Saúde, o magistrado reconheceu que o estado do trabalhador decorre de doença de trabalho.
Responsabilidade civil
A Constituição Federal instituiu os valores sociais do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil e garantiu a todos os trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, lembrou o magistrado. E o artigo 19 (parágrafo 1º) da Lei 8.213/1991 estabelece que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, complementou.
Para o juiz, competia à empresa comprovar o cumprimento dos parâmetros mínimos das medidas, que estão estabelecidas na Norma Regulamentadora 4, do Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, salientou o magistrado, o próprio depoimento do preposto empresarial afirmou que no momento do acidente o serviço médico da empresa estava desativado, uma vez que já havia terminado o expediente naquele dia.
O depoimento do preposto, ressaltou o juiz, comprova que a empresa não cumpriu seu dever de zelar pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, no momento em que manteve empregados laborando em suas dependências além do expediente normal sem a manutenção de Serviços Especializados Medicina do Trabalho em funcionamento,  e ainda sem disponibilizar material necessário à prestação dos primeiros socorros. “Como referido adrede, o socorro imediato com a utilização de desfibrilador automático, tal como bem consignado no laudo médico pericial, teria propiciado condições de o autor voltar a respirar a tempo de evitar as lesões cerebrais que o conduziram ao estado que hoje se encontra”.
Indenizações
Por considerar que a responsabilidade civil do empregador, a ocorrência do dano e do nexo causal ficaram evidentes nos autos, o juiz condenou a empresa ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia desde a data do acidente, em parcelas equivalentes a 100% de sua última remuneração bruta, incluída a gratificação natalina. A empresa ainda deverá de arcar com o custeio integral das despesas médicas e de enfermagem do trabalhador.
“O caso em questão, dados os fatos narrados, em especial o estado de saúde no qual se encontra o reclamante, por evidente, desafia a configuração de danos ao seu patrimônio imaterial”, ressaltou o juiz ao estipular em R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga ao trabalhador, em face da gravidade dos fatos relatados nos autos.
Recurso
A empresa chegou a recorrer dessa decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio de recurso ordinário, mas a Terceira Turma da Corte manteve a sentença de primeiro grau.


Advogado em Brasilia esclarece que a fonte: TRT10 – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins

sexta-feira, 21 de julho de 2017

STJ: devedor de alimentos não pode ser preso novamente pela mesma dívida

STJ: devedor de alimentos não pode ser preso novamente pela mesma dívida

Superior Tribunal de Justiça decide que a segunda prisão acarretaria bis in idem.
O Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade, em sede de habeas corpus, que o devedor de alimentos não pode ser preso por dívida pela qual já havia cumprido pena de prisão anteriormente.
Logo, uma vez preso por dívida alimentícia, cumprindo-se o período prisional fixado, a exigibilidade do valor objeto da prisão resta limitada aos atos de expropriação decorrentes da execução.
Nesse sentido, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, entendeu pela concessão da ordem, afirmando que, embora exista a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal, não se pode, uma vez cumprido o período prisional fixado, determinar uma segunda prisão, pois corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro bis in idem.

De tal modo, fica afastada a aplicação da súmula 309 do STJ, in verbis:

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Pois, no caso, o devedor já havia cumprido a medida prisional relativa as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, não sendo possível a repetição da medida para o mesmo débito.

Vale ressaltar que quanto à busca de patrimônio, em tal modalidade de execução se faz possível o desconto em folha.

Isto é: se o devedor é empregado, será expedido ofício ao empregador para descontar até 30% dos rendimentos líquidos do devedor, resolvendo o problema dos alimentos atuais que surgem no curso do processo.

Já para quitação das dívidas pretéritas, poderá ser penhorado até 50% dos vencimentos do devedor, desde que não coloque o devedor em condição de dificuldade, sendo nessa hipótese o ônus da prova do próprio devedor.
Qualquer dúvida envie uma mensagem para www.advogadobrasilia.com

Advogado em Brasilia esclarece a fonte: www.jusbrasil.com.br

Casamento Avuncular e Casamento In Extremis: decisão do STJ é exemplo de ativismo judicial?

Casamento Avuncular e Casamento In Extremis: decisão do STJ é exemplo de ativismo judicial?

A edição 20 da Revista Científica do IBDFAM traz em seu conteúdo o artigo “Casamento Avuncular e Casamento In Extremis - O Julgamento do Recurso Especial N° 1.330.023: Um exemplo de Ativismo Judicial?”, escrito pelo advogado e professor Cristian Fetter Mold, membro do Instituto. Ele estava no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em novembro de 2013, quando os ministros, sob Relatoria da Ministra Fátima Nancy Andrighi, analisaram um caso raro em que, na mesma hipótese ocorreu uma cerimônia de casamento Avuncular e In Extremis.

“Durante a sessão, pensei seriamente em escrever a respeito, pelo ineditismo do caso e por conta das soluções encontradas pela Corte. Posteriormente, participando do Programa de Mestrado, assistindo as aulas do Professor Paulo Gonet Branco sobre o fenômeno do “Ativismo”, o tema voltou-me, mas não só sob uma perspectiva meramente de Direito Civil, mas sim, de modo mais abrangente, uma vez que achei necessário investigar se a decisão oriunda do STJ havia sido ‘Ativista’ e em que medida, sobretudo porque em alguns trechos pareceu que a literalidade do Código Civil poderia ter sido afastada, havendo criação de verdadeiras regras novas. De posse de tais dúvidas, questionamentos e angústias, vi a oportunidade de escrever a respeito”, recorda.

De acordo com o autor, o artigo faz uma apresentação do estado da arte da doutrina brasileira, em matéria de Casamento Avuncular e Casamento In Extremis, demonstrando ainda como as matérias evoluíram, desde antes do Código Civil de 1916 até os dias atuais. Posteriormente, ele apresenta o acórdão que julgou o Recurso Especial 1.330.023/RN e os principais pontos em debate, ou seja, além do fato de o noivo não poder se manifestar de viva voz, a própria validade do casamento avuncular e, ainda, o fato de as seis testemunhas não terem sido “convocadas pelo enfermo”, conforme a literalidade do artigo 1.541, I, do Código Civil, mas sim pela sobrinha sadia.

A seguir, após uma breve apresentação de algumas teorias acerca da figura do Ativismo, ele retorna às soluções encontradas pelo STJ para validar o aludido matrimônio e opina sobre ter ocorrido ou não uma postura Ativista no enfrentamento e superação das polêmicas, a lembrar que, ao final, o acórdão julga pela validade da cerimônia, com óbvios efeitos ex tunc. “O artigo busca levantar reflexões acerca dos temas acima discorridos: formas especiais de casamento, impedimentos matrimoniais, influência do direito estrangeiro e do direito Canônico, e isso somente no âmbito do Direito Civil, digamos puro. A seguir, ao fazermos o cotejo desses institutos e da incrível hipótese fática enfrentada pelo STJ com a questão do “Ativismo”, vemos que soluções simplistas e açodadas, do tipo: 'Houve Ativismo na decisão e isso é aprioristicamente bom e desejável' ou 'isso é aprioristicamente ruim e indesejável', talvez não reflitam exatamente o que ocorreu”.

Cristian Fetter Mold explica que o Casamento Avuncular é o casamento entre parentes colaterais de terceiro grau, ou seja, tios(as) e sobrinhos(as), a princípio vedado pela letra fria do Código Civil, artigo 1.521, IV. Já com relação ao Casamento In Extremis, também chamado In Articulo Mortis ou Casamento Nuncupativo, é o casamento da pessoa que se acha em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, podendo então celebrar o casamento na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, segundo a literalidade do artigo 1.540 do Código Civil.

INDETERMINAÇÃO SEMÂNTICA

O ativismo judicial vem cada vez mais se impondo, como foi pelo casamento homoafetivo, multiparentalidade, equiparação entre casamento e união estável para fins sucessórios, entre outras medidas. Qual sua opinião com relação a esse fenômeno?

Acredito que antes de emitirmos qualquer opinião a respeito do fenômeno do “Ativismo”, ou de uma decisão judicial supostamente “Ativista”, o mais importante é conseguirmos chegar a uma conceituação segura sobre o que seja realmente uma decisão “Ativista”. O próprio Professor Paulo Gonet, um dos inspiradores deste artigo e uma das maiores autoridades no assunto, costuma dizer que mesmo nos Estados Unidos, onde a expressão foi empregada pela primeira vez, há cerca de 70 anos, o termo ainda padece de indeterminação semântica.

Observa-se que para muitos, toda vez que a decisão de uma Corte Superior parece destoar de um Princípio de separação de poderes, esta é tachada de “Ativista”, não sendo raro encontrarmos autores que acreditam que tal postura é sempre negativa e indesejável e outros que entendem que tais decisões são um reflexo de uma necessária ampliação das funções jurisdicionais, para que ocorra uma contínua tarefa de controle de constitucionalidade em benefício de sociedades mais complexas e pluralistas e/ou ainda em defesa de parcelas minoritárias da sociedade, contra a chamada “ditadura da maioria”.

Não podemos esquecer também a opinião do jurista Lênio Streck, segundo o qual o Presidencialismo de Coalizão e as tensões constantes entre Executivo e Legislativo, muitas vezes empurram as grandes questões para as Cortes Superiores, as quais para o bem ou para o mal, não se furtam a encontrar soluções, muitas vezes criando novas regras ou interpretando regras velhas a ponto de dar-lhes quase uma nova roupagem.

De qualquer forma, procuro ainda demonstrar no meu texto que ao repartirmos a decisão do STJ e analisarmos ponto a ponto os principais aspectos que estiveram em debate, podemos ver claramente que em alguns aspectos não houve verdadeiro “Ativismo”, mas sim soluções encontradas no próprio ordenamento.

Por exemplo, discutiu-se se o casamento do tio com a sobrinha poderia ser invalidado pelo fato de o noivo moribundo não ter conseguido se manifestar de viva voz, externando seu consentimento por gestos. Ora, as testemunhas foram unânimes em dizer que o noivo, embora não pudesse falar mais, estava consciente e declarou sua vontade por gestos. Assim o STJ entendeu que estava cumprido o requisito contido no artigo 1.541, II e III do Código Civil. Nesse ponto não se pode dizer que houve “Ativismo”.

Será que podemos dizer que houve “Ativismo” em outras questões tais como você colocou? No caso da equiparação sucessória entre cônjuges e companheiros, por exemplo, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do criticadíssimo ab ovo art. 1.790 do Código Civil. E quando há a modulação dos efeitos apenas para o futuro, como parece ser o que vai ocorrer? A discussão sobre Ativismo aqui pode ser bipartida? Me parece que sim.


Advogado em Brasília esclarece que o artigo foi publicado na edição 20 da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões

Justiça do Trabalho condena empresa a indenizar carpinteiro que caiu de andaime em Tocantins

Justiça do Trabalho condena empresa a indenizar carpinteiro que caiu de andaime em Tocantins

A Justiça do Trabalho da 10ª Região condenou uma carpintaria de Tocantins a pagar indenização por danos materiais e morais, no valor total de R$ 80 mil, a um carpinteiro que caiu de um andaime de dois metros, fraturou o antebraço e ficou parcialmente incapacitado para trabalhar. De acordo com o juiz Francisco Rodrigues de Barros, titular da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), a culpa do empregador no caso é inconteste, tanto pela ausência de ponto de fixação do cinto de segurança no andaime, como pela inocorrência de fiscalização quanto ao uso do equipamento, que não estava dentro das especificações mínimas de segurança. A incorporadora que contratou a empresa de carpintaria, empregadora do trabalhador, foi condenada de forma subsidiária.
Na reclamação, o carpinteiro contou que em julho de 2015 sofreu acidente de trabalho, caracterizado pela queda do andaime em que trabalhava. Ele disse que todos os empregados vieram abaixo, precipitando-se em queda livre de uma altura de dois metros. Revelou que apesar de estar usando todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela empresa, a queda foi inevitável, vez que no andaime não havia suporte para a fixação do cinto de segurança. Revelou que, como resultado da queda, sofreu fratura no antebraço esquerdo e ficou com fortes dores na região atingida, com perda funcional do membro fraturado.
Apenas a incorporadora apresentou defesa nos autos, na qual aponta que houve má utilização do equipamento pelo autor da reclamação, que seria o único responsável pelo acidente. Disse, ainda, que dá treinamento aos trabalhadores e que fiscaliza, cotidianamente, a correta e efetiva utilização dos EPIs fornecidos a seus empregados e a empregados de empresas terceirizadas.
Na sentença, o magistrado salientou que a perícia judicial reconheceu que, na dinâmica do acidente, não houve qualquer culpa da vítima, e que o resultado não pode ser imputado a caso fortuito ou força maior. De acordo com o juiz, o acidente é fato incontroverso nos autos, sendo que a ausência do ponto de fixação dos cintos de segurança contribuiu para o resultado do acidente. “A culpa do empregador é inconteste, tanto pela ausência de ponto de fixação do cinto de segurança, como pela inocorrência de fiscalização quanto ao uso de equipamento (andaime) que não estava dentro das especificações mínimas de segurança, desimportando que a montagem do equipamento (andaime) tenha sido feito pela própria vítima”.
O laudo pericial confirmou, ainda, a incapacidade laborativa parcial do trabalhador. Para o magistrado, a indenização pelo dano material em razão da redução da capacidade laborativa da vítima “é decorrência lógica e imediata do acidente por ela sofrido”. Como a incapacidade foi avaliada em cerca de 30% da condição normal do trabalhador, o magistrado decidiu fixar a indenização por danos materiais em R$ 50 mil, “vez que, a partir do evento danoso e para sempre, o obreiro estará impossibilitado de exerce seu mister profissional”.
Dano moral
Quanto ao dano moral, prosseguiu o magistrado, a redução da capacidade laborativa “provoca, sem sombra de dúvida, diminuição da autoestima, dor, sofrimento e dissabores que maculam o patrimônio imaterial do trabalhador, vítima de acidente provocado pela incúria de seu empregador e para o qual ele próprio não contribuiu, sequer minimamente”. Com esse argumento, fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil, considerando o caráter pedagógico da pena, em relação às empresas, “sem, contudo, em relação à vítima, provocar um enriquecimento sem causa”.
Responsabilidade subsidiária
O projeto do andaime é de responsabilidade da incorporadora, bem como o dever de fiscalizar a adequação deste projeto e a adequada construção da peça, frisou o magistrado. Além disso, a empresa de carpintaria foi contratada pela incorporadora para executar serviços que se enquadram em sua atividade principal. Diante dessas constatações, o juiz declarou a responsabilidade subsidiária da incorporadora quanto às obrigações trabalhistas reconhecidas na sentença.


Advogado em Brasilia esclarece que a fonte: TRT10 – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins

quinta-feira, 20 de julho de 2017

Justiça do Trabalho garante indenização para trabalhadora que teve horas extras habituais suprimidas pelo empregador

Justiça do Trabalho garante indenização para trabalhadora que teve horas extras habituais suprimidas pelo empregador

A juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu a uma empregada de empresa pública do Distrito Federal que teve suprimidas horas extras recebidas por mais de 12 meses o direito a receber a indenização prevista na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).  O verbete prevê que a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas (total ou parcialmente) para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Na petição inicial, a trabalhadora contou que é empregada da empresa desde fevereiro de 1999 e que, no mês de outubro de 2014, teve suprimidas as horas extras habitualmente pagas há 15 anos, fato que fere os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira. Com esse argumento, pediu o pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em defesa, o empregador contesta a alegação, afirmando que não houve supressão das horas extras, mas mera suspensão, motivada por determinação legal, no caso o artigo 2º do Decreto 35.943/2014.
Na sentença, a magistrada frisou ser certo, no caso dos autos, que a autora da reclamação recebeu habitualmente horas extras, pelo menos nos últimos 12 meses, tendo cessado o trabalho extraordinário em outubro de 2014. “Configuram-se, dessa forma, no caso dos autos, as premissas para incidência da Súmula 291 do TST - percebimento habitual de horas extras pelo empregado e supressão desse labor extraordinário, com violação ao princípio da estabilidade financeira”.
A magistrada citou precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) em caso análogo, que tratava sobre situação advinda do Decreto 33.550/2012, que também dispôs sobre suspensão do pagamento de horas extras habitualmente pagas. No citado precedente, o TRT-10 salientou que a Súmula 291 do TST veio para substituir súmula anterior, prevendo que a supressão do trabalho extraordinário habitual, e prestado por mais de um ano, ensejará o pagamento de indenização compensatória. Assim, frisou o acórdão do TRT-10, “o ato ilícito - exigência habitual de trabalho além dos limites permitidos em lei - não será perpetuado e muito menos o empregador, que o exige, ficará impune”.
Com esses argumentos e com base na Súmula 291/TST, a magistrada deferiu à trabalhadora o direito à indenização pela supressão das horas extras, “conforme se apurar em liquidação, observando-se para cálculo das médias os valores de horas extras registrados nas fichas financeiras juntadas aos autos”.
Advogado em Brasilia esclarece que a fonte: TRT10 – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins


quarta-feira, 19 de julho de 2017

RECURSO DE EMPRESA NÃO É ADMITIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL

RECURSO DE EMPRESA NÃO É ADMITIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (analisou) o recurso da empresa Magnifique Estúdio de Beleza Ltda. pelo qual pedia a devolução do bônus de permanência no valor de R$ 20 mil, ajustado com uma cabeleireira. A Turma entendeu que houve falta de interesse recursal pela empresa, uma das condições de admissibilidade do recurso.

O contrato assinado entre o Magnifique e a cabeleireira estabelecia que, em contrapartida à utilização do espaço físico do salão, a empresa antecipava à profissional o valor de R$20 mil por serviços de cabeleireira, sendo ela obrigada a cumprir o prazo contratual de dois anos, sob pena de, no caso de rescisão contratual unilateral, devolver os valores recebidos, corrigidos pelo IGPM-FGV.

Antes de um ano, porém, a profissional quis romper o contrato, mas não devolver o dinheiro. Para ela, o valor correspondia a salário, no entanto, para a empresa, tinha sido um empréstimo. Ao julgar o caso, o juízo de primeira instância autorizou a compensação das parcelas recebidas na época da admissão, provocando recurso da cabeleireira ao TRT-RJ, que reformou a sentença.

Segundo o Regional, o bônus não era prêmio, gratificação ou indenização. Para o TRT, o valor acertado tinha natureza salarial, assemelhando-se às "luvas" pagas a atletas profissionais. Considerou que a parcela foi paga "pelo trabalho" e que sua natureza era salarial, sendo abusiva a concessão na forma como foi feita, "inclusive diante do fato de não ser verdadeira relação de empréstimo, com amparo no disposto no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que, por essa razão, a parcela não poderia ser compensada dos créditos devidos à trabalhadora", completou.

A empresa interpôs embargos declaratórios e, ao analisá-los, o TRT aplicou efeito modificativo ao julgado e determinou que, no momento da liquidação da sentença do valor devido à trabalhadora, fossem compensados os R$20 mil. Mas o Magnifique recorreu ao TST contra a decisão, alegando que a parcela tem caráter indenizatório e que "em nada se justifica transmudar um contrato de empréstimo, relativo a um ato jurídico perfeito e acabado, em pagamento de luvas para eximir a trabalhadora do pagamento avençado".

TST
O relator do processo, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, explicou que a admissibilidade dos recursos está ligada a determinados pressupostos, "entre eles o interesse recursal, em virtude do prejuízo que a decisão possa ter causado à parte, vindo à baila o binômio necessidade-utilidade do manejo do recurso', ressaltou. "O que justifica a interposição do recurso é o prejuízo ou gravame que a decisão tenha causado à parte, cujo reexame lhe possibilite situação jurídica mais favorável", afirmou.

Para o relator, considerando que o TRT decidiu em consonância com a tese recursal, mantendo a sentença que determinou a compensação dos valores pagos a título de "bônus de permanência", devidamente corrigidos, dos valores devidos à trabalhadora, que o recurso de revista não consegue processamento por ausência de interesse recursal, na forma do artigo 996 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.


Advogado em Brasilia informa a fonte  TST – Tribunal Superior do Trabalho

USO DE CELULAR CORPORATIVO AOS SÁBADOS COMPROVA SOBREAVISO

USO DE CELULAR CORPORATIVO AOS SÁBADOS COMPROVA SOBREAVISO

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente recurso de um ex-vendedor da JBS S/A que pleiteava reconhecimento de trabalho em regime de sobreaviso, por ser obrigado a portar o celular corporativo aos sábados, requerendo por isso o pagamento de horas extras. Os desembargadores entenderam que ficou evidenciado que o trabalhador não tinha direito ao descanso de forma plena. A decisão, que reformou a decisão de 1ª instância, seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins.
Admitido em 4/4/2013, o vendedor alegou que trabalhava todos os sábados, exceto feriados, seja em razão dos treinamentos e plantões internos, seja porque tinha que ficar à disposição da empresa, das 8h às 14h, em atividade interna sem intervalo. De acordo com uma testemunha do trabalhador, a empresa solicitava que mantivesse o celular corporativo ligado aos sábados, a fim de solucionar eventuais problemas relacionados a suas vendas.
Por sua vez, a empresa se defendeu afirmando que dificilmente ocorriam entregas de mercadorias aos sábados, e que, caso ocorresse algum problema, os motoristas deveriam entrar em contato com a área de logística.
Ao elaborar seu voto, o desembargador Rogério Lucas Martins observou que o obreiro "não tinha direito ao descanso de forma plena, uma vez que não podia se desconectar totalmente do empregador. A circunstância de o empregado portar telefone celular para possibilitar sua localização em caso de alguma necessidade emergencial caracteriza o regime de sobreaviso", concluiu.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


Advogado em Brasilia esclarece que a fonte foi do TRT1 Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro

DÚVIDAS? MANDE UM ZAP (61) 9 8484-1000 - PARA MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE OS TEMAS POSTADOS NO BLOG ENTRE EM CONTATO DIRETAMENTE COM O ADVOGADO NO WHATSAPP (61) 9 8484-1000. ADVOGADO ASA NORTE ADVOGADO EM BRASÍLIA ADVOGADO DE BRASÍLIA

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Sindicato deve devolver descontos de contribuição assistencial não autorizados pelo trabalhador

Sindicato deve devolver descontos de contribuição assistencial não autorizados pelo trabalhador

A Justiça do Trabalho determinou ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito Federal a devolução de descontos efetuados no contracheque de um trabalhador, a título de contribuição assistencial. De acordo com a juíza Junia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, os descontos foram realizados de forma indevida, uma vez que o vendedor não era sindicalizado e não autorizou as contribuições.
O trabalhador disse, na reclamação trabalhista, que durante o vínculo de emprego mantido com uma empresa do ramo de comércio, entre novembro de 2011 e junho de 2015, foram efetuados quatro descontos, em seu contracheque, de valores referentes á contribuição assistencial em benefício do sindicato. Alegando não ser sindicalizado e não ter autorizado tais descontos, conforme prevê o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pediu a restituição dos valores apontados.
O sindicato, por sua vez, defendeu a licitude dos descontos, sob o fundamento de que seria possível a imposição do recolhimento das contribuições assistenciais a todos os participantes da categoria, já que os direitos advindos das negociações coletivas realizadas pelo sindicato beneficiam a todos os trabalhadores, indistintamente, independente de o trabalhador ser ou não sindicalizado.
Em sua decisão, a magistrada salientou que a contribuição assistencial, também chamada de quota de solidariedade, prevista em normas coletivas, é devida apenas por empregados associados, a teor do que dispõe o artigo 545 da CLT, confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e pelo Precedente Normativo nº 119, ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Nesse sentido, a magistrada lembrou que ao julgar processo com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal recentemente reafirmou a jurisprudência do TST no sentido de ser inconstitucional a imposição de contribuição assistencial por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.
“Desse modo, tendo em vista que o reclamante não era sindicalizado e tampouco autorizou os descontos a título de contribuição sindical, reputo-os indevidos”, concluiu a magistrada ao condenar o sindicato a devolver ao trabalhador os valores descontados indevidamente de seus contracheques.
Ilegitimidade passiva
O sindicato suscitou, nos autos, preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o responsável pelo desconto da contribuição no contracheque do trabalhador foi o empregador, sendo ele, portanto, que deveria responder pela demanda. Ao rejeitar a preliminar, a magistrada explicou que o autor da reclamação busca a restituição das importâncias descontadas, que seriam destinadas ao ente sindical. Assim, de acordo com o previsto no artigo 114 (inciso III) da Constituição Federal de 1988, o Sindicato figura como parte legítima na presente demanda.

Advogado em Brasília esclarece que a fonte é Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins TRT10

terça-feira, 18 de julho de 2017

Dispensa por justa causa de trabalhador que fazia chacota com colegas de trabalho é mantida pela Justiça do Trabalho

Dispensa por justa causa de trabalhador que fazia chacota com colegas de trabalho é mantida pela Justiça do Trabalho

A dispensa por justa causa aplicada pelo empregador a um trabalhador acusado de fazer chacotas e “brincadeiras” com suas colegas de trabalho foi mantida pela Justiça do Trabalho. O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, que assinou a sentença, considerou o comportamento do trabalhador como infração contratual de gravíssima natureza, uma vez que tipifica ato lesivo da honra, nos exatos termos do artigo 482 (alínea ‘j’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na reclamação trabalhista em que pedia a reversão da justa causa, o trabalhador argumentou que teria sido sumariamente dispensado por justa causa, sem que lhe tenha sido explicado o motivo e nem apresentada qualquer prova dos fatos que ensejaram seu desligamento da empresa. Já o empregador, em defesa, explicou que demitiu o empregado com base no artigo 482 (alínea ‘j’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que fala da prática de ato lesivo da honra ou boa fama, praticado no serviço contra qualquer pessoa.
De acordo com a empresa, a dispensa se deu após duas funcionárias revelarem que vinham sofrendo assédio moral por parte do autor da reclamação e seus colegas, um grupo que, segundo elas, se autointitulava BBF (Best Friends Forever). Afirmando que sofriam “chacota”, elas citaram como exemplo de assédio, entre outros, o fato de ter sido elaborada uma música, em forma de “funk”, para atingir a honra e denegrir, de forma desrespeitosa, suas imagens. Também teria sido feita uma montagem com fotos de vários funcionários, incluindo as duas, com anotações pejorativas e depreciativas das imagens, fazendo alusão ao programa “Big Brother Brasil”, veiculado pela Rede Globo, contaram.
A empresa disse que, após pedido de providências feito pelas funcionárias assediadas, instaurou procedimento investigatório interno, individualizou a conduta de cada funcionário nos episódios narrados e aplicou a medida disciplinar adequada a cada um deles.
Confissão
De acordo com o magistrado, após ter declarado inicialmente desconhecer os fatos a ele imputados, o autor da reclamação confessou, em depoimento perante o juízo, ter sido o autor da fotomontagem mencionada, que foi juntada aos autos como prova. Confessou, também, que já havia sido advertido por conta das “brincadeiras” que fazia. Mas disse entender que o caso não seria motivo para dispensa por justa causa.
Brincadeiras
Como a fotomontagem juntada aos autos não foi produzida recentemente, o trabalhador já deveria ter percebido não estar agradando. Contudo, revelou o magistrado, o autor da reclamação parece não ter aprendido com seus próprios erros, até mesmo porque já havia recebido advertências sobre sua conduta, conforme ele próprio reconheceu.
Colegas de trabalho são obrigados a aceitar “brincadeiras” com suas imagens, simplesmente porque o autor de supostas “brincadeiras” as considera engraçadas? E até quando o empregador deve ser obrigado a educar seus empregados reincidentes?, questionou o magistrado em sua sentença.
“O fato, objetivo, cujas consequências o reclamante deve suportar, é que seu ato encontra-se tipificado no artigo 482 (alínea ‘j’) da CLT, e ainda que tivesse sido único, tal qual algum crime na esfera penal, enseja a incidência da norma para aplicação da sanção”, salientou o juiz, que negou o pedido de reversão por considerar o comportamento do trabalhador como infração contratual de gravíssima natureza, uma vez que tipifica ato lesivo da honra, nos exatos termos do artigo 482 (alínea ‘j’) da CLT.

Advogado em Brasília esclarece que a fonte é  Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins. TRT10.

Agente de saneamento que acumulava funções de vigia e segurança deve receber diferenças salariais e adicional de risco de vida

Agente de saneamento que acumulava funções de vigia e segurança deve receber diferenças salariais e adicional de risco de vida

Um empregado de empresa pública contratado como agente de sistemas de saneamento - mas que exercia cumulativamente atividades de vigia e segurança - deve receber diferenças salariais pelo acumulo de funções, adicional de risco de vida e indenização por danos morais. 
O juiz Jonathan Quintão Jacob, em exercício na 17ª Vara do Trabalho de Brasília, que assinou a sentença, disse ter ficado provado que o trabalhador realmente acumulava funções, e que as atividades desenvolvidas autorizam os pagamentos do adicional e da indenização, fixada em R$ 5 mil.
Ao requerer o pagamento das diferenças salariais, o autor da reclamação explicou que, embora exercesse, nominalmente, o cargo de Agente de Sistemas de Saneamento, desempenhava simultaneamente atribuições de vigilância e segurança de barragem, que não estavam previstas no seu contrato. 
Disse que teve seu contrato modificado por decisão unilateral do empregador, o qual lhe atribuiu uma carga maior de trabalho sem a devida contraprestação salarial, pois foi obrigado a acumular as atribuições de vigia e guarda.
A empresa, por sua vez, frisou em defesa que, embora tenham nomenclaturas distintas, as funções em questão consistem nas mesmas atividades, sendo que ambas são exercidas pelos Agentes de Sistemas de Saneamento, tendo a mesma posição dentro do plano de cargos da Companhia, com idêntica remuneração. 
Alegou, ainda, que a atividade do trabalhador era de mera fiscalização, com eventual comunicação de fatos às autoridades competentes.
Em sua decisão, o magistrado revelou que testemunha ouvida em juízo declarou que o autor da reclamação fazia fiscalização das captações e demais áreas de preservação ambiental sob responsabilidade da empresa, exercendo atividades de ronda e expulsão de invasores. 
Disse ainda a testemunha que havia pessoas drogadas e portando armas que entravam na barragem, e que o autor da reclamação precisava conversar com elas para convencê-las a sair.
Conforme se vê, salientou o juiz, “o reclamante não fazia apenas fiscalização, fazia também atividades de ronda e expulsão de invasores. Interagia com invasores, não havendo mera comunicação às autoridades competentes, eis que a ele próprio competia tomar providências, contrariamente ao alegado na peça de defesa do empregador”.
Reequilíbrio
O magistrado explicou que o empregado, quando desempenha mais de uma função, concomitantemente, faz jus ao recebimento de diferenças salariais. 
“A alteração na qualidade e na quantidade de labor exigido detectada acarreta, como consequência, a equivalência decorrente da natureza comutativa e onerosa da relação de emprego, exigindo, portanto, um reequilíbrio, na hipótese de acúmulo de funções, mediante o pagamento de remuneração correspondente”, ressaltou o magistrado ao deferir o direito ao adicional por acúmulo de funções, com repercussão sobre férias com o terço constitucional, FGTS, 13º salários, horas extras e repouso semanal remunerado.
Risco de vida
O trabalhador também teve deferido o pleito de recebimento do adicional de risco de vida. 
De acordo com o magistrado, o instrumento normativo da empresa prevê o pagamento de adicional de 30% do salário básico aos empregados que realizarem, entre outras, atividades de fiscalização das captações e demais áreas de preservação ambiental sob responsabilidade da empresa. 
Com base no depoimento da testemunha, o magistrado concluiu que o autor da reclamação desempenhava atividades que autorizam o adicional requerido.
Ainda com base nas mesmas provas, o juiz deferiu o pleito de indenização por danos morais. 
O trabalhador disse que, no desempenho das atividades, colocava sua vida em acentuado e desnecessário risco para atender as exigências da empresa. Ao concordar com a existência do dano moral no caso concreto, o magistrado fixou a indenização no valor de R$ 5 mil.


Advogado em Brasília esclarece que a fonte é Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins. TRT10.

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